TJDFT - 0716472-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 09:15
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/03/2025 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/03/2025 13:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
13/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:17
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/03/2025 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/03/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 20:24
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 19:27
Recebidos os autos
-
19/02/2025 19:27
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
13/02/2025 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 16:12
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:12
Outras decisões
-
24/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:58
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:58
Outras decisões
-
17/12/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 12:44
Desentranhado o documento
-
09/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 23:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
30/11/2024 11:55
Recebidos os autos
-
30/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 11:55
Outras decisões
-
15/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:47
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/11/2024 18:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de IRENE FERNANDES RODRIGUES em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:49
Outras decisões
-
17/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/09/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
25/08/2024 21:54
Recebidos os autos
-
25/08/2024 21:54
Outras decisões
-
22/08/2024 17:05
Juntada de Petição de impugnação
-
07/08/2024 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:18
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:18
Outras decisões
-
15/07/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:20
Decorrido prazo de IRENE FERNANDES RODRIGUES em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
25/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:24
Deferido em parte o pedido de ADRIANA MOTA CARVALHO DE CASTRO CAIADO - CPF: *93.***.*21-91 (EXEQUENTE)
-
24/06/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:55
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de IRENE FERNANDES RODRIGUES em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 12:21
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:45
Outras decisões
-
16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de IRENE FERNANDES RODRIGUES em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) ré intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 191362215) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (http://www.tjdft.jus.br/pje) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 18:35
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
25/03/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2024 16:16
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de WANDERLINO PASSOS MOTA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de ADRIANA MOTA CARVALHO DE CASTRO CAIADO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de IRENE FERNANDES RODRIGUES em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716472-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADRIANA MOTA CARVALHO DE CASTRO CAIADO REU: IRENE FERNANDES RODRIGUES SENTENÇA 1.
ADRIANA MOTA CARVALHO DE CASTRO CAIADO ingressou com ação de despejo cumulado com cobrança em face de IRENE FERNANDES RODRIGUES PASSOS MOTA, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que firmou contrato de locação residencial com a ré, em 24/06/2019, referente a imóvel localização na SQS 307 BL “E”, apartamento, 404, Asa Sul, Brasília-DF.
Narrou que o valor do aluguel mensal contratado é de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), que reajustado passou a ser R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), estando o imóvel atualmente ocupado pelo ex-cônjuge da ré, o Sr.
Wanderlino Passos Mota.
Aduziu que não foram pagos os alugueres dos meses de janeiro de 2022 a março de 2023.
Alegou que o contrato prevê multa de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento).
Requereu, liminarmente, a desocupação do imóvel.
Requereu, ao final, em caso de não haver a purga da mora, a procedência do pedido, com a rescisão do contrato de locação e a confirmação da liminar, bem como a condenação da ré ao pagamento dos débitos vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, com a incidência dos encargos moratórios.
Juntou documentos.
Deferida a liminar, mediante a prestação de caução (ID 156400494), que foi depositada pela parte autora (ID 157410971).
O Sr.
Wanderlino Passos Mota apresentou petição nos próprios autos, intitulada embargos de terceiro (ID 159710447) alegando que detém a posse do imóvel há 17 (dezessete) anos e reside no local com autorização da autora.
Aduziu que possui doença grave, com uso de medicação de alto custo, o que inviabilizou o pagamento dos alugueres.
Requereu sua inclusão no polo passivo, a manutenção da posse do imóvel, bem como a procedência dos embargos com a 'extinção da execução' e 'desfazimento da liminar', pois pretende efetuar o pagamento do débito em 60 (sessenta) dias.
Juntou documentos.
A ré apresentou contestação (ID 160578021), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, considerando que é seu ex-companheiro, Wanderlino Passos Mota, quem reside no imóvel há 17 (dezessete) anos.
Alegou a perda do objeto, pois 'não possui relação com as dívidas objeto dos autos'.
No mérito, afirmou que pretende estabelecer uma maneira para negociação da dívida existente, pois é do interesse da ré que o Sr.
Wanderlino permaneça no imóvel, garantindo o direito à moradia.
Requereu a improcedência dos pedidos e a concessão do benefício da justiça gratuita.
Propôs reconvenção sob o fundamento de que a cobrança é ilegal, pois a dívida foi contraída pelo senhor Wanderlino.
Requereu a concessão da tutela de urgência para suspender o mandado de despejo, e, no mérito, o reconhecimento da cobrança indevida.
Indeferido o pedido do terceiro para 'desfazimento da liminar' ou de concessão de prazo de 60 dias para pagamento, bem como determinada a emenda da reconvenção, para apresentação de pedido certo e determinado, atribuição de valor à causa e comprovação da necessidade da gratuidade da justiça (ID 161060504).
Indeferida a justiça gratuita e a reconvenção (ID 164220218), considerando que a ré não atendeu a determinação judicial (ID 163192033).
A parte autora apresentou réplica, informando que o imóvel ainda permanecia ocupado (ID 165168746).
A ré reiterou o pedido de suspensão do mandado de despejo (ID 166700739).
O terceiro interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido (ID 169315471).
Determinou-se que as partes comprovassem a continuidade ou não da locação, esclarecendo-se que cabe à autora, se o caso, incluir o atual locador no polo passivo (ID 168295866).
A parte autora manifestou-se informando que não autorizou o Sr.
Wanderlino a ocupar o imóvel, não havendo prova de que a ré tenha se desvinculado do contrato celebrado.
Requereu a expedição de ordem de despejo compulsório.
A ré apresentou manifestação (ID 171628380).
Determinou-se a expedição do mandado de despejo (ID 173398192).
O terceiro interpôs agravo de instrumento em face da referida decisão, o qual não foi conhecido (ID 174898123).
O terceiro foi intimado do mandado de desocupação e despejo do imóvel (ID 175036415).
A autora pleiteou a devolução da caução (ID 176191014).
A parte autora afirmou que, no dia 20/11/2023, as chaves do imóvel foram devolvidas na imobiliária, bem como juntou a planilha atualizada do débito.
Informou que o pagamento da caução foi realizado de forma rateada pela autora e pela imobiliária (ID 178843990).
Juntou documentos.
A ré peticionou alegando que discorda da planilha apresentada pela autora, sob o fundamento de que não foram pagos apenas os últimos 10 (dez) meses de aluguel, bem como foram quitadas as contas de energia e taxas condominiais.
Determinou-se que a ré comprovasse suas alegações (ID 183311083), tendo o prazo transcorrido sem manifestação (ID 185304875). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual necessária a análise das preliminares.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, a parte ré figura como locatária no contrato de locação do imóvel residencial objeto dos autos (ID 155821385), razão pela qual, a toda evidência, possui legitimidade para figurar no polo passivo.
Em razão disso, rejeito a preliminar.
Em relação à preliminar de perda do objeto, evidente que, figurando a ré como locatária, não há que se falar em inexistência de relação jurídica, tampouco em perda do objeto, pois é responsável pelo cumprimento das obrigações previstas no instrumento contratual, em favor da autora, sem prejuízo, se o caso, de buscar o ressarcimento perante terceiros.
Rejeito a preliminar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Do pedido de rescisão do contrato e despejo Em relação à rescisão do contrato e consequente despejo, verifica-se que a o imóvel foi desocupado em 20/11/2023 (ID 178843990), conforme informado pela autora, extinguindo-se, assim, a relação contratual existente entre as partes.
Da cobrança dos encargos A relação locatícia está devidamente comprovada pelo contrato de locação (ID 155821385).
A Lei 8.245/1991 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu art. 23, inciso I, o de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado.
Por outro vértice, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência de falta do pagamento do aluguel e demais encargos e, ainda, no artigo 62, inciso I, a possibilidade de cumulação com ação de cobrança.
Ressalta-se que a ré possui responsabilidade em relação ao débito decorrente do inadimplemento das obrigações avençadas, ainda que outra pessoa residisse no imóvel, pois é ela quem consta como parte do contrato de locação firmado com a autora, de modo que sua sublocação ou cessão a terceiros não influi na relação contratual com a locadora.
Com efeito, somente se a parte ré tivesse regularmente notificado a autora para a extinção do contrato de locação poderia se falar em ausência de responsabilidade.
Não o fazendo e, ainda, permitindo que terceiro residisse no local, durante o todo o período, assume a responsabilidade pela quitação dos débitos existentes.
Verifica-se, ainda, que a parte ré deixou de purgar a mora no momento oportuno e confirmou a existência do débito, ainda que de forma parcial, pois afirma ter efetuado o pagamento de algumas das parcelas cobradas.
Ocorre que não trouxe aos autos os comprovantes de tais pagamentos, olvidando-se do seu ônus probatório.
Desta forma, uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a ré de adimplir com os alugueres e demais encargos, não resta alternativa a não ser o acolhimento do pedido. 3.
Ante o exposto, declaro rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de cobrança, para condenar a ré ao pagamento das quantias discriminadas na planilha de ID 179087662, assim discriminadas: I) aluguéis vencidos no período de janeiro de 2022 a outubro de 2023; II) taxas condominiais referente a julho e setembro de 2023; III) parcela de IPTU do mês de julho; IV) contas de energia elétrica, dos meses de maio, setembro e outubro de 2023.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada uma das parcelas, bem como ser aplicada multa de 10% (dez por cento), e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento).
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, 2º do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício de transferência/alvará de levantamento da caução em favor da parte autora.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:48
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716472-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADRIANA MOTA CARVALHO DE CASTRO CAIADO REU: IRENE FERNANDES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da compulsa aos autos, verifico que a procuração acostada ao ID 155820814 não foi assinada pelo representante legal da parte autora.
Assim, intime-se a parte autora para juntar aos autos procuração assinada, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil).
Datado e assinado eletronicamente.
Dara Pamella Oliveira Machado Juíza de Direito Substituta -
16/02/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 12:51
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:51
Outras decisões
-
31/01/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/01/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 04:02
Decorrido prazo de IRENE FERNANDES RODRIGUES em 30/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716472-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADRIANA MOTA CARVALHO DE CASTRO CAIADO REU: IRENE FERNANDES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré alega que somente não foram pagos os últimos dez meses de aluguel, bem como foram quitadas as contas de energia e taxas de condomínio, impugnando a tabela apresentada pela autora.
Assim, em cinco dias, para apresentar os comprovantes de pagamentos, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia.
Após, à autora para se manifestar no mesmo prazo.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
15/01/2024 20:03
Recebidos os autos
-
15/01/2024 20:03
Outras decisões
-
12/12/2023 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de IRENE FERNANDES RODRIGUES em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 16:56
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:56
Outras decisões
-
05/12/2023 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/12/2023 04:10
Decorrido prazo de IRENE FERNANDES RODRIGUES em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:50
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 10:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 19:09
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:09
Outras decisões
-
26/10/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 19:33
Recebidos os autos
-
20/10/2023 19:33
Outras decisões
-
18/10/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/10/2023 03:56
Decorrido prazo de IRENE FERNANDES RODRIGUES em 17/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 18:43
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:43
Outras decisões
-
11/10/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/10/2023 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716472-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADRIANA MOTA CARVALHO DE CASTRO CAIADO REU: IRENE FERNANDES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré celebrou o contrato de locação mesmo após o divórcio, conforme reconhecido no ID 171628380, razão pela qual não é aplicável o artigo 12 da Lei de Locações, assumindo a parte a responsabilidade perante o locador.
Ante o exposto, considerando a responsabilidade da ré pelos encargos da locação, bem como pela restituição do bem ao locador, expeça-se mandado de despejo, conforme decisão de ID 156400494, deferindo o prazo de 5 dias para desocupação voluntária do bem.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
27/09/2023 14:53
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:53
Outras decisões
-
21/09/2023 08:54
Decorrido prazo de IRENE FERNANDES RODRIGUES em 20/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/09/2023 01:22
Decorrido prazo de WANDERLINO PASSOS MOTA em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716472-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADRIANA MOTA CARVALHO DE CASTRO CAIADO REU: IRENE FERNANDES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prejuízo do prazo em curso, a ré para se manifestar em relação ao alegado no ID 170892847, observando eventual penalidade por litigância de má-fé.
A continuidade ou não do mandado de despejo será analisada após a manifestação da ré.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
06/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:39
Outras decisões
-
04/09/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716472-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADRIANA MOTA CARVALHO DE CASTRO CAIADO REU: IRENE FERNANDES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré, atente-se para as decisões já lançadas nos autos, sob pena de ser condenada como litigante de má-fé.
Em relação ao pedido de suspensão do mandado de despejo, primeiramente necessário consignar que a parte ré informou que quem reside no imóvel é seu ex-conjuge, Sr.
Wanderlino, com o consentimento da parte autora, o que, ao que tudo indica, corresponde à realidade, haja vista os termos da réplica.
Assim, considerando que o artigo 12 da Lei de Locações dispõe, expressamente, que 'em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução de união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel, defiro às partes o prazo de 05 dias para apresentarem documentos que comprovem a continuidade ou não da locação, nos termos acima transcritos.
Caberá a autora, ainda, se o caso, promover a inclusão, no polo passivo, do atual locador.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/08/2023 11:13
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:13
Outras decisões
-
21/08/2023 16:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/08/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/07/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:09
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 20:22
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 00:59
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 18:43
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:43
Outras decisões
-
26/06/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de WANDERLINO PASSOS MOTA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de IRENE FERNANDES RODRIGUES em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 17:32
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:32
Outras decisões
-
05/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/05/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 14:52
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2023 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/04/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:03
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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