TJDFT - 0078977-09.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 01:14
Decorrido prazo de DORNELES FERREIRA DE VASCONCELOS em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:14
Decorrido prazo de MINAS DF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 27/03/2023 23:59.
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15/02/2023 06:34
Publicado Edital em 15/02/2023.
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15/02/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 12:28
Expedição de Edital.
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31/01/2023 04:07
Decorrido prazo de MINAS DF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:07
Decorrido prazo de DORNELES FERREIRA DE VASCONCELOS em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 12:36
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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15/12/2022 16:56
Juntada de Certidão
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14/12/2022 19:13
Recebidos os autos
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14/12/2022 19:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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02/12/2022 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/11/2022 14:20
Juntada de Certidão
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17/11/2022 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
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01/09/2022 18:47
Transitado em Julgado em 26/08/2022
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27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2022 23:59:59.
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22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de MINAS DF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 21/07/2022 23:59:59.
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22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DORNELES FERREIRA DE VASCONCELOS em 21/07/2022 23:59:59.
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22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ROBERTO EUSTAQUIO ALVES PACHECO em 21/07/2022 23:59:59.
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30/06/2022 14:00
Publicado Sentença em 30/06/2022.
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30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0078977-09.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DORNELES FERREIRA DE VASCONCELOS, MINAS DF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, ROBERTO EUSTAQUIO ALVES PACHECO SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Custas pela parte Executada.
Sem honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Expeça-se ofício para transferência do valor de ID.108944184 em favor da parte Executada, conforme dados bancários indicados no ID.119676015.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/06/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 12:36
Recebidos os autos
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15/06/2022 12:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2022 23:59:59.
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10/12/2021 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/11/2021 15:13
Juntada de Petição de impugnação
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30/11/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 02:42
Publicado Certidão em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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23/11/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0078977-09.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DORNELES FERREIRA DE VASCONCELOS, MINAS DF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, ROBERTO EUSTAQUIO ALVES PACHECO DECISÃO ROBERTO EUSTÁQUIO ALVES PACHECO opôs exceção de pré-executividade (ID 48831143 PAGS. 22/37), alegando, em síntese, que não foi intimado para o processo administrativo que redundou na cobrança da dívida, o que impossibilitou o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Sustentou, ainda, que é parte ilegítima para figurar no processo, porque não detinha poder de gestão no período de 02/2006 a 02/2007, bem como em relação aos débitos gerados no período de 04/2008 a 02/2009, porque se retirou da sociedade em fevereiro de 2009.
Argumenta que, por não ser não de natureza tributária, não pode ser responsabilizado pela dívida, sendo de rigor sua exclusão como corresponsável. O Distrito Federal impugnou as alegações do excipiente, ao final requerendo a penhora de ativos financeiros ou, frustrada a pesquisa de ativos, seja suspensa a CNH do codevedor, na forma do art. 139, IV, do CPC. É o relatório.
Decido. Ausência de intimação – processo administrativo O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 393, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (DJe 07/10/2009).
A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
A ausência de intimação para defesa no processo administrativo, alegada pelo excipiente, não é passível de verificação de plano, ensejando a necessidade de produção de prova para fins de se afirmar a sua ocorrência, sobretudo considerando ter sido violada a possibilidade de defesa no aludido processo.
Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso (Acórdão 1286208, 07208246920208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 7/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse sentido, não merece ser conhecida a exceção de pré-executividade quanto à esta matéria.
Ilegitimidade Passiva Constando os nomes dos sócios na certidão de ajuizamento da execução fiscal, como responsáveis pela dívida ativa regularmente inscrita, que goza de presunção de certeza e liquidez (LEF, art. 3º), o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo depende de demonstração que não demande dilação probatória.
Neste caso, somente poderão ser responsabilizados pelas obrigações assumidas à época em que figuravam como efetivos sócios, ressalvada a hipótese prevista no art. 1.032, do Código Civil, aplicável às sociedades limitadas por força do art. 1.053, CC, em que a retirada de sócio não exclui a responsabilidade pelas dívidas sociais existentes ao tempo em que integrava a sociedade, continuando responsável pelos débitos sociais até dois anos após o afastamento.
Portanto, o registro do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa é suficiente para que o mesmo figure no polo passivo da ação executiva em razão da presunção de legitimidade que recai sobre tal título executivo, seja a dívida de natureza tributária ou não tributária. Nesse sentido posicionou-se o colendo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação dos Recursos Especiais nºs 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, pelo rito dos recursos repetitivos. Confira-se, nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÕES FISCAIS.
COMPOSIÇÃO PASSIVA.
SÓCIO-GERENTE DA OBRIGADA TRIBUTÁRIA.
CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA - CDA's.
INSERÇÃO DO NOME DO SÓCIO-GERENTE.
LEGITIMIDADE.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
TÍTULO CONSTITUÍDO SOB AS GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVA. ÔNUS DE INFIRMAR AS SITUAÇÕES QUE LEGITIMAM A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ENCARGO AFETADO AO COOBRIGADO.
ELISÃO.
INOCORRÊNCIA.
ABUSO DE PODER, DESVIRTUAMENTO E MANEJO ABUSIVO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SOCIEDADE EMPRESARIAL.
MUDANÇA DO LOCAL DA SEDE.
INFORMAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
PONTO COMERCIAL.
ESTABELECIMENTO DE NOVA EMPRESA ADMINISTRADA PELO FILHO DO GESTOR DA EMPRESA PRIMITIVAMENTE INSTALADA.
ATIVIDADE ECONÔMICA IDÊNTICA.
MESMO ENDEREÇO.
TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS.
OCORRÊNCIA.
PARALISAÇÃO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA DEVEDORA.
INDÍCIOS SOBEJANTES.
INEXISTÊNCIA DE ATOS DE EXCESSO OU ABUSO DE PODER DO SOCIO GERENTE (CTN, ART. 135). ÔNUS PROBATÓRIO IMPUTADO AO OBRIGADO SOLIDÁRIO (RESP nº 1.104.900/ES - STJ).
COMPROVAÇÃO.
DESINCUMBÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO FÁTICA DA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES.
INEXISTÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO EMBARGANTE.
RECONHECIMENTO.
MATÉRIA.
RESOLUÇÃO ANTECEDENTE.
PRECLUSÕES LÓGICA E CONSUMATIVA.
APERFEIÇOAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVERSÃO E MAJORAÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Elucidada negativamente pretensão formulada no curso da execução fiscal e no ambiente de exceção de pré-executividade objetivando o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do sócio inserido nos títulos executivos tributários como obrigado solidário sob o prisma de que a elisão da responsabilização demandava dilação probatória, não subsistindo, pois, deliberação meritória enfocando a questão, não subsiste preclusão recobrindo a matéria, tornando viável que seja formulada no ambiente de embargos do devedor, inclusive como preceituado na decisão precedente, por encerrar o instrumento de concentração das teses de defesa do excutido. 2. Responsabilizado o sócio-gerente pelas obrigações tributárias geradas pelas atividades da pessoa jurídica sob o prisma de que incorrera em excesso de poder e abuso da personalidade jurídica, resultando na emissão, após o devido processo legal administrativo, da Certidão de Divida Ativa - CDA na qual figuram ambos como responsáveis tributários segundo a legislação tributária (CTN, art. 135, inciso III), ao obrigado solidário, aviando embargos, defronte a execução fiscal manejada em seu desfavor, visando a afirmação de sua ilegitimidade passiva por não terem se aperfeiçoados os fatos que legitimam sua responsabilização, fica imputado o encargo de infirmar as premissas que lastrearam sua responsabilização, evidenciando que não agira com excesso ou abuso de poder na condução da pessoa jurídica no período em que a obrigação germinara (RESP nº 1.104.900/ES - STJ). 3. Sobejando patente que as atividades da empresa devedora foram paralisadas de forma ilegítima, porquanto não apresenta nenhuma movimentação, a despeito de formalmente ativa, e, a par de informada sua mudança de endereço, a empresa que passara a funcionar na antiga sede na qual estabelecida, além de atuar no mesmo ramo comercial, tem como sócio-gerente o filho do sócio responsabilizado solidariamente, assim como idêntico contador, o apreendido, diante das constatações, que inexoravelmente não emergem de simples coincidências, denota que o gestor da devedora tributária agira de forma abusiva, manejando a empresa e sua personalidade jurídica com abuso de poder e objetivos ilícitos, legando somente o passivo tributário que apresenta, obstando que, sob essa realidade, seja infirmado o título executivo tributário constituído em seu desfavor mediante afirmação de sua ilegitimidade passiva para figurar como obrigado tributário solidário, pois não realizara o encargo probatório que lhe estava debitado de lastrear o direito que invocara, conforme lhe estava reservado (CTN, art. 135, III; CPC, art. 373, I). 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento do apelo implica, ante a inversão da sucumbência havida, a majoração dos honorários advocatícios imputados para a primeira fase à parte recorrida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação lógico-sistemática da regulação em ponderação com os princípios da igualdade e isonomia processuais que também encontra ressonância legal (CPC, art. 7º), enseja a constatação de que, provido o apelo, ainda que a parte recorrida e agora vencida não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos da parte que se sagra vencedora após a prolação da sentença. 6. Apelação e Reexame Necessário conhecidos e providos.
Sentença reformada.
Honorários advocatícios fixados e majorados.
Unânime. (Acórdão 1275830, 00037953220168070018, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 3/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, como o nome do excipiente se encontra gravado na CDA que instrui a petição inicial, sobressai a legitimidade passiva para que responda à dívida tributária, nos termos da jurisprudência do STJ.
Feitas tais considerações, verifico, ainda, que o excipiente ROBERTO EUSTÁQUIO ALVES PACHECO se retirou do quadro societário após a ocorrência do fato gerador exigido, razão pela qual é parte passiva legítima para figurar na presente execução fiscal.
Com efeito, os fatos geradores ocorreram entre os anos de 2006 a 2009, sendo que a retirada formal do corresponsável somente ocorreu em 11.05.2012, conforme revela a chancela da Junta Comercial do Distrito Federal (ID 48831143, pags. 116/126).
Por derradeiro, o coexecutado não se desincumbiu do ônus de comprovar que não teria cometido os atos que atraem a aplicação do art. 135, III, do CTN. Conclusão Tais são as razões pelas quais REJEITO a exceção de pré-executividade. Penhora de ativos Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) DORNELES FERREIRA DE VASCONCELOS - CPF/CNPJ: *87.***.*83-20, MINAS DF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-06 e ROBERTO EUSTAQUIO ALVES PACHECO - CPF/CNPJ: *96.***.*80-34, no valor de R$ 24.071,87, via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/11/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 18:50
Juntada de Certidão
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13/11/2021 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/11/2021 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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10/11/2021 18:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/11/2021 19:09
Recebidos os autos
-
04/11/2021 19:09
Decisão interlocutória - indeferimento
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06/08/2021 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de MINAS DF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 15/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de DORNELES FERREIRA DE VASCONCELOS em 15/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de ROBERTO EUSTAQUIO ALVES PACHECO em 15/06/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
09/04/2021 02:28
Publicado Certidão em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
09/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2019 03:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2019
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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