TJDFT - 0708303-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2024 04:06
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA MARTINS em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:43
Publicado Edital em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:20
Expedição de Edital.
-
23/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
22/05/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/05/2024 20:53
Transitado em Julgado em 11/05/2024
-
11/05/2024 03:36
Decorrido prazo de RAFAELA SANTOS FERREIRA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA DE SOUZA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA MARTINS em 10/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
11/04/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/04/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA MARTINS em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA MARTINS em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708303-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA MARTINS REU: FELIPE PEREIRA DE SOUZA, RAFAELA SANTOS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a renúncia ao mandado, promova-se a inativação dos advogados do autor.
Intime-se pessoalmente a parte autora para regularizar a representação processual e promover a citação de RAFAELA SANTOS FERREIRA, em cinco dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/03/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:34
Outras decisões
-
04/03/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/02/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/02/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:36
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 18:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708303-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA MARTINS REU: FELIPE PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO DO PROCESSO Emenda substitutiva no ID 155987962.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação a impugnação a gratuidade de justiça do autor, houve revogação do benefício, o qual está pendente de análise pelo Tribunal.
Quanto a preliminar de inépcia da petição inicial, em análise à exordial, percebe-se que o autor fundamentou adequadamente o pedido de lucros cessantes, correspondente aos rendimentos que deixou de auferir em razão do funcionamento do estabelecimento, sendo que a comprovação ou não dos valores refere-se ao mérito da ação.
No que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva, com base na teoria da asserção, as condições da ação previstas no art. 17 do Código de Processo Civil, devem ser analisadas de acordo com as alegações sustentadas na exordial.
Dessa forma, se o autor afirma que o réu está na posse do estabelecimento por ele adquirido, forçoso reconhecer sua legitimidade para figurar no polo passivo no presente momento.
Dessa forma, REJEITO as preliminares alegadas pela parte ré.
Intime-se o réu para juntar extrato bancário dos três meses anteriores e declaração de imposto de renda para subsidiar a análise do pedido de gratuidade de justiça.
Prazo de 5 dias, assumindo o ônus de sua inércia.
Considerando que no contrato acostado ao ID 161918701, consta como partes contratantes Jorge Welinton Beleza e Rafaela Santos Ferreira, sendo esta a locatária legal que possivelmente está na posse do imóvel, defiro o pedido formulado ao ID 165320646, para inclusão de Rafaela Santos Ferreira no polo passivo da presente ação, uma vez que eventual sentença proferida no presente feito produzirá efeitos na esfera jurídica desta, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC).
Proceda-se as anotações necessárias.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
Caso a ré não seja localizada no endereço informado no ID 165320646 e o autor, após intimado, informar desconhecer outro endereço, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado.
Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
24/02/2024 03:44
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA DE SOUZA em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/01/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:26
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA DE SOUZA em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 18:10
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:10
Outras decisões
-
05/12/2023 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2023 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/11/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
15/11/2023 16:27
Outras decisões
-
30/10/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/10/2023 04:02
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA DE SOUZA em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte RÉ intimada a se manifestar quanto à petição ID 174582211 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
17/10/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708303-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA MARTINS REU: FELIPE PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para: - apresentar extrato dos últimos 3 meses de sua conta bancária no Banco do Brasil (Ag. 2901-7; CC. 42.997-5); - comprovar que não declara imposto de renda, trazendo aos autos prints de sua tela inicial junto ao site da receita federal, indicando que não existem declarações de imposto de renda processadas (https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=mir.receita.fazenda.gov.br&authorization_id=18ad274185f).
Derradeiro prazo de 5 dias para cumprimento integral do determinado, sob pena de revogação do benefício.
Datado e assinado eletronicamente.
THAIS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
26/09/2023 14:41
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:41
Outras decisões
-
19/09/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/09/2023 07:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/09/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708303-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA MARTINS REQUERIDO: FELIPE PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação pelo procedimento comum (ID 156826527), proceda-se as anotações necessárias.
Para subsidiar a análise da impugnação à gratuidade de justiça, ao autor para apresentar declaração de imposto de renda e extrato bancário dos três meses anteriores, em cinco dias, sob pena de revogação do benefício.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/08/2023 21:05
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 16:07
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/08/2023 13:26
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:26
Outras decisões
-
07/08/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/07/2023 23:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 23:41
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 23:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 11:24
Recebidos os autos
-
27/04/2023 11:24
Outras decisões
-
24/04/2023 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/04/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:12
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 14:17
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/03/2023 22:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
27/02/2023 14:23
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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