TJDFT - 0710845-52.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 22:12
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710845-52.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
EXECUTADO: DENISE SANTOS AGUIAR DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação contida no ofício de ID 177057060, determino a suspensão do processo até o mês de janeiro de 2028. Águas Claras, DF, 12 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/02/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/02/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 14:14
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:13
Outras decisões
-
30/01/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/01/2024 03:41
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
04/01/2024 03:12
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 03:49
Decorrido prazo de UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 21:50
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:22
Expedição de Ofício.
-
04/10/2023 09:50
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:35
Outras decisões
-
29/09/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de DENISE SANTOS AGUIAR DE SA em 27/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710845-52.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV EXECUTADO: DENISE SANTOS AGUIAR DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução, na qual a parte credora requereu a penhora de percentual de 30% sobre a remuneração da parte executada, em razão do insucesso das medidas de constrição deferidas anteriormente.
Inicialmente, o inciso IV do art. 833 do CPC prevê a impenhorabilidade dos rendimentos da parte devedora.
Contudo, o referido dispositivo legal deve ser interpretado de acordo com a realidade fática que se apresenta no caso concreto e sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme já manifestado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15. (...) 4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1806438).
Com efeito, a jurisprudência pátria tem flexibilizado a impenhorabilidade do salário quando se constata que a constrição não onera de forma excessiva o devedor.
Nesses casos, afasta-se a impenhorabilidade para que seja satisfeito, ainda que parcialmente, o crédito da parte exequente.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, para permitir a constrição de percentual dessa verba para o pagamento de débitos não alimentares, desde que assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18.2.
Deu-se provimento ao recurso.(Acórdão 1287283, 07199862920208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 8/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Na hipótese dos autos, a pesquisa no sistema INFOJUD ID 167550710 - Pág. 2 indica que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos mensais da devedora não configurará onerosidade excessiva, sobretudo porque a referida parte recebe remuneração mensal em torno de R$ 6.324,97, de modo que possui plenas condições de adimplir o débito exequendo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Assentadas tais premissas, não seria razoável obstar a satisfação do crédito reclamado pelo exequente, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade e da efetividade da execução.
Importante destacar, ainda, que a parte devedora não indicou nenhum outro meio de garantir o pagamento do crédito em discussão.
Regularmente citada, não apresentou proposta de acordo nos autos.
Portanto, a hipótese presente é uma daquelas nas quais a penhora dos rendimentos da devedora se apresenta como o único meio viável de compelir a referida parte a cumprir sua obrigação.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado para determinar a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração mensal bruta da parte executada, abatidos os descontos compulsórios, até o completo adimplemento do débito perseguido nesses autos.
Intime-se a parte devedora para eventual impugnação, no prazo de 15 dias.
Preclusa esta decisão, intime-se o credor para indicar os dados bancários para a transferência dos valores descontados, bem como planilha com o valor correto do débito, ante a divergência entre a petição de ID 161623524 e a de ID 168267671, no prazo de 5 dias.
Posteriormente, expeça-se ofício ao órgão pagador da parte executada (ID 167550710 - Pág. 2), para que seja realizado o desconto mensal relativo à penhora determinada por este juízo, limitado ao valor atualizado do débito, e devidamente transferido para a conta bancária informada pelo exequente.
Deve também o órgão empregador informar a este Juízo qual a data final dos descontos realizados na folha de pagamento do executado.
Anexe-se ao ofício uma via da presente decisão. Águas Claras, DF, 31 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/08/2023 15:09
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:08
Deferido em parte o pedido de UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV - CNPJ: 33.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
14/08/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 17:24
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:24
Outras decisões
-
02/07/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/06/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:04
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:04
Outras decisões
-
10/05/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/05/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 03:32
Decorrido prazo de DENISE SANTOS AGUIAR DE SA em 28/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 12:56
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/03/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV em 10/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de DENISE SANTOS AGUIAR DE SA em 12/08/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2022 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 18:14
Recebidos os autos
-
27/06/2022 18:14
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2022 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/06/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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