TJDFT - 0717544-87.2020.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2023 17:06 Arquivado Provisoramente 
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                                            22/09/2023 17:06 Expedição de Certidão. 
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                                            19/09/2023 02:38 Publicado Decisão em 19/09/2023. 
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                                            18/09/2023 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 
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                                            18/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717544-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAGMAR VIEIRA DOS SANTOS GALVAO, WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: GYN COMERCIO DE CALCADOS LTDA EXECUTADO: GILMAR DIONISIO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ZENILDA DIONISIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
 
 Todavia, rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da causa que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
 
 Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a decisão é clara quanto aos critérios utilizados indeferir os pedidos da parte.
 
 As razões expostas pelo embargante demonstram que pretende a reanálise das alegações, a fim de conformá-las ao seu entendimento, o que demanda a interposição de recurso próprio.
 
 Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
 
 Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta
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                                            14/09/2023 15:33 Recebidos os autos 
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                                            14/09/2023 15:33 Outras decisões 
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                                            13/09/2023 13:51 Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA 
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                                            13/09/2023 13:50 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2023 04:06 Processo Desarquivado 
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                                            12/09/2023 11:12 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            05/09/2023 10:40 Arquivado Provisoramente 
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                                            05/09/2023 04:05 Processo Desarquivado 
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                                            05/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717544-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAGMAR VIEIRA DOS SANTOS GALVAO, WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: GYN COMERCIO DE CALCADOS LTDA EXECUTADO: GILMAR DIONISIO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ZENILDA DIONISIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo, esclareço que o prazo prescricional no caso dos autos é de 5 anos.
 
 Datado e assinado eletronicamente.
 
 THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta
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                                            04/09/2023 15:09 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2023 14:31 Arquivado Provisoramente 
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                                            04/09/2023 14:30 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2023 14:30 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2023 00:13 Publicado Decisão em 04/09/2023. 
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                                            01/09/2023 16:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2023 14:22 Recebidos os autos 
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                                            01/09/2023 14:22 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            01/09/2023 14:22 Outras decisões 
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                                            01/09/2023 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 
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                                            01/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717544-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAGMAR VIEIRA DOS SANTOS GALVAO, WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: GYN COMERCIO DE CALCADOS LTDA EXECUTADO: GILMAR DIONISIO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ZENILDA DIONISIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
 
 O exequente requer a consulta ao CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregado, mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego para acompanhar a situação da mão de obra formal no Brasil.
 
 Ocorre que referido sistema não está disponível para consulta pelo TJDFT.
 
 Ademais, para buscar informação sobre eventual vínculo empregatício do executado, basta à exequente consultar, via internet, a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Previdência no endereço http://www.rais.gov.br/sitio/consulta_trabalhador_lista.jsf, mediante o preenchimento do número de CPF do trabalhador.
 
 Para saber se o executado integra alguma sociedade empresária, basta à exequente promover consulta perante a Junta Comercial, diligência que também pode ser realizada via internet, no endereço https://jucis.df.gov.br.
 
 Desse modo, verifica-se que o exequente prescinde de intervenção judicial para obter as informações pretendidas.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido. 2.
 
 O exequente requer a utilização do sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para a pesquisa de bens encontrados em nome da parte executada.
 
 Todavia, referido sistema não foi criado para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
 
 Com efeito, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade, conforme expressa previsão, a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada.
 
 Ora, no processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
 
 I, do CPC).
 
 A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
 
 Por outro vértice, as informações constantes do registro de imóveis são acessíveis à parte exequente por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, inclusive por meio eletrônico (www.registrodeimoveis.com.br), por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
 
 O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no registro de imóveis é ônus do qual o exequente não está desobrigado, uma vez que não é beneficiário da gratuidade de justiça.
 
 Assim, não bastassem os motivos acima elencados, a utilização da CNIB, de forma gratuita e indistinta, implicaria em burla ao disposto no Provimento 25/2016 da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que somente autoriza a busca de bens no sistema eletrônico do registro de imóveis em caso de gratuidade da justiça deferida à parte interessada, em observância ao disposto no artigo 28 da Lei 8.935/94, ao artigo 14 da Lei 6.015/73 e ao Decreto-lei 115/67.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido. 3.
 
 O exequente requer a expedição de ofício à SUSEP para a localização de eventuais bens ou valores em nome do executado.
 
 Ocorre que a Superintendência de Seguros Privados é autarquia responsável pela autorização, controle e fiscalização dos mercados de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros no Brasil.
 
 Ela atua na prevenção e combate à fraude no mercado de seguros, bem como punição em caso de ocorrência de desvio de comportamento e por fim, realiza análise da capacidade da seguradora de cumprir todos os compromissos assumidos.
 
 Evidente, portanto, que não mantém qualquer banco de dados das operações individuais, relativas à contratação de quaisquer destes produtos, tampouco efetua a sua custódia.
 
 Assim, indefiro o pedido. 4.
 
 Em relação ao Serasajud, à Secretaria para proceder na forma da decisão de ID 164457979. 5.
 
 Em relação ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, do Ministério Público Federal, além da ausência de acesso, cumpre anotar que tal sistema destina-se à investigação de crimes financeiros, fraudes fiscais e similares, nas quais a pessoa figure como investigado. É, portanto, sistema destinado à quebra de sigilo bancário, mas que não tem o condão de trazer qualquer efetividade ao processo, pois se destina à movimentações pretéritas e não à localização de bens atualmente existentes.
 
 Assim, indefiro o pedido. 6.
 
 Em relação ao DIMOF e DECRED, o exequente não esclareceu em que a expedição de ofício para ciência de movimentações pretéritas implicaria na satisfação do débito, que exige a existência de bens atuais.
 
 Com efeito, a quebra de sigilo bancário é medida excepcional e não pode ser adotada indistintamente, sem qualquer fundamento, para satisfazer eventual curiosidade em relação às movimentações pretéritas. 7.
 
 Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
 
 Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
 
 Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de .
 
 Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SAEC), quando cabível, observando-se o conteúdo da decisão pretérita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
 
 Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de diligência já realizada por este Juízo sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
 
 Inclua-se alerta no sistema.
 
 Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
 
 Datado e assinado eletronicamente.
 
 VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
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                                            30/08/2023 16:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN 
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                                            30/08/2023 16:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2023 16:11 Expedição de Certidão. 
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                                            30/08/2023 14:53 Recebidos os autos 
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                                            30/08/2023 14:53 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            15/08/2023 14:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN 
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                                            07/08/2023 10:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2023 00:11 Publicado Certidão em 31/07/2023. 
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                                            28/07/2023 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 
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                                            26/07/2023 15:56 Juntada de Certidão 
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                                            20/07/2023 10:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2023 00:39 Publicado Decisão em 14/07/2023. 
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                                            13/07/2023 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 
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                                            11/07/2023 21:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2023 17:39 Recebidos os autos 
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                                            11/07/2023 17:39 Deferido em parte o pedido de DAGMAR VIEIRA DOS SANTOS GALVAO - CPF: *33.***.*24-49 (EXEQUENTE) 
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                                            06/07/2023 12:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN 
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                                            16/06/2023 01:10 Decorrido prazo de GILMAR DIONISIO DOS SANTOS em 15/06/2023 23:59. 
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                                            06/06/2023 01:19 Decorrido prazo de ZENILDA DIONISIA DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59. 
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                                            15/05/2023 11:18 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            05/05/2023 03:00 Decorrido prazo de GYN COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 03/05/2023 23:59. 
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                                            27/04/2023 23:09 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2023 01:14 Publicado Edital em 25/04/2023. 
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                                            25/04/2023 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023 
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                                            20/04/2023 12:26 Expedição de Edital. 
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                                            18/04/2023 15:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/04/2023 00:08 Publicado Decisão em 10/04/2023. 
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                                            04/04/2023 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023 
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                                            04/04/2023 00:33 Publicado Decisão em 04/04/2023. 
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                                            03/04/2023 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023 
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                                            30/03/2023 17:21 Expedição de Certidão. 
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                                            30/03/2023 15:33 Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            29/03/2023 16:28 Recebidos os autos 
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                                            29/03/2023 16:28 Deferido o pedido de DAGMAR VIEIRA DOS SANTOS GALVAO - CPF: *33.***.*24-49 (AUTOR). 
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                                            28/03/2023 10:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN 
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                                            28/03/2023 10:54 Transitado em Julgado em 24/03/2023 
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                                            22/03/2023 14:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2023 02:24 Publicado Decisão em 15/03/2023. 
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                                            14/03/2023 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023 
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                                            10/03/2023 17:51 Recebidos os autos 
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                                            10/03/2023 17:51 Determinada a emenda à inicial 
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                                            10/03/2023 12:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN 
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                                            10/03/2023 10:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2023 02:47 Decorrido prazo de DAGMAR VIEIRA DOS SANTOS GALVAO em 07/03/2023 23:59. 
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                                            08/03/2023 00:58 Decorrido prazo de GYN COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 07/03/2023 23:59. 
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                                            09/02/2023 02:25 Publicado Sentença em 09/02/2023. 
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                                            08/02/2023 11:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2023 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023 
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                                            06/02/2023 17:45 Recebidos os autos 
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                                            06/02/2023 17:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2023 17:45 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/01/2023 13:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN 
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                                            23/01/2023 10:37 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            29/11/2022 02:22 Publicado Certidão em 29/11/2022. 
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                                            28/11/2022 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022 
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                                            23/11/2022 18:10 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2022 17:40 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            16/11/2022 18:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2022 18:23 Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#. 
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                                            08/11/2022 01:41 Decorrido prazo de GILMAR DIONISIO DOS SANTOS em 07/11/2022 23:59:59. 
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                                            24/09/2022 00:16 Decorrido prazo de GYN COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 23/09/2022 23:59:59. 
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                                            13/09/2022 16:27 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2022 01:06 Publicado Edital em 13/09/2022. 
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                                            12/09/2022 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022 
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                                            08/09/2022 18:00 Expedição de Edital. 
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                                            01/09/2022 17:27 Expedição de Certidão. 
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                                            01/09/2022 16:53 Juntada de ar - aviso de recebimento 
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                                            22/07/2022 10:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/07/2022 15:54 Juntada de Certidão 
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                                            20/07/2022 15:53 Juntada de documento de comprovação 
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                                            11/07/2022 16:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/07/2022 00:27 Decorrido prazo de DAGMAR VIEIRA DOS SANTOS GALVAO em 06/07/2022 23:59:59. 
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                                            05/07/2022 13:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2022 00:34 Publicado Decisão em 29/06/2022. 
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                                            29/06/2022 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022 
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                                            27/06/2022 10:16 Recebidos os autos 
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                                            27/06/2022 10:16 Outras decisões 
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                                            14/06/2022 17:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            07/06/2022 11:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2022 08:50 Publicado Certidão em 31/05/2022. 
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                                            30/05/2022 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022 
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                                            26/05/2022 13:40 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2022 00:20 Decorrido prazo de DAGMAR VIEIRA DOS SANTOS GALVAO em 06/05/2022 23:59:59. 
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                                            29/04/2022 02:20 Publicado Decisão em 29/04/2022. 
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                                            28/04/2022 10:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2022 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022 
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                                            25/04/2022 19:28 Recebidos os autos 
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                                            25/04/2022 19:28 Decisão interlocutória - deferimento em parte 
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                                            25/04/2022 12:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN 
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                                            19/04/2022 02:40 Decorrido prazo de DAGMAR VIEIRA DOS SANTOS GALVAO em 18/04/2022 23:59:59. 
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                                            13/04/2022 10:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/04/2022 00:41 Publicado Certidão em 06/04/2022. 
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                                            05/04/2022 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022 
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                                            01/04/2022 15:05 Expedição de Certidão. 
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                                            29/03/2022 19:48 Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta) 
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                                            14/03/2022 14:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/03/2022 13:21 Decorrido prazo de DAGMAR VIEIRA DOS SANTOS GALVAO em 08/03/2022 23:59:59. 
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                                            07/03/2022 14:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2022 00:21 Publicado Certidão em 24/02/2022. 
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                                            23/02/2022 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022 
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                                            21/02/2022 14:04 Juntada de Certidão 
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                                            15/02/2022 15:54 Juntada de Certidão 
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                                            15/02/2022 15:40 Expedição de Certidão. 
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                                            04/02/2022 00:24 Publicado Decisão em 04/02/2022. 
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                                            04/02/2022 00:24 Publicado Decisão em 04/02/2022. 
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                                            04/02/2022 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022 
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                                            03/02/2022 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022 
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                                            01/02/2022 16:58 Expedição de Certidão. 
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                                            01/02/2022 15:47 Expedição de Certidão. 
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                                            01/02/2022 15:44 Recebidos os autos 
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                                            01/02/2022 15:43 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            28/01/2022 14:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN 
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                                            27/01/2022 10:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2021 02:35 Decorrido prazo de DAGMAR VIEIRA DOS SANTOS GALVAO em 06/12/2021 23:59:59. 
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                                            06/12/2021 15:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2021 09:59 Publicado Certidão em 29/11/2021. 
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                                            26/11/2021 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021 
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                                            24/11/2021 18:07 Expedição de Certidão. 
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                                            11/11/2021 10:08 Juntada de Certidão 
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                                            05/10/2021 18:06 Juntada de Certidão 
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                                            25/09/2021 02:29 Decorrido prazo de DAGMAR VIEIRA DOS SANTOS GALVAO em 24/09/2021 23:59:59. 
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                                            24/09/2021 10:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2021 02:25 Publicado Certidão em 17/09/2021. 
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                                            16/09/2021 19:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021 
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                                            14/09/2021 17:51 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2021 21:15 Juntada de Certidão 
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                                            27/07/2021 14:59 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2021 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/07/2021 02:55 Publicado Certidão em 05/07/2021. 
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                                            02/07/2021 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021 
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                                            30/06/2021 15:50 Expedição de Certidão. 
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                                            30/06/2021 15:49 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2021 19:26 Juntada de ficha de inspeção judicial 
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                                            24/03/2021 12:41 Expedição de Certidão. 
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                                            19/03/2021 16:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/03/2021 02:48 Publicado Certidão em 16/03/2021. 
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                                            15/03/2021 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021 
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                                            11/03/2021 16:50 Expedição de Certidão. 
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                                            04/11/2020 15:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/10/2020 02:40 Publicado Certidão em 13/10/2020. 
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                                            10/10/2020 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            08/10/2020 15:10 Expedição de Certidão. 
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                                            07/10/2020 15:27 Expedição de Carta. 
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                                            30/09/2020 20:15 Recebidos os autos 
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                                            30/09/2020 20:15 Deferido o pedido de #{nome_da_parte} 
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                                            29/09/2020 12:16 Decorrido prazo de DAGMAR VIEIRA DOS SANTOS GALVAO em 28/09/2020 23:59:59. 
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                                            24/09/2020 14:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA 
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                                            22/09/2020 17:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2020 14:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/09/2020 13:12 Publicado Certidão em 21/09/2020. 
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                                            18/09/2020 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            16/09/2020 17:44 Expedição de Certidão. 
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                                            11/09/2020 02:35 Decorrido prazo de DAGMAR VIEIRA DOS SANTOS GALVAO em 10/09/2020 23:59:59. 
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                                            02/09/2020 02:35 Publicado Certidão em 02/09/2020. 
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                                            01/09/2020 12:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            29/08/2020 18:19 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2020 18:17 Juntada de ar - aviso de recebimento 
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                                            29/08/2020 18:15 Juntada de ar - aviso de recebimento 
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                                            27/08/2020 15:53 Expedição de Certidão. 
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                                            21/07/2020 14:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/07/2020 14:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/07/2020 14:10 Recebidos os autos 
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                                            14/07/2020 14:10 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            09/07/2020 02:35 Decorrido prazo de DAGMAR VIEIRA DOS SANTOS GALVAO em 08/07/2020 23:59:59. 
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                                            08/07/2020 14:57 Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN 
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                                            07/07/2020 11:56 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            17/06/2020 02:24 Publicado Decisão em 17/06/2020. 
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                                            16/06/2020 03:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            12/06/2020 17:18 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2020 17:18 Decisão interlocutória - emenda à inicial 
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                                            12/06/2020 16:54 Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN 
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                                            12/06/2020 16:54 Juntada de ficha de inspeção judicial 
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                                            10/06/2020 13:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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