TJDFT - 0732261-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 18:14
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para JAQUAREPAGUA TJRJ
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24/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:14
Processo Reativado
-
30/07/2024 16:45
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Varas Cíveis da Comarca de Jacarepaguá/RJ.
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30/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732261-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA DA CONCEICAO QUEIROZ REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Acórdão proferido no AGI n° 0716340-69.2024.8.07.0000 manteve a Decisão de Id. n. 190145642, que declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Jacarepaguá/RJ.
Assim cumpra-se a referida Decisão, a fim de remeter o processo para uma das Varas Cíveis da Comarca de Jacarepaguá/RJ.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 09:41:05.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz Direito Substituto -
26/07/2024 13:02
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:02
Deferido o pedido de ELIANA DA CONCEICAO QUEIROZ - CPF: *62.***.*99-04 (AUTOR).
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24/07/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/07/2024 09:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/07/2024 08:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/04/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/04/2024 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732261-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA DA CONCEICAO QUEIROZ REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ELIANA DA CONCEICAO QUEIROZ opôs Embargos de Declaração insurgindo-se contra a Decisão Interlocutória de Id. n. 190145642.
Aduz que a Decisão ofende os artigos 9° e 10° do CPC, uma vez que não houve prévia consulta das partes.
Sustenta, ainda, contradição quanto à interpretação excludente do artigo 53 do CPC, que não é preconizada na sistemática processual.
Defende contradição, uma vez que o fundamento da Decisão é meramente político e sem embasamento legal.
Requerem o provimento dos Embargos de Declaração para sanar os vícios apontados, reformando a Decisão Embargada. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os Embargos de Declaração por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
No entanto, as alegações deduzidas pelo Embargante não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do Embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos Embargos de Declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
NÃO DEMONSTRADAS.
ERRO MATERIAL.
INEXISTENTE.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
REANÁLISE DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.
As apontadas matérias já foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada.
Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1020767, 20140110094683APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017.
Pág.: 185/202) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a Decisão proferida.
Aguarde-se o transcurso do prazo de 15 dias determinado na Decisão de Id. n. 190145642.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 16:11:25.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:10
Embargos de declaração não acolhidos
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01/04/2024 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/03/2024 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 15:39
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:39
Declarada incompetência
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14/03/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/03/2024 17:30
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732261-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA DA CONCEICAO QUEIROZ REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, diante da documentação apresentada (ID 170200954), defiro prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I do CPC.
Anote-se.
O STJ, em decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71, determinou a suspensão dos processos que versem sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. na administração das contas do PASEP, nos seguintes termos: “A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1.
Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º)”.
Ante o exposto, aguarde-se o trânsito em julgamento do IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000 deste TJDFT tema 16, ou julgamento do SIRDR 71, processo nº 0276752-74.2020.3.00.0000, o que ocorrer primeiro.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 14:53:52.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
31/08/2023 11:53
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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30/08/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/08/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:47
Deferido em parte o pedido de ELIANA DA CONCEICAO QUEIROZ - CPF: *62.***.*99-04 (AUTOR)
-
03/08/2023 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/08/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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