TJDFT - 0735323-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 10:19
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
05/08/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 15:06
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GILDETE DE OLIVEIRA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735323-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: GILDETE DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Trata-se de ação de liquidação de sentença movida por GILDETE DE OLIVEIRA SILVA em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, partes qualificadas nos autos.
Na decisão de ID 179131546 - Pág. 1, foi determinada a emenda à inicial.
Devidamente intimada a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Custas processuais pela parte autora.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/07/2024 07:54
Recebidos os autos
-
10/07/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 07:54
Indeferida a petição inicial
-
09/07/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/03/2024 10:59
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de GILDETE DE OLIVEIRA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735323-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: GILDETE DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO Pela leitura dos autos, verifica-se que este Juízo já intimou a parte autora, por três vezes, a comprovar o recolhimento das custas complementares.
Assim, concedo a derradeira oportundidade para que a parte autora para comprovar o pagamento das custas complementares, considerando o valor atualizado da causa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/02/2024 08:50
Recebidos os autos
-
26/02/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/02/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735323-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: GILDETE DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO Intime-se a parte autora para retificar o valor da causa e comprovar o pagamento das custas remanescentes, no prazo de 05 (cinco) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/02/2024 03:43
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:54
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735323-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: GILDETE DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO Intimadas a apresentarem pareceres ou documentos elucidativos com escopo de alcançar a apuração do valor da condenação, conforme estabelece ao artigo 510 do CPC, as partes deixaram de atender a determinação precedente.
Assim, a fim de evitar a extinção do presente feito de maneira prematura, necessário se faz, que a parte autora apresente o valor que entende devido a título de lucros cessantes, com os documentos relativos à valorização e pesquisas do valor de mercado do imóvel objeto da lide, indicando o período devido e juntando a planilha de cálculos.
Na mesma oportunidade, retifique-se o valor da causa.
Deverá ainda, recolher as custas complementares.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/01/2024 09:01
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/01/2024 05:03
Decorrido prazo de GILDETE DE OLIVEIRA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/01/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 09:20
Recebidos os autos
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10/01/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:56
Recebidos os autos
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14/12/2023 12:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/12/2023 04:09
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:07
Decorrido prazo de GILDETE DE OLIVEIRA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 15:18
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
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23/11/2023 10:53
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:53
Deferido o pedido de GILDETE DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *91.***.*03-15 (REQUERENTE).
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17/11/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/11/2023 04:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/11/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:06
Decorrido prazo de GILDETE DE OLIVEIRA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 18:21
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:21
Declarada incompetência
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04/10/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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28/09/2023 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735323-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: GILDETE DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição inicial no ID 169640809.
Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - instruir o seu pedido com inteiro teor das seguintes peças do processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. - esclarecer a propositura da ação perante este Juízo, observando as Circunscrições Judiciárias do DF e o domicílio da partes (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/juizados-especiais/informacoes-gerais/circunscricoes-e-regioes-administrativas); - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - trazer procuração com endereço, inclusive eletrônico, do advogado (art. 105, §2º, e 287 do CPC); - se o advogado pertencer à sociedade de advogados, deve indicá-la, inclusive com o número de registro (art. 105, §3º, CPC); - adequar o valor da causa, observando o valor pretendido a título de indenização; - recolher as custas (art. 290, CPC); - apresentar o contrato de compra e venda celebrado entre as partes; - trazer a certidão atualizada da matrícula atualizada do imóvel; Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/08/2023 21:37
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:37
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
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24/08/2023 16:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
-
23/08/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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