TJDFT - 0742559-87.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:35
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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10/04/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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10/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/04/2024 13:42
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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08/04/2024 19:04
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/03/2024 09:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/03/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 09:00
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:25
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742559-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERMOTECNICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi integralmente frutífera, no valor de R$ 25.996,50, tornando os ativos financeiros indisponíveis, conforme comprovante anexo.
O valor bloqueado refere-se à quantia informada na planilha de ID 174780264.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade.
Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas.
Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB.
Tratando-se de cumprimento definitivo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado, bem como para que informe se dar quitação.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
26/01/2024 07:30
Recebidos os autos
-
26/01/2024 07:30
Outras decisões
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25/01/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/01/2024 18:10
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 08:54
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 15:23
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 18:47
Recebidos os autos
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10/11/2023 18:47
Deferido o pedido de TERMOTECNICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-90 (AUTOR).
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30/10/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/10/2023 03:47
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 27/10/2023 23:59.
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10/10/2023 13:01
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:15
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 15:00
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/09/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742559-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TERMOTECNICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré anexou aos autos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica parte Autora intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA CRISTINA LEAL TRINDADE Servidor Geral -
14/09/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2023 13:04
Juntada de Certidão
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12/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742559-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TERMOTECNICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por TERMOTÉCNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em desfavor de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que firmou contrato com a ré para fornecimento de produtos para sistema de proteção contra descargas atmosféricas, o que é comprovado pelas seguintes notas fiscais: 1) NF-e 78891, no valor de R$ 6.000,91 (seis mil e noventa e um centavos) com vencimento em 15/05/2022; 2) NF-e 79043, no valor de R$ 7.982,63 (sete mil, novecentos e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos) com vencimento em 16/05/2022; e 3) NF-e 79142, no valor de R$ 5.398,23 (cinco mil, trezentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos) com vencimento em 15/05/2022.
Assevera que, somadas, as notas fiscais perfazem o total de R$ 19.381,77 (dezenove mil, trezentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos).
Sustenta que a relação jurídica entre as partes encontra-se comprovada frente às notas fiscais e aos comprovantes de entrega das mercadorias assinados pelos funcionários/representantes da ré.
Afirma que tentou por diversas formas amigáveis a manutenção do contrato com a ré, todavia, esta não cumpriu com sua parte em efetuar os pagamentos devidos.
Por fim, ressalta que o débito atualizado até o momento da propositura da demanda perfaz o total de R$ 22.664,09 (vinte e dois mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e nove centavos).
Tece arrazoado jurídico e pleiteia a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 22.664,09 (vinte e dois mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e nove centavos) e, oportunamente, a constituição de título executivo judicial.
As custas iniciais foram recolhidas (IDs 142028123 e 142028124) A representação processual do autor está regular (IDs 142028107 e 142028108).
As notas fiscais (IDs 142028117), os comprovantes de entrega (ID 142028118), as notificações extrajudiciais de cobrança (ID 142028119), os e-mails de cobrança (ID 142028120), a planilha do débito atualizado (ID 142028121) foram trazidos aos autos pelo autor junto à inicial.
Citada validamente (ID 144234709), a ré apresentou Embargos à Monitória (ID 145795006), no qual alegou que de fato realizou negócios junto à autora.
Todavia, afirma que a autora não logrou comprovar os alegados débitos em aberto.
Sustenta que a inicial carece de documentação mínima capaz de comprovar a existência da dívida e, portanto, não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o alegado.
Salienta que o intuito da autora é buscar o enriquecimento ilícito.
Requer, ao final, que seja a presente demanda julgada totalmente improcedente.
A representação da ré está regular (IDs 145795007 e 145795008).
A parte autora apresentou Resposta aos Embargos Monitórios (ID 149423821), reiterando os termos da inicial e rechaçando as teses da ré no sentido de que não há comprovação nos autos do débito e de que busca o enriquecimento ilícito através da presente demanda.
Faz a juntada das ordens de compras que geraram as notas fiscais cobradas na inicial (IDs 149423823, 149423825 e 149423826) e de planilha com os débitos atualizados (ID 149423829).
Em especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 150538071 e 151597444). É o relatório.
Passo ao julgamento.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já encartadas nos autos.
Não foram identificados quaisquer vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
A nota fiscal acompanhada do respectivo comprovante de recebimento das mercadorias é documento hábil a embasar ação monitória.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA FISCAL.
COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prova hábil a instruir a ação monitória não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante.
Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado.
No caso, a petição inicial foi instruída com as notas fiscais, acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias, o que é suficiente para embasar a ação monitória.
Assim, se a demandada não apresentou prova hábil para infirmar a idoneidade do documento escrito no qual se funda a ação monitória, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe. 2.
Tratando-se de obrigação positiva e líquida, com prazo certo para cumprimento, os juros de mora (mora ex re) fluem a partir do vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1723898, 07186716620218070020, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 31/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, a autora apresentou as notas fiscais em ID 142028117, bem como os respectivos comprovantes de entrega das mercadorias (ID 142028118) devidamente assinados.
Além disso, trouxe as ordens de compras (IDs IDs 149423823, 149423825 e 149423826) e documentos que comprovam a cobrança extrajudicial da dívida frente à ré (IDs 142028119 e 142028120).
A parte ré, por seu turno, não trouxe aos autos qualquer ato ou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, limitando-se a alegar que não houve comprovação nos autos da existência da dívida e de que a autora pretendia o enriquecimento ilícito.
Nesse viés, imperativo reconhecer que o crédito cobrado é exigível e possui lastro fático adequado.
Assim, diante da ausência de pagamento, há de se compreender que a ré é devedora do valor apresentado nas notas fiscais.
Por fim, considerando que se trata de obrigação líquida e com termo certo, incidirá, sobre o valor da parcela vencida e não paga, correção monetária e juros de mora à taxa legal de 1% ao mês, a contar do respectivo vencimento, nos termos do que dispõem os artigos 389 e 397 do Código Civil.
Ante o exposto, REJEITO os embargos à monitória para julgar PROCEDENTE o pedido e, por consequência, CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos seguintes valores: a) R$ 6.000,91 (seis mil e noventa e um centavos), corrigido pela tabela do e.
TJDFT e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 23/03/2022 (ID 142028117, pág. 03); b) R$ 7.982,63 (sete mil, novecentos e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos), corrigido pela tabela do e.
TJDFT e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 01/04/2022 (ID 142028117, pág. 02); e c) R$ 5.398,23 (cinco mil, trezentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos), corrigido pela tabela do e.
TJDFT e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 11/04/2022 (ID 142028117, pág. 01).
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré a arcar com a integralidade das despesas do processo e a pagar honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. (datado e assinado digitalmente) 11 -
31/08/2023 17:32
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:32
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2023 00:19
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/03/2023 13:51
Recebidos os autos
-
20/03/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/03/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 20:52
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:40
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 19:32
Recebidos os autos
-
13/02/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/02/2023 15:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/01/2023 01:40
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2022 20:11
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2022 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 17:38
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 08:00
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 22:01
Recebidos os autos
-
09/11/2022 22:01
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/11/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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