TJDFT - 0706883-78.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 18:42
Juntada de Certidão
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21/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:27
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:26
Deferido o pedido de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 - CNPJ: 25.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
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24/06/2025 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:41
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:47
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:04
Recebidos os autos
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23/05/2025 19:04
Outras decisões
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04/04/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/04/2025 08:41
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
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17/03/2025 18:14
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 15:17
Recebidos os autos
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15/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de EDINEUSA CARVALHO FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/12/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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07/12/2024 16:01
Recebidos os autos
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07/12/2024 16:01
Outras decisões
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25/11/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/11/2024 23:22
Juntada de Certidão
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04/11/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 23:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:00
Expedição de Termo.
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21/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 20:59
Recebidos os autos
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09/10/2024 20:59
Deferido o pedido de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 - CNPJ: 25.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
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23/09/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 16:13
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 16:43
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:43
Outras decisões
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05/08/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
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17/07/2024 04:00
Decorrido prazo de EDINEUSA CARVALHO FERREIRA em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2024 23:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 21:05
Recebidos os autos
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18/06/2024 21:05
Outras decisões
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06/06/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/06/2024 11:33
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 18:35
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
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22/04/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/04/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706883-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 REVEL: EDINEUSA CARVALHO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 em face de EDINEUSA CARVALHO FERREIRA. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 15.553,80.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
25/03/2024 17:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/03/2024 18:50
Recebidos os autos
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23/03/2024 18:50
Outras decisões
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05/03/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706883-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 REVEL: EDINEUSA CARVALHO FERREIRA DESPACHO Instado a comprovar o recolhimento das custas relativas à nova fase processual, o credor juntou os documentos de IDs 186042449 e 186042446.
Todavia, em análise aos referidos documentos, em especial à guia de cumprimento de sentença, observo que o autor pagou as custas considerando o valor da causa (R$ 11.328,27) e não aquele que pretende executar (R$ 15.553,80), tendo, desse modo, recolhido quantia inferior à efetivamente devida.
Assim, fica a parte credora intimada a comprovar o recolhimento das custas complementares, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
21/02/2024 22:11
Recebidos os autos
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21/02/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/02/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:12
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706883-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 REVEL: EDINEUSA CARVALHO FERREIRA DESPACHO Comprove a parte exequente o recolhimento das custas referentes ao cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. (Datado e assinado eletronicamente) 11 -
26/01/2024 10:49
Recebidos os autos
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26/01/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:29
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de EDINEUSA CARVALHO FERREIRA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 17:30
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/11/2023 22:08
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/10/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 14:39
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de EDINEUSA CARVALHO FERREIRA em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:38
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706883-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 REVEL: EDINEUSA CARVALHO FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais proposta por CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE em desfavor de EDINEUSA CARVALHO FERREIRA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em apertada síntese que, a ré é proprietária do apartamento 102, bloco E, integrante do Condomínio, e encontra-se inadimplente com as contribuições das taxas condominiais do período de julho/2017 a março/2019.
Assevera que sobre os débitos condominiais em aberto deverá incidir o percentual de 20% (vinte) por cento relativos aos honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 389 e 395 do Código Civil.
Aduz que faz jus ao pagamento do ressarcimento das custas iniciais no valor de R$ 292,37 (duzentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos) e do custo de R$ 123,28 (cento e vinte e três reais e vinte e oito centavos) e de R$ 101,61 (cento e um reais e sessenta e um centavos) relativos à obtenção da certidão do imóvel necessária ao ajuizamento da presente demanda.
Tece arrazoado jurídico e pleiteia a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 11.328,27 (onze mil, trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos).
Prevalece como inicial a emenda de ID 122598461.
As custas iniciais foram recolhidas (IDs 117036545 e 117036546).
A representação processual da parte autora está regular (ID 117035535).
A Convenção de Condomínio (ID 117035537), as Atas das Assembleias Gerais Extraordinárias do Condomínio (IDs 117035538, 117035544 e 11703647), o documento da síndica (ID 117035540), a matrícula do imóvel (ID 117035542) e a planilha de cálculo (ID 117035543) são documentos que instruem a exordial.
A ré foi validamente citada (ID 137088472) e não compareceu à audiência de conciliação (ID 147978532).
Transcorreu in albis o prazo para a parte ré apresentar contestação (ID 150394809), sendo decretada a sua revelia, com fulcro no art. 344 do CPC (ID 150636601).
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, impende ressaltar que o feito prescinde de dilação probatória, uma vez que a controvérsia fática posta nos autos pode ser dirimida pelos documentos juntados ao processo.
Desse modo, promovo o julgamento antecipado do mérito, artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a parte ré, regularmente citada, deixou de apresentar resposta, tendo sido decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Por conseguinte, ocorre o efeito material da revelia, previsto no artigo supra, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Entretanto, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade “iuris tantum”, que não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Na hipótese vertente, a par das provas coligidas ao presente feito, avulta evidenciada a verossimilhança dos fatos alegados como sendo constitutivos do direito de crédito titularizado pela parte autora, de acordo com os documentos juntados.
O vínculo da ré com o imóvel, que é a fonte da sua obrigação de pagar os valores que estão sendo cobrados, configura-se, nos termos do art. 1.334, § 2º, do Código Civil, com a propriedade ou a titularidade de direitos de promitente comprador ou de cessionário.
A obrigação de pagar advém da propriedade da própria coisa, nos termos do art. 1.334, inciso I, c/c o art. 1.336, do Código Civil de 2002.
No caso, a certidão de matrícula do imóvel não deixa dúvidas quanto à proprietária do imóvel.
O vínculo está comprovado por meio da Certidão acostada ao ID 117035542.
Os artigos 10, 71, 72 e 95 da Convenção do Condomínio estipulam as obrigações, bem como a penalidade quanto ao inadimplemento, consoante ID 117035537.
Ata de Assembleia Geral Ordinária do Condomínio fixa a taxa ordinária em R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais) em ID 117036547 e em R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) em ID 117036544.
A obrigatoriedade de contribuir para as despesas comuns decorre do princípio geral estabelecido nos arts. 1.315 e 1.340 do Código Civil, no sentido de que as despesas relativas à coisa ou áreas comuns devem ser custeadas por quem delas se serve.
Além disso, há que ser reconhecida a responsabilidade do condômino em arcar com as taxas condominiais estabelecidas em assembleia, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa em detrimento dos demais condôminos, o que é vedado pela moral e pelo Direito.
De acordo com o teor do artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, todo condômino deve contribuir para as despesas do condomínio por meio do pagamento de taxa condominial.
De fato, cada coproprietário deverá promover o recolhimento da quota parte que lhe couber no prazo previsto em convenção, na proporção das suas frações ideais.
Ademais, as taxas condominiais têm natureza de dívidas propter rem, vale dizer, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal.
Destarte, é facultado ao Condomínio exercer o direito de cobrança das referidas taxas contra quem esteja na posse ou contra o proprietário do bem.
Ademais, a natureza propter rem da obrigação de pagamento de taxas condominiais, obriga o proprietário do imóvel a arcar com a referida despesa de condomínio, ainda que referente a período anterior à aquisição da coisa.
Os débitos da parte ré referentes às taxas condominiais estão relacionados na planilha de ID 122598459.
Quanto ao índice de correção monetária, verifico que a Convenção de Condomínio estabelece, em seu artigo 95, a utilização do IGP-M.
No que concerne à multa, a Convenção do Condomínio autor prevê, no artigo 95, multa de 2% quanto ao valor vencido, o que se encontra em consonância com o art. 1336, § 1º, c/c art. 2035, do CC.
Em análise à planilha de ID 122598459, verifico que os débitos da ré estão devidamente atualizados com a incidência de juros de 1% ao mês e multa de 2%, em conformidade com o art. 1336, § 1º, do CC.
Neste sentido, o eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONDOMÍNIO - JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS - MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DO DÉBITO - TERMO INICIAL DO VENCIMENTO DE CADA DÉBITO.
CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO - Art. 1.336 § 1º do Código Civil - VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
O Código Civil confere aos condôminos o poder de estabelecer normas próprias ao melhor interesse da maioria.
Assim, a convenção condominial é a lei interna, tornando-se obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades habitacionais. 2.
O percentual de juros de mora, bem como da multa, deve respeitar o estabelecido na Convenção do Condomínio, nos termos do artigo 1336, § 1.º, do Código Civil Brasileiro. 3.
Necessário que seja considerado a título de condenação o valor das parcelas inadimplidas até a data da propositura da ação, acrescido dos encargos moratórios estabelecidos na convenção de condomínio, bem como das parcelas vencidas e não pagas no curso da lide. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1677503, 07087986120198070004, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 31/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que concerne ao pedido de condenação aos honorários advocatícios correspondente a 20% sobre o valor de débito, constitui onerosidade excessiva e desproporcional, impingindo ao condômino obrigação que não atende aos critérios legais, notadamente porque o arbitramento, na hipótese de condenação, deve ser realizado pelo Juízo, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Ademais, para a condenação em honorários contratuais, faz-se necessária a efetiva comprovação da atuação do advogado no âmbito extrajudicial, o que não ocorreu no presente caso.
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA.
ALUGUÉIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE IPTU/TLP.
TARIFAS CONDOMINIAIS.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONTRATO DE ALUGUEL.
MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM.
INSUBSISTÊNCIA.
PENALIDADES DISTINTAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1.
Nos termos do art. 23, I da Lei 8.245/90, "O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis". 1.1.
No caso dos autos, o contrato de locação estabelece caber ao locatário o pagamento de encargos locatícios. 1.2.
E deve o locador comprovar que pagou pelos encargos locatícios e busca o ressarcimento, ou de que foi cobrado pelos encargos, cujo pagamento cabia ao locatário, o que não foi comprovado.
Por isto, a cobrança de IPTU e das taxas condominiais deve ser extirpada da condenação. 2.
O contrato locatício não prevê cobrança de taxa de administração do locatário em caso de inadimplemento contratual pelo locador.
Obrigação dessa natureza deve recair exclusivamente sobre o locador, proprietário do imóvel. 3.
A cobrança de honorários contratuais exige comprovação da efetiva atuação extrajudicial advogado. 3.1. "Não há cabimento na cobrança diante da inexistência de prova de trabalho advocatício extrajudicial a possibilitar acordo entre as partes, pois a incidência de honorários contratuais sem a demonstração de atuação efetiva da causídica também gera desequilíbrio contratual além de já estar fixada a verba honorária de sucumbência pela condenação da locatária." (Acórdão 1325330, 07176643320208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 23/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.2.
Não demonstrada efetiva atuação extrajudicial dos procuradores da autora/apelada, devem ser excluídos da condenação do devedor/apelante os honorários contratuais previstos nos contratos de locação. 4.
Cláusula penal subdivide-se em duas espécies: compensatória e moratória.
Aquela para a hipótese do inadimplemento absoluto da obrigação e esta para o caso do inadimplemento relativo, sendo que ambas têm a função de prefixar os prejuízos decorrentes do inadimplemento enunciados no art. 395, caput do Código Civil. 4.1. É possível a cumulação de multa moratória decorrente do descumprimento da obrigação assessória consistente em pagamento dos encargos locatícios previstos no art. 23, I da Lei 8.245/90 com multa penal compensatória em caso de rescisão antecipada do contrato de locação, pois as sanções contratuais baseiam-se em fatos geradores distintos. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1432560, 07380083520208070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no PJe: 6/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deve, assim, ser afastada a fixação dos honorários contratuais no patamar de 20% sobre o valor do débito, sendo razoável, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º CPC, aplicar somente os honorários advocatícios sucumbenciais no “quantum” mínimo de 10% do valor da condenação.
Quanto à inclusão na condenação das taxas nos valores de R$ 101,61 e R$ 123,28 referentes às despesas necessárias para a emissão da certidão de ônus reais, não obstante a comprovação do recolhimento, entendo que as despesas não são devidas pela ré.
A certidão de ônus trata-se de documento necessário à propositura da demanda, na forma do art. 320 do Código de Processo Civil, porquanto faz prova da titularidade da propriedade do réu sobre imóvel e demonstra, por conseguinte, sua obrigação, propter rem, de concorrer, na proporção de sua parte, para com as despesas condominiais que obrigam todo o universo de condôminos, como regra, na forma do art. 1.315 do Código Civil.
Trata-se de despesas que competem à própria parte que ajuíza a ação custear, não se confundindo com despesa processual nem com a própria obrigação de pagar as contribuições condominiais.
A se admitir que tais despesas sejam incluídas no valor da condenação, toda e qualquer despesa para ajuizar uma ação deveria ser também computada, o que não é correto, pois esse tipo de despesa se insere no ônus que cada parte assume para poder litigar.
Por fim, inobstante a contumácia nos autos, a parte ré poderia comparecer à audiência de conciliação desacompanhada de advogado, sem que isso representasse ato atentatório à dignidade da justiça (Acórdão 1137804, 20160111040660APC, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2018, publicado no DJE: 20/11/2018.) Nesse contexto, diante do não comparecimento à referida audiência, impõe-se a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Assim, aferido que as dívidas condominiais decorrem da lei e estão regulamentadas na convenção do condomínio, bem como constatado o liame obrigacional e o inadimplemento, a condenação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento dos valores nominais – valor principal – das taxas condominiais relacionadas na planilha de ID 122598459, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária pelos IGP-M multa de 2% ao mês, desde os vencimentos de cada parcela.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca não equivalente e em conformidade com as balizas acima, arcará o réu com o pagamento de 80% das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
O autor arcará com o percentual remanescente de 20% das custas.
Todavia, frente a ausência de defesa apresentada pela parte ré, deixo de fixar honorários em seu desfavor pois não houve atuação de advogado a ser remunerado.
Pelo não comparecimento à audiência de conciliação, aplico à ré, com fulcro no art. 334, § 8º, do CPC, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, de 2% sobre o valor da causa, a qual deve ser revertida em favor da União.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte ré, para realizar o pagamento da multa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, via GRU, comprovando-o nos autos no mesmo prazo.
Em caso de inércia, oficie-se à União para que possa promover a inscrição da multa na dívida ativa e a execução fiscal respectiva, se o caso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 11 -
31/08/2023 18:20
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 08:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/02/2023 18:55
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:55
Decretada a revelia
-
24/02/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/02/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:08
Decorrido prazo de EDINEUSA CARVALHO FERREIRA em 23/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
30/01/2023 15:43
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2023 00:17
Recebidos os autos
-
29/01/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/01/2023 12:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/09/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:29
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/08/2022 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
15/08/2022 14:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2022 00:05
Recebidos os autos
-
07/08/2022 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/08/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
10/07/2022 23:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 14:23
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:23
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/06/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:09
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 14:48
Recebidos os autos
-
13/06/2022 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/06/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:50
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 18:59
Recebidos os autos
-
26/05/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/05/2022 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2022 01:00
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 02:35
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 19:25
Recebidos os autos
-
03/05/2022 19:25
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/04/2022 12:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2022 22:48
Recebidos os autos
-
25/04/2022 22:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/04/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/04/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 16:47
Recebidos os autos
-
12/04/2022 16:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/04/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/04/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 17:16
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/04/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/03/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:21
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 21:48
Recebidos os autos
-
08/03/2022 21:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/03/2022 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/03/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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