TJDFT - 0719380-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 16:25
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
22/08/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/08/2025 15:17
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de LUANA TESSARO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de OLIVEIRA SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 18:50
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/07/2025 19:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/07/2025 19:51
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de OLIVEIRA SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 06:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2025 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 18:49
Desentranhado o documento
-
12/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de OLIVEIRA SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 13:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 18:36
Desentranhado o documento
-
27/05/2025 21:18
Recebidos os autos
-
27/05/2025 21:18
Outras decisões
-
15/05/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LUANA TESSARO em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LUANA TESSARO em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
25/04/2025 14:49
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:49
Outras decisões
-
23/04/2025 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
07/04/2025 13:55
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:55
Deferido em parte o pedido de ABNER DIEGO PINTO SIQUEIRA - CPF: *52.***.*99-00 (PERITO)
-
04/04/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de LUANA TESSARO em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:25
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:25
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2025 17:29
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:29
Outras decisões
-
11/02/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de LUANA TESSARO em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:59
Outras decisões
-
26/11/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/11/2024 07:46
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 19:13
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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08/10/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/10/2024 14:27
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUANA TESSARO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LUANA TESSARO em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719380-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA TESSARO REU: ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame do valor fixado a título de honorários sucumbenciais, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada contradição, haja vista a contradição passível de ser eliminada através dos embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, e não a suposta contradição entre a sentença e o que pretende o embargante com base no texto legal ou em precedentes.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
06/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2024 19:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/08/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 19:50
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:50
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719380-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA TESSARO REU: ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O questionamento formulado pelo réu no ID 196406508, não apenas extrapola o fato controvertido fixado, como, principalmente, ultrapassa a área de competência do perito, que é engenheiro mecânico, portanto, não deve ser questionado acerca de matérias que destoam de sua área de atuação.
Já tendo sido, portanto, esclarecida a questão suscitada pela parte ré, por meio da manifestação de ID 200844001, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do perito.
Após, promova-se o seu descadastramento.
Por fim, anote-se a conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:36
Outras decisões
-
27/06/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/06/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 21:29
Juntada de Petição de laudo
-
20/02/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:18
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 14:28
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:28
Outras decisões
-
06/12/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de LUANA TESSARO em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de LUANA TESSARO em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:50
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719380-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA TESSARO REU: ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada.
Ante o indeferimento da tutela recursal (ID 173553783 - Pág. 6), promova-se a intimação do perito para apresentar proposta de honorários, devendo a ré arcar com os honorários.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
29/09/2023 16:47
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:47
Outras decisões
-
28/09/2023 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/09/2023 14:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719380-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA TESSARO REU: ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
DOS FATOS CONTROVERTIDOS A lide apresenta as seguintes questões de fato que ainda demandam a produção de provas: a) se o veículo sofreu perda total.
DO ÔNUS DA PROVA A relação mantida entre as partes é relação de consumo e, portanto, necessário analisar, neste momento processual, se é o caso de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, há muito já se definiu que se trata de uma regra de instrução do processo, razão pela qual deve ser analisada por ocasião do saneamento, a fim de assegurar à parte interessada a produção da prova que não lhe incumbia inicialmente.
Estabelecida esta premissa inicial, é importante não se perder de vista que, não obstante a natureza consumerista da relação jurídica mantida entre as partes, a inversão do ônus da prova não incide de maneira automática e irrefletida.
A técnica da inversão deve ser manejada com critério, pois sem basear-se na verossimilhança das alegações do consumidor ou na hipossuficiência, a faculdade judicial não pode ser manejada em favor do consumidor, sob pena de configurar-se ato abusivo, com quebra do devido processo legal' (THEODORO JUNIOR', Humberto.
Direitos do Consumidor.
Rio de Janeiro: Forense, 2ªed., p. 134).
Na lide narrada nos autos, evidente o óbice existente quanto à produção da prova, pelo autor, acerca dos fatos constitutivos do seu direito, haja vista sua flagrante hipossuficiência técnica.
Por outro vértice, tal prova é extremamente acessível à ré, pois possui o conhecimento técnico necessário.
DAS PROVAS DEFERIDAS Defiro a produção de prova pericial.
Nomeio como perito o Sr.
Abner Diego Pinto Siqueira.
São quesitos judiciais: 1 – o acidente ocasionou a perda total do veículo? 2 – qual o valor necessário para o conserto dos danos sofridos pelo veículo? Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários.
Vindo a proposta, intimem-se as partes, devendo a ré promover o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juiz de Direito -
30/08/2023 13:35
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2023 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/08/2023 19:03
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:03
Outras decisões
-
28/07/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/07/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 19:24
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2023 00:43
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 23:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2023 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 02:22
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 18:51
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:51
Outras decisões
-
09/05/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/05/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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