TJDFT - 0711320-56.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 01:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 15:05
Expedição de Alvará.
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12/12/2023 15:05
Expedição de Alvará.
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27/11/2023 17:14
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 14:35
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:35
Julgado procedente o pedido
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16/10/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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06/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:02
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711320-56.2022.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: FRANCISCA FELIX DA SILVA, MARIA IRENE PEREIRA DA SILVA INVENTARIADO(A): ANTONIO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, concedo à inventariante o prazo de 15 dias para cumprimento INTEGRAL das determinações, sob pena de remoção.
Gama-DF, 30 de setembro de 2023.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama / Direção / Diretor de Secretaria -
30/09/2023 20:55
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711320-56.2022.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: FRANCISCA FELIX DA SILVA, MARIA IRENE PEREIRA DA SILVA INVENTARIADO(A): ANTONIO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça às requerentes, sem prejuízo do recolhimento das custas ao final caso atestada a capacidade patrimonial do espólio.
Considerando que não foi juntado qualquer documento para comprovar a união estável, o pedido deve ser deduzido em ação própria.
Diante da exclusão do seguro e da inclusão de valores, venham novas declarações e o esboço de partilha.
A certidão de ID 143220319 está vencida.
Junte uma atualizada.
Em relação à aplicação do disposto no artigo 1.790 do Código Civil, o Superior Tribunal Federal reconheceu como inconstitucional a diferenciação entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável, nos termos do RE 878.694/STF, exposto a seguir: Ementa: Direito constitucional e civil.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. 1.
A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento.
Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável. 2.
Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável.
Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988. 3.
Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nºs 8.971/94 e 9.278/96 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente, e da vedação do retrocesso. 4.
Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. 5.
Provimento do recurso extraordinário.
Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”. (RE 878694, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno,julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela aplicação da regra legal contida no art. 1.829, inciso I, no que diz respeito à sucessão do cônjuge no regime comunhão parcial de bens.
Assim, retirando da companheira a exclusão a que estava sujeita pelo comando do artigo 1790 do Código Civil, e colocando-a como herdeira necessária dos bens exclusivamente particulares deixados pelo de cujus.
A teor do REsp 1.368.123-SP, disposto a seguir: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.HERDEIRO NECESSÁRIO.
EXISTÊNCIA DE DESCENDENTES DO CÔNJUGE FALECIDO.
CONCORRÊNCIA.
ACERVO HEREDITÁRIO.
EXISTÊNCIA DE BENS PARTICULARES DO DE CUJUS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. 1.
Não se constata violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas.
Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2.
Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares. 3.
A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1368123/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 08/06/2015).
Portanto, retifique-se o esboço de partilha.
Prazo: 20 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. -
28/08/2023 17:55
Recebidos os autos
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28/08/2023 17:55
Indeferido o pedido de MARIA IRENE PEREIRA DA SILVA - CPF: *90.***.*33-87 (INVENTARIANTE)
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21/08/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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14/08/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA IRENE PEREIRA DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
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15/05/2023 02:25
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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18/04/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA IRENE PEREIRA DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:39
Publicado Certidão em 13/04/2023.
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12/04/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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05/04/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 01:43
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 15:45
Juntada de Certidão
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03/10/2022 00:57
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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26/09/2022 18:26
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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22/09/2022 16:57
Recebidos os autos
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22/09/2022 16:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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20/09/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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20/09/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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