TJDFT - 0717391-83.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/09/2025 12:10
Juntada de Certidão
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02/09/2025 18:08
Recebidos os autos
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02/09/2025 18:08
Outras decisões
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21/08/2025 15:07
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/08/2025 14:27
Juntada de Petição de acordo
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717391-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MOEMA MARIA ALMEIDA ANDRADE DESPACHO Conforme relatado nos autos, foi deferida a penhora no rosto dos autos de nº 0007617-56.2011.8.07.0001 em trâmite neste Juízo.
Compulsando aqueles autos, verifico que houve penhora de valores através do sistema SISBAJUD.
Verifico, ainda, que há juntada de petição informando acordo entre as partes daquele processo e que o referido acordo engloba os credores de penhoras existentes no rosto daqueles autos.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se possui conhecimento sobre o acordo e para que requeira eventuais medidas para a satisfação de seu crédito. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
12/08/2025 20:12
Recebidos os autos
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12/08/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/07/2025 18:43
Decorrido prazo de MOEMA MARIA ALMEIDA ANDRADE - CPF: *52.***.*46-20 (EXECUTADO) em 24/07/2025.
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10/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 08:53
Recebidos os autos
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10/07/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717391-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MOEMA MARIA ALMEIDA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente pugna, ao ID nº 230992401, pela penhora de 30% (vinte por cento) do vencimento percebido pela executada até a satisfação integral do débito.
O pedido do exequente de penhora de verba de natureza salarial, mediante desconto em folha de pagamento de percentual, não merece acolhimento.
De acordo com o art. 833, IV, do CPC, "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
A regra da impenhorabilidade das verbas salariais, todavia, é excepcionada pela previsão do art. 833, § 2º, CPC, que possibilidade a constrição do salário na hipótese de pagamento de prestação alimentícia ou no caso de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
A propósito, conquanto o crédito exequendo se refira a honorários de sucumbência fixados em título executivo judicial, cumpre lembrar que, durante o julgamento do Tema nº 1153 no regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que os honorários advocatícios de sucumbência, embora possuam natureza alimentar, não se enquadram na exceção prevista no § 2º do artigo 833 do CPC, que trata da possibilidade de penhora para quitação de obrigação alimentar.
Isso quer dizer que, malgrado os honorários advocatícios representarem um crédito de natureza alimentar, essa característica, por si só, não é suficiente para afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC.
Nada obstante as exceções previstas no dispositivo acima citado, a jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça apresenta orientação no sentido de admitir a mitigação da regra da impenhorabilidade, diante das peculiaridades do caso concreto.
Entende a col.
Corte Superior que pode ser excepcionada a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos, prevista no art. 833, IV, do CPC/2015), nas hipóteses em que é preservado percentual de tais verbas em quantia suficiente à manutenção da dignidade do devedor e de sua família.
A título de ilustração, confira-se o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. 1.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes. 2.
Na espécie, não se constata a alegada divergência, haja vista que o aresto recorrido e o acórdão paradigma estão no mesmo sentido. 3.Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.934.570/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023.
Negritado) Na presente hipótese, a executada, como se observa da petição inicial do pedido de cumprimento de sentença (ID nº 124898103) e dos dados da Declaração de Ajuste Anual de Imposto Sobre a Renda (ID nº 128182758), é aposentada e percebe proventos em torno de R$ R$3.530,46 (ID nº 228359116), ou seja, aufere renda inferior a três salários mínimos.
De se observar que o aludido valor se trata da única renda constante dos autos percebida pela parte executada, de forma que a penhora sobre tal rendimento não se mostra razoável e leva crer que consistirá em prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Com efeito, é inegável que o valor da remuneração da executada é baixo.
Sendo assim, não há guarida para o acolhimento do pleito.
No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente deste eg.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
RENDA DO EXECUTADO INFERIOR A 10 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1. É impenhorável toda a renda que seja destinada ao sustento do devedor e de sua família, conforme o art. 833, IV, do CPC, excetuadas as hipóteses do §2º. 2.
A derrotabilidade dessa norma pressupõe situação excepcional não verificada na espécie, em que o executado aufere menos de 7 salários-mínimos, tampouco estando-se diante de execução fundada em verba de natureza alimentar. 3.
Agravo de Instrumento não provido. (Acórdão 1695527, 07430024120228070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 15/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual da verba salarial percebida pela executada, mediante desconto em folha de pagamento (proventos de aposentadoria).
Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da executada passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito.
Saliente-se que, conquanto tenha sido deferida (ID nº 188877056) a penhora de eventuais créditos que couberem à ora executada no rosto dos autos do Processo nº 0007617-56.2011.8.07.0001, em trâmite perante este Juízo, não há notícias da efetiva existência de crédito, de modo a impedir a suspensão da execução por ausência de bens. (datado e assinado eletronicamente) 16 -
20/05/2025 10:28
Recebidos os autos
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20/05/2025 10:28
Indeferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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01/04/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717391-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MOEMA MARIA ALMEIDA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A partir de consulta realizada ao sistema SISBAJUD, verifiquei que ainda consta o bloqueio de valores na conta de titularidade da parte executada, apesar de o presente Juízo ter procedido com o protocolo de desbloqueio, consoante ID n º 228450013.
Contudo, diante do erro sistêmico apresentado, informo que na presente data reiterei a ordem de desbloqueio, conforme comprovante anexo.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso de prazo reservado à parte credora para atender a determinação de ID nº 228407356. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
17/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:30
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:30
Outras decisões
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17/03/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 18:35
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:00
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:00
Deferido o pedido de MOEMA MARIA ALMEIDA ANDRADE - CPF: *52.***.*46-20 (EXECUTADO).
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10/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 18:19
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:19
Outras decisões
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07/03/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/03/2025 15:58
Juntada de Petição de impugnação
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26/02/2025 20:20
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:07
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:07
Outras decisões
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03/02/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:32
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 18:39
Juntada de Certidão
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23/01/2025 18:32
Juntada de Certidão
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23/01/2025 09:09
Recebidos os autos
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23/01/2025 09:09
Deferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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19/12/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 18:18
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 20:55
Juntada de Certidão
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19/10/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717391-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MOEMA MARIA ALMEIDA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente manifestou interesse na penhora dos créditos recebidos pela execuada em decorrência do cargo que ocupa na associação “ESTANCIA ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETARIOS DA IV, V e VI ETAPAS DO CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA”, à Secretaria para que proceda conforme determinação precedente, juntando aos autos o resultado das pesquisas de endereços efetuada em nome da referida pessoa jurídica (ID 1963225552), visto que ela não foi localizada nos edereços já diligenciados.
Em seguida, oficie-se a citada associação para que esclareça se a executada, MOEMA MARIA ALMEIDA ANDRADE - CPF: *52.***.*46-20, ainda exerce algum cargo junto à aludida pessoa jurídica, bem como se ela recebe em razão dele alguma remuneração.
Em caso positivo, informe o valor e eventuais descontos incidentes.
Prazo: 15 dias, a contar do recebimento.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Após a resposta ao expediente supra, analisarei o cabimento da penhora de possíveis créditos decorrentes da remuneração da executada. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
20/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 08:52
Recebidos os autos
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20/08/2024 08:52
Outras decisões
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09/08/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717391-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MOEMA MARIA ALMEIDA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Passo à análise das questões pendentes. - SUSPENSÃO DO FEITO Ao ID 196493710 a parte executada requer a suspensão do feito, uma vez que o crédito da exequente se encontra integralmente assegurado em razão de penhora no rosto dos autos nº. 0007617- 56.2011.8.07.0001, em trâmite nesta vara.
Afirma que a exequente apenas não recebeu integralmente a quantia pugnada na presente execução em razão de recurso meramente protelatório manejado por ela.
A exequente manifestou-se contrariamente ao pedido de suspensão, eis que a penhora no rosto dos autos é apenas uma garantia, no intuito de assegurar o pagamento após o efetivo recebimento pela parte executada do montante pleiteado.
Quanto à alegação de que não recebeu o valor pleiteado em razão da interposição de recurso meramente protelatório nos autos nº 0007617- 56.2011.8.07.0001, esclarece que no referido processo não atua como parte, mas apenas representa os interesses do executado daquela demanda.
Diante da expressa discordância do credor ao pedido de suspensão formulado, indefiro-o.
No ponto, destaco que a existência de penhora no rosto dos autos não autoriza, por si só, a suspensão processual, ante a ausência de previsão legal nesse sentido.
Ainda, ressalto que a penhora no rosto dos autos não é medida expropriatória imediata, pois gera mera expectativa de direito ao recebimento do crédito, uma vez que não se pode assegurar que o credor receberá o valor constrito.
Em relação à alegação de que os valores penhorados não foram recebidos em razão de recurso protelatório interposto pelo ora exequente, entendo que ela não prospera, visto que em consulta aos autos nº 0007617- 56.2011.8.07.0001, não localizei a existência de qualquer recurso interposto em nome da sociedade exequente, que sequer é parte naquele feito.
Ademais, registro que, como bem pontuou o exequente, a sua atuação em defesa dos interesses do executado do processo nº 0007617- 56.2011.8.07.0001 não se confunde com a sua atuação na presente, enquanto parte. - DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA A parte credora apresentou pedido de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da parte executada, com a finalidade de atingir o patrimônio da associação ESTANCIA ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETARIOS DA IV, V e VI ETAPAS DO CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA, sob o qual atua na condição de presidente da associação, conforme certidão simplificada apresentada ao ID nº 147685781.
Na ocasião, sustentou que em virtude de a executada atuar na qualidade de Presidente da associação de proprietários, deve auferir uma renda considerável, tendo em vista o fato de que tal associação possui um faturamento estimado em R$ 930.000,00 (novecentos e trinta mil reais).
Entretanto, destaca que, apesar de tais fatos, tal remuneração não é constatada a partir das consultas realizadas a partir dos sistemas disponíveis pelo Juízo, razão pela qual sustenta que a executada utiliza-se da personalidade jurídica da associação em comento para evadir-se da obrigação de adimplir com o crédito devido.
Considerando que os documentos que foram juntados pelo exequente estão datados de 2003 e que, dado o lapso temporal, poderia ser que a executada não exercesse o cargo de diretora, por cautela, a executada foi intimada a dizer se ainda exercia tal função ou, em caso negativo, informar quem é o atual diretor, demonstrando de forma documental (ID 170573813).
Em resposta, a executada limitou-se a afirmar que não preside mais a Associação mencionada no ID 167346250 desde 2021, quando foi dada a baixa na sua administração, mas não comprovou a referida alegação.
Diante disso, restou determinado na decisão de ID 179369573 a expedição de ofício à mencionada pessoa jurídica, para que ela informasse quem é o seu atual presidente.
Conforme certidão de ID 182861521, o mandado de entrega de ofício, ID nº 180289975, retornou sem cumprimento.
Intimado, o exequente requereu a realização de buscas de endereços junto aos sistemas conveniados ao Juízo, o que foi deferido na decisão de ID 196037156.
Já ao ID 196037156 o exequente informou que realizou pesquisas e constatou que a empresa continua ativa e a última informação sobre o quadro societário indica a executada como ocupante do cargo de sócia presidente.
Assim, reitera o pedido de desconsideração da personalidade jurídica apresentado.
Pois bem.
Em nova análise aos autos, entendo que não há como receber o incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto, ainda que se constate que a executada é a atual presidente da associação em referência.
Com efeito, a pessoa jurídica suscitada é uma associação sem fins lucrativos, e, nesta qualidade, não possui vínculo empresarial com os seus associados, sendo o seu patrimônio constituído por contribuições destes, o qual não é utilizado para a produção de lucros.
Eventual lucro obtido deve ser reinvestido na própria associação, e não repassado aos seus associados e/ou dirigentes.
Nesse quadro, sendo o patrimônio integrado pelos seus associados, e não pelos dirigentes, tenho que não há como utilizá-lo para satisfazer dívidas cotraídas por estes últimos.
Assim, não há como admitir o processamento do incidente em questão, o qual indefiro liminarmente.
Por outro lado, diante da possibilidade de a executada receber da referdida associação remuneração em razão do cargo de presidente, faculto à exequente esclarecer se possui interesse na constrição de eventuais créditos recebidos por aquela em decorrência desse cargo.
Em caso positivo, considerando que a associação não foi localizada nos endereços já diligenciados, e que já foi foi determinada a realização de pesquisas de endereço, protocolada ao ID 1963225552, a Secretaria deverá juntar aos autos o resultado de tais pesquisas, a fim de viabilizar a intimação da associação acerca de eventual penhora de possíveis créditos decorrentes da remuneração da executada, na qualidade de presidente da associação.
Prazo: 15 dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
12/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 18:36
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:36
Outras decisões
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20/06/2024 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:59
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:59
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 19:21
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/05/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:39
Deferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
10/04/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 10:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717391-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MOEMA MARIA ALMEIDA ANDRADE Decisão Interlocutória Defiro a penhora de eventuais créditos que couberem à ora parte executada MOEMA MARIA ALMEIDA ANDRADE (CPF: *52.***.*46-20), até o limite do débito em execução nestes autos - R$ 97.882,29 - incidente no rosto dos autos do processo número 0007617-56.2011.8.07.0001, também em trâmite neste Juízo.
A penhora deverá ser averbada autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação neste processo.
Tendo em vista que o processo nº 0007617-56.2011.8.07.0001 também tramita nesta unidade judiciária, traslade-se cópia da presente decisão para os aludidos autos.
Desde já, fica a parte executada intimada, por seu advogado, para, querendo, ofertar a impugnação à penhora, no prazo de 15 dias.
I. (Datado e assinado eletronicamente) 14 -
06/03/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 19:07
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717391-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MOEMA MARIA ALMEIDA ANDRADE DESPACHO Intime-se a parte credora para que esclareça acerca do pedido de penhora no rosto dos autos requerida ao ID nº 184799715, visto que a, a priori, a parte executada não é parte integrante do aludido feito. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
15/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:52
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717391-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MOEMA MARIA ALMEIDA ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o mandado de entrega de ofício, ID nº 180289975, retornou sem cumprimento, consoante ID nº 182861521.
De ordem, fica a parte exequente intimada para que apresente manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica a autora ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
10/01/2024 22:53
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 07:52
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 19:11
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:11
Outras decisões
-
25/10/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 04:05
Decorrido prazo de MOEMA MARIA ALMEIDA ANDRADE em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:12
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 07:37
Recebidos os autos
-
11/10/2023 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717391-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MOEMA MARIA ALMEIDA ANDRADE DESPACHO Intime-se a parte executada, pela última vez, a fim de que cumpra a determinação de ID 170573813.
Em caso de inércia, deliberarei sobre a desconsideração inversa. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
28/09/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:47
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/09/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717391-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABBAD, FIEL, BARRETO E BICALHO ADVOCACIA EXECUTADO: MOEMA MARIA ALMEIDA ANDRADE DESPACHO Antes de deliberar acerca do pedido de desconsideração inversa, observo que os documentos apresetandos pela parte exequente estão datados em 2003.
Dado o lapso temporal, pode ser que a executada não exerça o cargo de diretora da pessoa jurídica ESTANCIA ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETARIOS DA IV, V e VI ETAPAS DO CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA.
Desta forma, por questões de cautela, a fim de que não haja eventual penhora sobre o bem pertencente a terceiro estranho à lide, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se ainda exerce a função de diretora da pessoa jurídica mencionada anteriormente.
Caso negativo, para que informe quem é o atual diretor, demonstrando de forma documental. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
01/09/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:26
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 17:39
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/07/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 18:40
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:45
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 16:04
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/06/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 19:47
Recebidos os autos
-
12/05/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/05/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:43
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 19:54
Recebidos os autos
-
03/04/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/03/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 06:48
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 16:57
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:57
Outras decisões
-
26/01/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/01/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:29
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 19:03
Recebidos os autos
-
18/12/2022 19:03
Deferido o pedido de ABBAD, FIEL, BARRETO E BICALHO ADVOCACIA - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
11/10/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/10/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 08:25
Expedição de Ofício.
-
29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de ABBAD, FIEL, BARRETO E BICALHO ADVOCACIA em 26/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 17:27
Recebidos os autos
-
26/07/2022 17:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/07/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 19:20
Recebidos os autos
-
14/07/2022 19:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/06/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/06/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:02
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
25/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
23/06/2022 16:45
Recebidos os autos
-
23/06/2022 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/06/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 16:59
Recebidos os autos
-
22/06/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/06/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 18:10
Recebidos os autos
-
15/06/2022 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/06/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de MOEMA MARIA ALMEIDA ANDRADE em 09/06/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 18:58
Recebidos os autos
-
18/05/2022 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/05/2022 13:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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