TJDFT - 0040137-55.2000.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:20
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 14:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2025 14:19
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 02:26
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:39
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/05/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:11
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 17:17
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 13:30
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/04/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/04/2025 15:29
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:11
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2024 07:10
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2024 12:00
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2024 13:22
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2024 11:50
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040137-55.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO: CLEONICE SANTOS DA COSTA, REGINALDO DE OLIVEIRA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente comunica a interposição de agravo (AGI nº 0712798-43.2024.8.07.0000) em face da decisão de ID. 190939489, que suspendeu o processo em razão da ausência de bens penhoráveis.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Não vislumbrando prejudicialidade, retorno os autos à suspensão anteriormente determinada.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 10:08
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/04/2024 16:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040137-55.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO: CLEONICE SANTOS DA COSTA, REGINALDO DE OLIVEIRA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimado a apresentar bens sujeitos à penhora bem como cumprir com os ditames da decisão de ID 173954047, o exequente quedou-se inerte.
Da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID 34844865), trata-se de prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 206, § 5º, I do CC, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento.
Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 – SP.
Min.
Massami Uyeda, Dje 29/02/12).
Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 11:26
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040137-55.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO: CLEONICE SANTOS DA COSTA, REGINALDO DE OLIVEIRA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente apresentou petição de ID 189159691, requerendo o envio de Ofícios à CNSEG e à SUSEP, por entender serem instituições ‘não abarcadas’ pelo SISBAJUD a fim de ter ciência acerca da existência de recebíveis em nome dos executados.
Indefiro o pleito, pois ao contrário do que alegado pela parte exequente, o sistema SISBAJUD já abarca não só as instituições bancárias, mas também as fintechs, bem como as entidades abertas de previdência privada, do mercado de ações e de liquidação financeira, sendo desnecessária a expedição de ofícios à SUSEP, CNESEG, BM&F, CETIP e outros órgãos congêneres para tal fim.
Já quanto às entidades fechadas de previdência complementar, é de se notar que os valores a elas vertidos para constituição de reserva não fazem parte do patrimônio dos participantes, razão pela qual são insuscetíveis de penhora, na forma do art. 789, do CPC.
Nesse sentido, aliás, é a mais abalizada e moderna jurisprudência, sendo de citar, no particular, o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Bancos de Investimento e entidades congêneres são instituições financeiras não-bancárias que compõem o Sistema Financeiro Nacional, a teor do que prescrevem os artigos 1º e 17 da Lei 4.595/1964, razão pela qual são abrangidos pelo SISBAJUD.
II.
Fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar transitam pelo sistema bancário e, por conseguinte, são alcançados pelo SISBAJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à CNseg e à SUSEP para verificar a sua existência.
III.
Contribuições vertidas para o custeio de plano de benefícios de entidade fechada de previdência complementar não compõem o patrimônio disponível de participantes e assistidos, razão pela qual são insuscetíveis de penhora, consoante a inteligência dos artigos 789, 832 e 833, inciso I, do Código de Processo Civil.
IV.
Em se tratando de entidade fechada de previdência complementar, as contribuições vertidas pelos participantes objetivam, por sua própria natureza, a constituição de reserva para a percepção de benefício de prestação continuada, bem jurídico de cunho alimentar considerado impenhorável pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
V.
Restituição de programa de incentivo a pedido de nota fiscal é implementada por meio do sistema bancário e assim pode ser detectada pelo SISBAJUD.
VI.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1339254, 07373423720208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no DJE: 28/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Aguarde-se o prazo determinado pela decisão de ID 187801488.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 09:24
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:24
Outras decisões
-
07/03/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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07/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040137-55.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO: CLEONICE SANTOS DA COSTA, REGINALDO DE OLIVEIRA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido apresentado pela parte exequente ao ID 187797245 e mantenho hígidas as determinações exaradas na decisão de ID 173954047.
Isto porque, conforme restou decidido, é ônus da parte promover os atos tendentes a resguardar seu direito e, no caso em comento, diligenciar perante os órgãos competentes para receber as devidas informações determinadas na decisão de ID 172783799.
Reitero que somente no caso de indeferimento do pedido administrativo, comprovado nos autos, é que o Juízo encaminha e-mail/ofício aos referidos Órgão solicitando as informações necessárias.
Deverá, portanto, a parte exequente diligenciar diretamente nos Órgãos de Trânsito a fim de que sejam respondidas as demandas objeto do presente feito, uma vez que as respostas são corriqueiramente ofertadas quando diligenciadas de forma presencial.
Por ora, aguarde-se a resposta dos ofícios.
Por fim, se, no prazo de 15 dias, não houver resposta dos DETRAN – DF e GO, venham os autos conclusos para decisão de suspensão do feito, a teor do artigo 921, III do CPC, uma vez que a inércia da parte credora não pode fazer com que o processo perdure por tempo indeterminado.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 11:31
Recebidos os autos
-
27/02/2024 11:31
Outras decisões
-
26/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040137-55.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO: CLEONICE SANTOS DA COSTA, REGINALDO DE OLIVEIRA SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2021, fica a parte exequente intimada a prestar informações quanto à resposta ao ofício encaminhado ao DETRAN/GO tendo em consideração o lapso temporal desde o protocolo do documento junto à referida autarquia (ID 176583037), bem como também quanto à resposta do ofício ao DETRAN/DF.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 15:27:12.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
15/02/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 05:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 14:47
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:47
Outras decisões
-
11/01/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:59
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA. - EM LIQUIDACAO em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:51
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 11:14
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:14
Outras decisões
-
09/11/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 11:06
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:06
Indeferido o pedido de RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA. - EM LIQUIDACAO - CNPJ: 60.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
-
27/10/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 11:26
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:26
Deferido em parte o pedido de RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA. - EM LIQUIDACAO - CNPJ: 60.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
-
16/10/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 11:26
Recebidos os autos
-
10/10/2023 11:26
Outras decisões
-
09/10/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/10/2023 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2023 09:05
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 09:10
Recebidos os autos
-
03/10/2023 09:10
Outras decisões
-
02/10/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/10/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040137-55.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BMD-BAN ATIVOS FINANCEIROS S/A EM LIQUIDACAO EXECUTADO: CLEONICE SANTOS DA COSTA, REGINALDO DE OLIVEIRA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", verifiquei que a quantia bloqueada é ínfima, motivo pelo qual, na forma do artigo 836 do CPC, determinei o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo.
Informo, por oportuno, que os valores retidos foram desbloqueados, pois não justificam a adoção de providências para sua transferência e desbloqueio, dada a falta de expressão econômica em face do valor pretendido pela parte exequente.
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta aos sistemas RENAJUD (FRUTÍFERO) e INFOJUD (INFRUTÍFERO), cujos resultados seguem anexos à presente decisão.
Quanto às informações obtidas na Receita Federal (protocolo anexo - INFOJUD), por se tratar de dados sigilosos, anotei o segredo de justiça, o qual terão acesso somente os patronos constituídos nos autos.
Advirto aos patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia/reprodução, sob pena de poder ser responsabilizado civil e penalmente.
Defiro a vista dos documentos obtidos pelo prazo de 15 dias.
Ressalto, ainda, que foram localizados dois veículos em nome da primeira executada, mas um com gravame da alienação fiduciária, motivo pelo qual a penhora somente poderá incidir sobre os direitos aquisitivos.
Caso tenha interesse na penhora, deverá o exequente diligenciar no respectivo DETRAN e informar ao juízo se já houve baixa no gravame do respectivo veículo, ou, alternativamente, qual o banco deverá ser oficiado a prestar informações acerca do contrato pactuado, no que pertine as prestações pagas, vencidas e vincendas, pois a alienação judicial e transferência do bem somente ocorrerá com a quitação do contrato bancário.
Há ainda um outro veículo com restrição advinda de outro Juízo e o proveito econômico da alienação somente repercutirá ao ora exequente se houver excedente do crédito no Juízo da primeva penhora.
Se for de seu interesse a penhora, deverá informar o endereço físico e eletrônico (e-mail) para que seja fornecida esta informação.
Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Prazo: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 10:10
Recebidos os autos
-
22/09/2023 10:10
Outras decisões
-
19/09/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/09/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 02:05
Decorrido prazo de BMD-BAN ATIVOS FINANCEIROS S/A EM LIQUIDACAO em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040137-55.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BMD-BAN ATIVOS FINANCEIROS S/A EM LIQUIDACAO EXECUTADO: CLEONICE SANTOS DA COSTA, REGINALDO DE OLIVEIRA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID n. 170520642, arguindo contradição.
Não ocorre, portanto, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a decisão proferida.
Ultrapassado o prazo ofertado para a apresentação da procuração por parte dos executados, sem que seja cumprido com os termos do mencionado decisum, solicito a exclusão do nome do advogado Bruno de Andrade Silva, OAB/DF 21228 e, após, façam conclusos os autos.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 11:01
Recebidos os autos
-
06/09/2023 11:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/09/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/09/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 00:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 00:57
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
04/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040137-55.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BMD-BAN ATIVOS FINANCEIROS S/A EM LIQUIDACAO EXECUTADO: CLEONICE SANTOS DA COSTA, REGINALDO DE OLIVEIRA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição do Agravo de Instrumento nº 0736169-70.2023.8.07.0000 pela parte executada, em face à decisão de ID nº 166626639, mesmo que interposto sem a condição de patrono dos executados, já que ultrapassado o prazo ofertado pela decisão de ID 166626639.
Deixo de realizar o juízo de retratação, uma vez que a parte executada não apresentou a petição inicial do agravo de instrumento aludido.
Após a publicação da presente decisão, exclua-se do cadastro dos autos o advogado dos executados, uma vez que já transcorreu o prazo determinado para a sua permanência como causídico destes e façam-se conclusos os autos para apreciação do pedido de ID 170435744 TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 13:22
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:22
Outras decisões
-
31/08/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/08/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 09:35
Recebidos os autos
-
31/08/2023 09:35
Outras decisões
-
31/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:25
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:25
Outras decisões
-
28/08/2023 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/08/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 14:21
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 20:23
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 20:22
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de BMD-BAN ATIVOS FINANCEIROS S/A EM LIQUIDACAO em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:52
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2023 10:48
Recebidos os autos
-
14/08/2023 10:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/08/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/08/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2023 00:43
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 09:48
Recebidos os autos
-
28/07/2023 09:48
Outras decisões
-
26/07/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/07/2023 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 18:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/07/2023 15:27
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:27
Outras decisões
-
03/07/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/07/2023 18:52
Juntada de Petição de impugnação
-
19/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 11:01
Recebidos os autos
-
07/06/2023 11:01
Outras decisões
-
05/06/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/06/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2023 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/05/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/04/2023 00:47
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 11:45
Recebidos os autos
-
20/04/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 15:10
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/03/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 11:08
Recebidos os autos
-
20/03/2023 11:08
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 11:10
Recebidos os autos
-
08/03/2023 11:10
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2023 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/03/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:42
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 10:26
Recebidos os autos
-
14/02/2023 10:26
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/02/2023 18:12
Processo Desarquivado
-
10/02/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 11:44
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2019 04:36
Processo Desarquivado
-
26/07/2019 09:55
Publicado Certidão em 26/07/2019.
-
26/07/2019 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 14:47
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 14:45
Expedição de Certidão.
-
24/07/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 14:45
Recebidos os autos
-
24/07/2019 14:11
Remetidos os Autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
22/07/2019 17:05
Decorrido prazo de BMD-BAN ATIVOS FINANCEIROS S/A EM LIQUIDACAO em 17/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 13:10
Remetidos os Autos da(o) 18ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
22/07/2019 13:10
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 11:35
Publicado Decisão em 10/07/2019.
-
10/07/2019 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 16:28
Recebidos os autos
-
08/07/2019 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2019 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/07/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 06:40
Publicado Certidão em 21/06/2019.
-
20/06/2019 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 15:47
Expedição de Certidão.
-
18/06/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 13:28
Decorrido prazo de BMD-BAN ATIVOS FINANCEIROS S/A EM LIQUIDACAO em 17/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 13:28
Decorrido prazo de CLEONICE SANTOS DA COSTA em 17/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 13:28
Decorrido prazo de REGINALDO DE OLIVEIRA SOUZA em 17/06/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 04:33
Publicado Certidão em 27/05/2019.
-
24/05/2019 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 10:49
Expedição de Certidão.
-
23/05/2019 10:49
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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