TJDFT - 0717544-87.2020.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 17:06
Arquivado Provisoramente
-
22/09/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717544-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAGMAR VIEIRA DOS SANTOS GALVAO, WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: GYN COMERCIO DE CALCADOS LTDA EXECUTADO: GILMAR DIONISIO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ZENILDA DIONISIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Todavia, rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da causa que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a decisão é clara quanto aos critérios utilizados indeferir os pedidos da parte.
As razões expostas pelo embargante demonstram que pretende a reanálise das alegações, a fim de conformá-las ao seu entendimento, o que demanda a interposição de recurso próprio.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
14/09/2023 15:33
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:33
Outras decisões
-
13/09/2023 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/09/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
12/09/2023 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2023 10:40
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2023 04:05
Processo Desarquivado
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717544-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAGMAR VIEIRA DOS SANTOS GALVAO, WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: GYN COMERCIO DE CALCADOS LTDA EXECUTADO: GILMAR DIONISIO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ZENILDA DIONISIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo, esclareço que o prazo prescricional no caso dos autos é de 5 anos.
Datado e assinado eletronicamente.
THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
04/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:31
Arquivado Provisoramente
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04/09/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:22
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/09/2023 14:22
Outras decisões
-
01/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717544-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAGMAR VIEIRA DOS SANTOS GALVAO, WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: GYN COMERCIO DE CALCADOS LTDA EXECUTADO: GILMAR DIONISIO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ZENILDA DIONISIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente requer a consulta ao CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregado, mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego para acompanhar a situação da mão de obra formal no Brasil.
Ocorre que referido sistema não está disponível para consulta pelo TJDFT.
Ademais, para buscar informação sobre eventual vínculo empregatício do executado, basta à exequente consultar, via internet, a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Previdência no endereço http://www.rais.gov.br/sitio/consulta_trabalhador_lista.jsf, mediante o preenchimento do número de CPF do trabalhador.
Para saber se o executado integra alguma sociedade empresária, basta à exequente promover consulta perante a Junta Comercial, diligência que também pode ser realizada via internet, no endereço https://jucis.df.gov.br.
Desse modo, verifica-se que o exequente prescinde de intervenção judicial para obter as informações pretendidas.
Ante o exposto, indefiro o pedido. 2.
O exequente requer a utilização do sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para a pesquisa de bens encontrados em nome da parte executada.
Todavia, referido sistema não foi criado para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
Com efeito, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade, conforme expressa previsão, a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada.
Ora, no processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Por outro vértice, as informações constantes do registro de imóveis são acessíveis à parte exequente por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, inclusive por meio eletrônico (www.registrodeimoveis.com.br), por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no registro de imóveis é ônus do qual o exequente não está desobrigado, uma vez que não é beneficiário da gratuidade de justiça.
Assim, não bastassem os motivos acima elencados, a utilização da CNIB, de forma gratuita e indistinta, implicaria em burla ao disposto no Provimento 25/2016 da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que somente autoriza a busca de bens no sistema eletrônico do registro de imóveis em caso de gratuidade da justiça deferida à parte interessada, em observância ao disposto no artigo 28 da Lei 8.935/94, ao artigo 14 da Lei 6.015/73 e ao Decreto-lei 115/67.
Ante o exposto, indefiro o pedido. 3.
O exequente requer a expedição de ofício à SUSEP para a localização de eventuais bens ou valores em nome do executado.
Ocorre que a Superintendência de Seguros Privados é autarquia responsável pela autorização, controle e fiscalização dos mercados de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros no Brasil.
Ela atua na prevenção e combate à fraude no mercado de seguros, bem como punição em caso de ocorrência de desvio de comportamento e por fim, realiza análise da capacidade da seguradora de cumprir todos os compromissos assumidos.
Evidente, portanto, que não mantém qualquer banco de dados das operações individuais, relativas à contratação de quaisquer destes produtos, tampouco efetua a sua custódia.
Assim, indefiro o pedido. 4.
Em relação ao Serasajud, à Secretaria para proceder na forma da decisão de ID 164457979. 5.
Em relação ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, do Ministério Público Federal, além da ausência de acesso, cumpre anotar que tal sistema destina-se à investigação de crimes financeiros, fraudes fiscais e similares, nas quais a pessoa figure como investigado. É, portanto, sistema destinado à quebra de sigilo bancário, mas que não tem o condão de trazer qualquer efetividade ao processo, pois se destina à movimentações pretéritas e não à localização de bens atualmente existentes.
Assim, indefiro o pedido. 6.
Em relação ao DIMOF e DECRED, o exequente não esclareceu em que a expedição de ofício para ciência de movimentações pretéritas implicaria na satisfação do débito, que exige a existência de bens atuais.
Com efeito, a quebra de sigilo bancário é medida excepcional e não pode ser adotada indistintamente, sem qualquer fundamento, para satisfazer eventual curiosidade em relação às movimentações pretéritas. 7.
Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de .
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SAEC), quando cabível, observando-se o conteúdo da decisão pretérita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de diligência já realizada por este Juízo sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Inclua-se alerta no sistema.
Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/08/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 14:53
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/08/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:39
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:39
Deferido em parte o pedido de DAGMAR VIEIRA DOS SANTOS GALVAO - CPF: *33.***.*24-49 (EXEQUENTE)
-
06/07/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/06/2023 01:10
Decorrido prazo de GILMAR DIONISIO DOS SANTOS em 15/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:19
Decorrido prazo de ZENILDA DIONISIA DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 11:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 03:00
Decorrido prazo de GYN COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 23:09
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 01:14
Publicado Edital em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 12:26
Expedição de Edital.
-
18/04/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 15:33
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/03/2023 16:28
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:28
Deferido o pedido de DAGMAR VIEIRA DOS SANTOS GALVAO - CPF: *33.***.*24-49 (AUTOR).
-
28/03/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/03/2023 10:54
Transitado em Julgado em 24/03/2023
-
22/03/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 17:51
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 02:47
Decorrido prazo de DAGMAR VIEIRA DOS SANTOS GALVAO em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:58
Decorrido prazo de GYN COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 07/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:25
Publicado Sentença em 09/02/2023.
-
08/02/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 17:45
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:45
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/01/2023 10:37
Juntada de Petição de impugnação
-
29/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
23/11/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 18:23
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de GILMAR DIONISIO DOS SANTOS em 07/11/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de GYN COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 23/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 01:06
Publicado Edital em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 18:00
Expedição de Edital.
-
01/09/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 16:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/07/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 15:53
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de DAGMAR VIEIRA DOS SANTOS GALVAO em 06/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 10:16
Recebidos os autos
-
27/06/2022 10:16
Outras decisões
-
14/06/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/06/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:50
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 00:20
Decorrido prazo de DAGMAR VIEIRA DOS SANTOS GALVAO em 06/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
25/04/2022 19:28
Recebidos os autos
-
25/04/2022 19:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/04/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/04/2022 02:40
Decorrido prazo de DAGMAR VIEIRA DOS SANTOS GALVAO em 18/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:41
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/03/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de DAGMAR VIEIRA DOS SANTOS GALVAO em 08/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 15:44
Recebidos os autos
-
01/02/2022 15:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/01/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/01/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:35
Decorrido prazo de DAGMAR VIEIRA DOS SANTOS GALVAO em 06/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 09:59
Publicado Certidão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 18:07
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 02:29
Decorrido prazo de DAGMAR VIEIRA DOS SANTOS GALVAO em 24/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:25
Publicado Certidão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 21:15
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:55
Publicado Certidão em 05/07/2021.
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 15:50
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 19:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/03/2021 12:41
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:48
Publicado Certidão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 16:50
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 02:40
Publicado Certidão em 13/10/2020.
-
10/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 15:10
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 15:27
Expedição de Carta.
-
30/09/2020 20:15
Recebidos os autos
-
30/09/2020 20:15
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
29/09/2020 12:16
Decorrido prazo de DAGMAR VIEIRA DOS SANTOS GALVAO em 28/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
22/09/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 13:12
Publicado Certidão em 21/09/2020.
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 17:44
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 02:35
Decorrido prazo de DAGMAR VIEIRA DOS SANTOS GALVAO em 10/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 02:35
Publicado Certidão em 02/09/2020.
-
01/09/2020 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2020 18:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2020 18:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/08/2020 18:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/08/2020 15:53
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2020 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2020 14:10
Recebidos os autos
-
14/07/2020 14:10
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2020 02:35
Decorrido prazo de DAGMAR VIEIRA DOS SANTOS GALVAO em 08/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/07/2020 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 17/06/2020.
-
16/06/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 17:18
Recebidos os autos
-
12/06/2020 17:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/06/2020 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/06/2020 16:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/06/2020 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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