TJDFT - 0707665-97.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 23:24
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 21:35
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de JHULLY MYRELLA DE JESUS VIDAL em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de JHENNEFER DE JESUS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:07
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2024 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/11/2024 15:12
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/11/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 14:00, 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/09/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
06/09/2024 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 22:36
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
05/08/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 12:32
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707665-97.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JHENNEFER DE JESUS SANTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por determinação do MM Juiz de Direito desta vara, designo audiência de instrução para o dia 11.9.2024, às 14 h.
O ato será realizado por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Recomenda-se o download do aplicativo "Microsoft Teams", com antecedência, a fim de garantir a fluidez da audiência e a estabilidade das conexões de internet dos participantes.
O desenvolvedor fornece aplicativos tanto para a plataforma PC quanto para a plataforma Mac e, inclusive, versões para os dispositivos móveis (Android e iOS).Link para download do(s) aplicativo(s): https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app.
Em continuidade, informo abaixo o link de acesso da sala virtual de audiência, onde será realizada a solenidade.
Link da Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OThkNTUzNmUtMGFhMC00ZGFiLWE4ZmYtMTVjZTU2MTQzNmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e3604835-e812-4477-a677-335519fafcea%22%7d IMPORTANTE: - para acesso à sala de audiência basta clicar no link fornecido acima e seguir o passo-a-passo que surgirá na tela.
Outro modo de acessar o link é utilizando a ferramenta copiar e colar o endereço no WebBrowser de preferência do usuário.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com a serventia judicial através dos seguintes canais de comunicação:1) Email: [email protected]; 2) WhatsApp Business: (61) 3103-4319.
Nos termos do art. 455, CPC, fica a parte autora intimada acerca da responsabilidade de informar/intimar as testemunhas arroladas em ID 193424441, para conhecimento e acesso à referida audiência.
Por oportuno, a parte autora fica advertida de que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3º, do CPC).
No mais, à Secretaria do CJU para providenciar intimação das partes e do Ministério Público (via DJe e Sistema), bem como requisitar as testemunhas arroladas em ID 174602537 à Secretaria de Saúde do DF.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 15:58:13.
KARLA PEREIRA DE ASSIS Assessor -
30/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
30/07/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/07/2024 14:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 14:00, 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/07/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
30/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
24/06/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:15
Decorrido prazo de JHULLY MYRELLA DE JESUS VIDAL em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:15
Decorrido prazo de JHENNEFER DE JESUS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/05/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
23/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/04/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707665-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHENNEFER DE JESUS SANTOS, J.
M.
D.
J.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: JHENNEFER DE JESUS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de demanda ajuizada por JHENNEFER DE JESUS SANTOS, representante e em litisconsórcio com sua filha, J.
M.
D.
J.
V. contra o DISTRITO FEDERAL por meio da qual pretende compelir o réu a promover a alteração em seus cadastros junto ao SUS para constar que não possuem as doenças Sífilis e HIV, além de sua condenação ao pagamento de R$20.000,00 por danos morais.
Originariamente, o processo foi ajuizado junto à Comarca de Padre Bernardo-GO.
A decisão de ID 164052727 declinou da competência em favor de uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal.
Distribuído a este Juízo, a decisão de ID 164007237 recebeu a competência e determinou a citação da pare requerida.
O DISTRITO FEDERAL apresentou sua contestação em ID 168456829.
Afirma que a pretensão da parte autora não comporta acolhida, pois, em momento algum foi dito ou consignado pelos servidores do DF que as autoras tivessem Sífilis ou HIV, conforme informação prestada pela Gerência de Apoio científico na Área de Saúde – GESAU.
Alude à manifestação da Gerência de Assistência Clínica, segundo a qual em momento algum foi falado à mãe que suas sorologias para HIV e Sífilis estavam alteradas, porque não estavam.
Defende que, de acordo com as informações todo o procedimento realizado se deu na forma adequada.
Argumenta que à época dos fatos, por intermédio de seus agentes médicos, no exercício regular e eficiente da profissão, desempenharam de forma responsável suas atribuições legais, o que afasta por completo a existência de nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o dano alegado.
Colaciona jurisprudência.
Pondera que os médicos procederam ao atendimento da forma adequada ao caso, não havendo se falar em negligência, imprudência ou imperícia, pois adotaram os procedimentos padrões no caso em tela.
Aduz que a parte autora não demonstrou os requisitos mínimos hábeis à geração da indenização por danos morais e estéticos pelo Estado.
Insurge-se contra o valor pretendido a título de danos morais por considerá-lo exorbitante.
Alega ser incabível a inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica ofertada em ID 172744277.
Em provas, ambas as partes requereram a produção de prova oral (ID 173277998 e 174602537).
O Ministério Público não indicou outras provas (ID 177255458).
II – Sem preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.
III - No presente caso, a controvérsia cinge-se em verificar se, de fato, houve falha na prestação de serviço dos agentes de saúde do requerido, consistente no preenchimento equivocado da caderneta da menor de que ambas seriam portadoras de HIV e Sífilis, o que teria ocasionado sérios transtornos e constrangimentos.
IV - Quanto ao ônus da prova, no caso em apreço, observará o regramento previsto no art. 373 do CPC, tendo em vista que não se vislumbra, na hipótese, motivo para distribuí-lo de modo diverso.
V – Nesse contexto e, considerando o ponto controvertido, pertinente a produção de prova oral requerida pelas partes.
DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Intime-se a parte autora para, no prazo de QUINZE DIAS, apresentar o rol de testemunhas, nos termos do art. 450 do CPC, sendo certo que cabe à parte que arrola a testemunha informar ou intimar do dia, hora e local da audiência, nos termos do art. 455 do CPC.
Caso alguma testemunha seja servidora pública ou militar, deverá a parte interessada informar para que seja realizada a requisição (art. 455, § 4º, III, do CPC).
VI – Intimem-se para manifestação nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, bem como para informar eventual interesse na realização de audiência por videoconferência.
No caso de inércia ou discordância, a audiência será na forma presencial.
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público.
Após designe-se data para audiência.
As testemunhas arroladas em ID 174602537 deverão ser requisitadas à Secretaria de Saúde.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 19:49:54.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/04/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:02
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/03/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 21/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:45
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/02/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 23/02/2024 23:59.
-
26/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:40
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/11/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/10/2023 17:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/09/2023 15:53
Juntada de Petição de impugnação
-
31/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707665-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHENNEFER DE JESUS SANTOS, J.
M.
D.
J.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: JHENNEFER DE JESUS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE, DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Defiro à parte autora a gratuidade de Justiça.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica e para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: QUINZE DIAS.
II - Após o prazo para réplica, intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: DEZ DIAS, já computado em dobro.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 18:50:29.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
28/08/2023 17:18
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/08/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 01:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE em 31/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:46
Recebida a emenda à inicial
-
03/07/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
03/07/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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