TJDFT - 0716639-20.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 22:42
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 22:41
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA LUISA FERREIRA ANDRADE em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:23
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
03/04/2025 15:53
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/04/2025 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/04/2025 20:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
16/06/2024 14:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/06/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/06/2024 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/04/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 21:48
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 09:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716639-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUISA FERREIRA ANDRADE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME DECISÃO A parte autora requer o cumprimento de sentença.
Reclassifique-se o feito para cumprimento de sentença.
Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, em que a executada requereu o sobrestamento do feito em virtude do processamento do pedido de Recuperação Judicial por ela formulado no bojo do Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita no Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Tem-se que nos autos da recuperação judicial foi proferida decisão, em 31 de agosto de 2023, deferindo o processamento da recuperação judicial das empresas que compõe o grupo econômico e determinando o sobrestamento de todas as execuções pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/05.
Em 20 de setembro de 2023, por meio de decisão monocrática de relatoria do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21° Câmara Especializada do TJMG, proferida nos autos n° 1.0000.23.231435-1/001, foi autorizada a suspensão provisória da recuperação judicial das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda., Art Viagens e Turismo Ltda e Novum Investimentos Participações S/A.
Apesar da suspensão para realização da constatação prévia, procedimento previsto no art. 51-A da Lei n° 11.101/2005 (promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.) o Des.
Relator manteve o período de blindagem (stay period), para preservar as recuperandas e evitar que os credores busquem a satisfação individual de seus créditos.
Desse modo, mantenham-se os autos suspensos pelo período de 6 (seis) meses, ou até que sobrevenha decisão definitiva sobre o processamento da recuperação judicial.
Intimem-se.
Sem prejuízo, dê-se baixa na parte PIJ NEGÓCIOS DE INTERNET LTDA - ME, pois o feito foi extinto sem mérito em relação a ela. Águas Claras, 27 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/02/2024 14:16
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/02/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/02/2024 15:50
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716639-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUISA FERREIRA ANDRADE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARIA LUISA FERREIRA ANDRADE em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e PIJ NEGÓCIOS DE INTERNET LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Relata a requerente que adquiriu passagens aéreas junto à requerida 123 Viagens, por intermédio do aplicativo e do perfil da rede social “Instagram” da requerida PIJ Negócios, tendo como destino Fernando de Noronha, com ida em 09/10/2023 e retorno em 14/10/2023, pelo preço de R$ 1.236,00 (hum mil, duzentos e trinta e seis reais).
Alega que, no entanto, em agosto de 2023, a primeira requerida emitiu comunicado informando que não emitiria as passagens adquiridas para voos em setembro a dezembro de 2023, oferecendo como única alternativa a emissão de vouchers para serem utilizados em futuras compras junto à mesma.
Afirma que a primeira requerida não pode impor essa forma de devolução, e que a segunda requerida é responsável pelos danos sofridos, pois divulgou o produto daquela, exercendo influência sobre os consumidores.
Pede a concessão de tutela de urgência para que as requeridas sejam compelidas a emitirem as passagens aéreas de imediato.
Ao final, requerem a condenação das requeridas, no caso de não cumprimento da obrigação de fazer, a lhe indenizarem por danos materiais, no valor de R$ 1.236,00 (hum mil, duzentos e trinta e seis reais), e por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A primeira requerida, em sua defesa, informa que está em recuperação judicial e pede a suspensão do feito, em razão de ações coletivas que tratam do mesmo objeto da demanda.
Quanto ao mérito, tece considerações acerca da linha “PROMO” e sustenta que o contrato se tornou muito oneroso para si, em razão do aumento dos preços das passagens aéreas.
Impugna o pedido de indenização por danos morais.
A segunda requerida suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não comercializou as passagens aéreas, se limitando a divulgar produtos e serviços vendidos por terceiros.
Quanto ao mérito, reitera a ausência de sua responsabilidade e pugna pela condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois alterou a verdade dos fatos ao dizer que adquiriu as passagens aéreas por meio de aplicativo da requerida.
A parte autora se manifestou em réplica. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida 123 Viagens.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito, se entender que a coisa julgada a ser formada na ação coletiva lhe beneficiará.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, a autora requereu o prosseguimento do feito, não havendo que se falar em suspensão.
Procedo, assim, ao julgamento antecipado da lide, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da controvérsia (CPC, artigo 355, inciso I).
Aprecio a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida PIJ NEGÓCIOS DE INTERNET LTDA – ME.
Como asseverado pela referida ré, ela não comercializa passagens aéreas ou pacote de viagens, se limitando apenas a realizar divulgação de produtos e serviços vendidos por terceiros, podendo ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita.
O Código de Defesa do Consumidor é claro ao atribuir responsabilidade pela publicidade aos fornecedores que a patrocinam, senão vejamos: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) Art. 38.
O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.” Assim, vê-se que a requerida não pode ser responsabilizada, pois atuou apenas na apresentação da oferta veiculada pela empresa fornecedora do produto.
Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva da ré PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA e declaro extinto o feito em relação a ela, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Não há, no entanto, que se falar em condenação da parte requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois não se vislumbra o cometimento de quaisquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, tendo apenas exercido seu direito de ação em face da demandada.
Superado este ponto, e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito, exclusivamente em relação à requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, restou comprovado pela requerente a compra de passagens aéreas para Fernando de Noronha junto à requerida, pelo preço de R$ 1.236,00 (hum mil, duzentos e trinta e seis reais) (ID. 169959000), cujo voo seria realizado em outubro de 2023.
Ademais, é incontroverso o comunicado da empresa demandada acerca da impossibilidade da emissão de passagens da linha “PROMO”, categoria adquirida pela requerente.
Assim, tem-se que a inexecução do serviço pela requerida enseja a rescisão do contrato, com a consequente devolução da quantia desembolsada pelo consumidor, a teor do disposto no art. 18, § 1°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Não há que se falar, como pretende a requerida, em onerosidade excessiva, pois o aumento dos preços das passagens aéreas não configura acontecimento extraordinário e imprevisível; ao contrário, se trata de acontecimento inerente ao tipo de atividade exercida pela ré, portanto, previsível.
Em observância ao princípio da efetividade e considerando que a requerida enfrenta, atualmente, enormes dificuldades em emitir passagens, entendo que o reembolso do valor despendido na aludida compra é medida que melhor se aplica ao caso e atende aos anseios da requerente.
Deve, dessa forma, a empresa requerida ressarcir à requerente os valores pagos.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade da requerente, inexiste o dever da requerida de indenizá-la.
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da ré PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA e declaro extinto o feito em relação a ela, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em relação à ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, decido o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a requerida a restituir à requerente a quantia de R$ 1.236,00 (hum mil, duzentos e trinta e seis reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (20/07/2022, ID. 169959000) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (05/09/2023, ID. 172034540).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 30 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/01/2024 15:25
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/01/2024 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2023 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/11/2023 15:25
Decorrido prazo de MARIA LUISA FERREIRA ANDRADE - CPF: *18.***.*94-70 (REQUERENTE) em 14/11/2023.
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10/11/2023 23:30
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2023 03:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:47
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/10/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/10/2023 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 02:38
Recebidos os autos
-
26/10/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/09/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/09/2023 10:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716639-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUISA FERREIRA ANDRADE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME DECISÃO Acolho a emenda de id. 171039361.
Aguarde-se citação da parte requerida e sessão de conciliação designada. Águas Claras, 5 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/09/2023 14:56
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:56
Outras decisões
-
05/09/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716639-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUISA FERREIRA ANDRADE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais cíveis - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito providências extraordinárias e oferece oportunidade para apresentação de reclamações, agravos de instrumento e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Advirta-se à parte executada que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte executada poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte executada e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Na mesma oportunidade, verifica-se que ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021.
Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: a) indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seus advogados; b) autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; e c) indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização das partes requeridas pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via Diário da Justiça Eletrônico - DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e intimada pelo sistema PJe. Águas Claras, 28 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2023 00:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2023 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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