TJDFT - 0711509-49.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 12:16
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
03/10/2023 13:24
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2023 04:04
Decorrido prazo de GUILHERME SCHUCK CANDEMIL em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 21:16
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 21:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/09/2023 19:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711509-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME SCHUCK CANDEMIL REU: TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intimem-se as executadas para pagarem voluntariamente o débito remanescente (R$ 1.760,74 - id. 172523723), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença. Águas Claras, 26 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/09/2023 21:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2023 13:48
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:48
Deferido o pedido de GUILHERME SCHUCK CANDEMIL - CPF: *08.***.*62-80 (AUTOR).
-
25/09/2023 02:21
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711509-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME SCHUCK CANDEMIL REU: TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Alvará Eletrônico, com ordem de transferência imediata, foi assinado e encaminhado ao Banco de Brasília - BRB nesta data.
Fica a parte autora/credora intimada a dizer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou requerer o que entender de direito acerca de eventual saldo remanescente da dívida.
Fica salientado que o silêncio da parte autora/credora será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras - DF, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023, 19:28:08.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
21/09/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/09/2023 08:32
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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20/09/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 19:28
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 03:13
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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18/09/2023 19:56
Juntada de Certidão
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18/09/2023 19:56
Juntada de Alvará de levantamento
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18/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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17/09/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de GUILHERME SCHUCK CANDEMIL em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:31
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711509-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME SCHUCK CANDEMIL REU: TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por GUILHERME SCHUCK CANDEMIL em desfavor de TAAG LINHAS AÉREAS DE ANGOLA e GOL LINHAS AÉREAS S/A, partes qualificadas nos autos.
O requerente narra que adquiriu passagens aéreas, sendo a ida Brasília – São Paulo – Luanda (Angola), em 14 de maio de 2023, e volta Luanda (Angola) – São Paulo – Porto Alegre, em 20 de maio de 2023.
Relata que ao chegar em Porto Alegre, verificou que sua bagagem foi extraviada, sendo informado, posteriormente, que se encontrava no aeroporto de Guarulhos/SP.
Alega que recebeu a mala dias depois, em Brasília, tendo chegado com defeito.
Aduz que passou o final de semana em Porto Alegre sem a sua mala e seus pertences, tendo que comprar roupas e produtos de higiene pessoal.
Requer, assim, a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 1.535,63 (mil quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos), referente aos valores de uma mala nova, bem como ao que teve que gastar com roupas e produtos de higiene.
Pleiteia, ainda, indenização por danos morais.
A requerida TAAG sustenta que, conforme regras da ANAC, a bagagem poderá permanecer na condição de extraviada por até 7 (sete) dias, sendo a bagagem do requerente entregue em 3 (três) dias, não há que se falar em extravio.
Alega que a bagagem foi entregue no local assinalado pelo requerente, com todos os seus pertences, não havendo que se falar em indenização por danos materiais.
A requerida GOL argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que a bagagem foi entregue dentro do prazo de 5 (cinco) dias após o desembarque, não havendo que se falar em inadimplemento contratual.
Pleiteiam a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida GOL.
A preliminar arguida pela requerida não merece amparo, porquanto tem participação direta na cadeia de consumo, bem como aufere lucro desta atividade, presente, portanto, a solidariedade passiva de todos aqueles que participam da cadeira de consumo, nos termos dos art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Superada a preliminar, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 636.331/RJ [Tema 210 da Repercussão Geral], fixou a tese de que "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor." Estabeleceu-se pela mencionada decisão que em se tratando de transporte aéreo internacional, a reparação pelos danos materiais deve ocorrer de acordo com as normas estabelecidas nas Convenções de Varsóvia e Montreal nas hipóteses em que haja conflito com o Código de Defesa do Consumidor, contudo, as indenizações por danos morais continuam reguladas pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Recentemente o STJ decidiu, por meio de entendimento da 3ª Turma, que a Convenção de Montreal trata dos danos de forma genérica, sem mencionar prejuízos materiais ou morais, mas apontou que, caso se admitisse que ela alcançou as duas espécies de dano, a indenização total não poderia ultrapassar o limite fixado pela norma internacional.
Por outro lado, acrescentou, entendendo-se que o tratado se refere apenas aos prejuízos materiais, "a indenização por danos morais deve observar o princípio da efetiva reparação, previsto no CDC" [REsp. 1842066].
Nesse sentido é o TJDFT: “por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional, aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de prevalência da norma específica (tratados internacionais - Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral.”[Acórdão 1230184, 07213026320198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no DJe: 2/3/2020].
Portanto, para o caso de dano material incide a Convenção, enquanto que para a reparação por danos morais aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
No caso, é inequívoco que houve o extravio da bagagem do requerente, a qual somente lhe foi restituída 3 (três) dias após a sua chegada ao Brasil (id. 162365960).
No entanto, a bagagem foi entregue em Brasília, conforme solicitado pelo requerente, e ele desembarcou em Porto Alegre, tendo que ficar nesta cidade o final de semana sem os seus pertences.
A entrega da mala do autor somente após 3 (três) dias da conclusão do voo configura falha na prestação dos serviços pela parte requerida, autorizando a indenização ao requerente (art. 14 do CDC).
Passo aos danos alegados.
O requerente juntou aos autos comprovantes suficientes a respaldar o seu pedido indenizatório.
Os comprovantes colacionados (id. 162365962, 162365963, 162365964) demonstram a realização de compras no dia que desembarcou em Porto Alegre (20/05/2023), em lojas de vestuário e de cosméticos, cujos valores (montante de R$ 726,74) são condizentes e proporcionais ao final de semana que teve que passar nesta cidade sem os seus pertences.
Ademais, o requerente comprovou que a sua bagagem chegou danificada (id. 162365959), impondo-se indenização no valor de uma nova (R$ 699,90) (id. 162365965).
Assim, devem as requeridas indenizarem a quantia de R$ 1.426,64 (mil quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos) ao requerente.
Passo aos danos morais.
No caso dos autos, resta patente o dano moral experimentado pelo requerente, pois sofreu com o extravio de sua bagagem durante 3 (três) dias, tendo ficado o final de semana em Porto Alegre, sem os seus pertences.
A responsabilidade da parte requerida é objetiva e a falha na prestação dos serviços foi reconhecida.
Cabível a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais ao demandante.
No caso dos autos, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela parte requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: a) CONDENAR a parte requerida, solidariamente, a pagar ao requerente a quantia de R$ 1.426,64 (mil quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos), a título de reparação danos materiais, com correção monetária, pelo INPC (R$ R$ 726,74 do desembolso – 20/05/2023 – 162365962//R$ 699,99 da data do extravio – 20/05/2023 – id. 162365956) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (25/07/2023). b) CONDENAR a parte requerida, solidariamente, a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária, pelo INPC, a partir da data desta sentença e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (25/07/2023).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à parte requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 28 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:03
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2023 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/08/2023 13:26
Decorrido prazo de GUILHERME SCHUCK CANDEMIL - CPF: *08.***.*62-80 (AUTOR) em 15/08/2023.
-
12/08/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/08/2023 16:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 00:28
Recebidos os autos
-
09/08/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2023 18:58
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 18:58
Desentranhado o documento
-
14/07/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:56
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:56
Outras decisões
-
10/07/2023 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/07/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 22:45
Recebidos os autos
-
29/06/2023 22:45
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/06/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 16:01
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/06/2023 08:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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