TJDFT - 0703476-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de IRMAS UNIDAS BENS E PARTICIPACOES S/A em 20/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 12:29
Recebidos os autos
-
08/05/2024 12:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
02/05/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:06
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
19/04/2024 03:43
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DE SOUZA em 18/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703476-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICK DANTAS CALDAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: IRMAS UNIDAS BENS E PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a análise da divisão dos honorários sucumbenciais.
Conforme se observa dos autos, o advogado Lucas apresentou contestação (ID 160151398) e, posteriormente, substabeleceu sem reservas ao advogado Erick Dantas Caldas, requerendo a reserva de honorários em seu favor (ID 163465216).
O advogado Erick se manifestou nos autos por duas vezes, com petições simples (ID 171745017 e 173633332), sendo proferida sentença, a qual não foi objeto de recurso.
Nesse contexto, observando o trabalho realizado por cada advogado na fase de conhecimento, os honorários de sucumbência devem ser rateados na proporção de 50% para o advogado Lucas, o qual apresentou peça técnica de maior complexidade, e 50% para o advogado Erick, considerando o tempo de acompanhamento e as duas petições simples apresentadas.
Em relação a alegação do advogado Erick que ingressou com o pedido de cumprimento de sentença, é certo que ele optou por requerer a integralidade dos honorários, sem observar o pedido de reserva anterior, assumindo o respectivo ônus.
Ante o exposto, preclusa esta decisão, promova-se a transferência de valores da seguinte forma: - da quantia de R$ 1.786,48 em favor do advogado Lucas Martins de Souza. - da quantia de R$ 1.786,47 em favor do advogado Erick Dantas Caldas, ora exequente.
Após, arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 19:33
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:33
Outras decisões
-
13/03/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703476-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICK DANTAS CALDAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: IRMAS UNIDAS BENS E PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Considerando que não houve apreciação do pedido de reserva de honorários formulado no ID 163465216, bem como que o presente cumprimento de sentença trata, exclusivamente, do pagamento de honorários sucumbenciais, determino primeiramente, a intimação do exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, cadastre-se o advogado Lucas Martins de Souza coo terceiro interessado e intime-se para que se manifeste quanto ao interesse no recebimento do crédito, no prazo de 5 (cinco) dias Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/03/2024 07:43
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 20:06
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:06
Outras decisões
-
28/02/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/02/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703476-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICK DANTAS CALDAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: IRMAS UNIDAS BENS E PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento espontâneo de sentença.
Verifica-se que o devedor satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do CPC, conforme guia de depósito de ID 186311644, com o qual anuiu o credor no ID 186322995.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, § 3° c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada no ID 186311644 em favor da parte credora, independentemente de trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703476-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRMAS UNIDAS BENS E PARTICIPACOES S/A REU: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença de honorários.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, via sistema PJe, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/02/2024 14:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 20:08
Recebidos os autos
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31/01/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 20:08
Deferido o pedido de ERICK DANTAS CALDAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 35.***.***/0001-75 (INTERESSADO).
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26/01/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/01/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 12:24
Recebidos os autos
-
25/01/2024 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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24/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/01/2024 15:24
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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23/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:25
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
12/12/2023 17:53
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:53
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
18/10/2023 19:14
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 19:14
Outras decisões
-
06/10/2023 03:57
Decorrido prazo de IRMAS UNIDAS BENS E PARTICIPACOES S/A em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/09/2023 19:42
Juntada de Petição de impugnação
-
27/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:48
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, ficam autor e réu intimados a se manifestarem quanto às petições juntadas pela parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, façam-se os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703476-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRMAS UNIDAS BENS E PARTICIPACOES S/A REU: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial, evidente sua impropriedade.
O autor apresentou os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, sendo que a ausência de provas é, a toda evidência, questão relativa ao mérito e não à petição inicial.
Rejeito a preliminar.
Em relação à ilegitimidade ativa, o autor comprovou ser proprietário do imóvel, razão pela qual rejeito a preliminar.
Em relação à ilegitimidade passiva, as condições da ação são analisadas com base nos fatos alegados.
Dessa forma, o autor atribuiu a ré a culpa pela demora nos reparos da unidade vizinha, razão pela qual evidente sua legitimidade para figurar no polo passivo.
Em relação à denunciação da lide, é cediço a ela é forma de intervenção de terceiro, forçada e obrigatória, possibilitando o ingresso no processo de uma pessoa estranha à relação existente entre autor e réu, estabelecendo uma nova relação jurídica secundária, autônoma daquela que lhe deu origem.
Ocorre que, no caso dos autos, verifica-se que a pretensão da ré não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 125 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o pedido, todavia, tal fato não impede que, em um momento posterior, a ré ingresso com a respectiva ação de regresso, se o caso.
DOS FATOS CONTROVERTIDOS A lide apresenta as seguintes questões de fato controvertidas: se eventual vazamento no imóvel vizinho impossibilitou o autor de locar o bem a terceiros.
Por outro vértice, são questões de direito: a responsabilidade do condomínio por eventual prejuízo decorrente de vazamento em imóvel de propriedade particular.
DO ÔNUS DA PROVA Não estão presentes as condições previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova de distribui pela regra ordinária.
DAS PROVAS DEFERIDAS Ao autor para apresentar os documentos que comprovem que o imóvel estava anunciado para locação e que os interessados deixaram de alugar em razão da existência de vazamento.
Prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Ao réu para juntar os documentos comprovando que notificou o proprietário da unidade vizinha para solucionar a questão do vazamento, bem como esclarecer a data em que os reparos foram realizados.
Prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Vindo a documentação, dê-se vista a parte contrária no mesmo prazo.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, uma vez que não se destina a comprovar os fatos controvertidos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2023 17:57
Decorrido prazo de IRMAS UNIDAS BENS E PARTICIPACOES S/A em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/08/2023 21:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 19:40
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 19:40
Deferido o pedido de CONDOMINIO BRISAS DO LAGO - CNPJ: 18.***.***/0001-68 (REU).
-
22/07/2023 01:33
Decorrido prazo de IRMAS UNIDAS BENS E PARTICIPACOES S/A em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 20:00
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 20:00
Outras decisões
-
27/06/2023 20:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 05:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:59
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:59
Outras decisões
-
13/04/2023 20:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/04/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 03:02
Decorrido prazo de IRMAS UNIDAS BENS E PARTICIPACOES S/A em 03/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:39
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:39
Outras decisões
-
09/03/2023 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 05:36
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 10:55
Recebidos os autos
-
20/02/2023 10:55
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2023 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/02/2023 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 03:00
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 17:44
Recebidos os autos
-
19/01/2023 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2023 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/01/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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