TJDFT - 0727255-48.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 10:03
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
15/07/2024 02:39
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727255-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SANDRA MARIA PFEIFFER BRAULE EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Sentença Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, razão pela qual requerem a extinção da fase de cumprimento de sentença.
Posto isso, em face do acordo celebrado entre as partes, extingo a fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 487, III, "b" do CPC, por analogia.
Sem recolhimento de custas remanescentes (CPC 90, §3º).
Honorários advocatícios conforme acordo. À falta de interesse recursal, declaro desde logo o trânsito em julgado da sentença.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo, fincando prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos pelo credor.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 12:10
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/06/2024 12:58
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
12/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/06/2024 15:21
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
07/06/2024 10:32
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
07/05/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727255-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SANDRA MARIA PFEIFFER BRAULE EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão O credor pretende deflagrar, nestes embargos, a fase de cumprimento de sentença da verba honorária a que faz jus (ID 189961056).
Rezam os artigos 23 e 24 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) que: Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Artigo 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º -A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
Portanto, em princípio, os honorários advocatícios de sucumbência constituem, de fato, direito autônomo do advogado, que poderá executá-los nos próprios autos da ação em que tenha atuado ou por meio de incidente a ela independente.
Não obstante, tal norma foi excepcionada pelo § 13 do art. 85 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 13.
As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
Cuida-se de dispositivo que prestigia os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, evitando a multiplicação de atos processuais tendentes à localização e expropriação de bens da parte executada voltados à satisfação da obrigação.
Nessa medida, os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes (como é o caso dos autos), não podem ser objeto de execução em incidente autônomo, devendo a cobrança ser acrescida ao valor do débito principal nos autos da ação originária.
Posto isso, indefiro o pedido formulado pelo credor.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 10:37
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:37
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EMBARGADO)
-
15/03/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 23:06
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de SANDRA MARIA PFEIFFER BRAULE em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:06
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727255-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SANDRA MARIA PFEIFFER BRAULE EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA Trata-se de "Embargos de Declaração" opostos em face da sentença de ID n.º 169698001.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise destes dispositivos, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença, decisão ou acórdão, limitando-se apenas a um mero pedido de esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este não pode carecer de coerência, clareza e precisão.
No caso, entendo que embargos propostos não merecem ser acolhidos.
O embargante sustenta que houve omissão na sentença proferida tendo em vista que não considerou o suposto pagamento realizado e a sua comprovação, tenho que os presentes embargos não devem ser acolhidos, isso porque o embargante não apontou especificamente nenhuma das hipóteses que justifique a interposição de embargos de declaração, restando demonstrado é que o pretende é a rediscussão do mérito, incabível por meio desse tipo de recurso, que se destina somente a sanar omissões, obscuridades ou contradições, o que não ocorreu nesse ponto.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por entender que inexistem erro material, contradição, obscuridade ou omissão a esclarecer.
Intimem-se.
Brasília-DF, 18 de dezembro de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
19/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
18/12/2023 21:37
Recebidos os autos
-
18/12/2023 21:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2023 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/11/2023 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/11/2023 10:13
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/09/2023 01:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727255-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SANDRA MARIA PFEIFFER BRAULE EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Tendo em vista o possível efeito modificativo em caso de acolhimento dos embargos declaratórios opostos nos autos, intime-se a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 14:21
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:21
Outras decisões
-
25/08/2023 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/08/2023 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
04/08/2023 23:13
Recebidos os autos
-
04/08/2023 23:13
Julgado improcedente o pedido
-
03/08/2023 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/08/2023 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
02/08/2023 18:12
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 22:20
Recebidos os autos
-
28/06/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/06/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de SANDRA MARIA PFEIFFER BRAULE em 12/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 20:00
Apensado ao processo #Oculto#
-
19/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 13:28
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:28
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
16/05/2023 13:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/02/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/02/2023 04:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2023 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
09/01/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 19:01
Recebidos os autos
-
01/12/2022 19:01
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/11/2022 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 19:51
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 18:01
Juntada de Petição de impugnação
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de SANDRA MARIA PFEIFFER BRAULE em 23/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 18:19
Recebidos os autos
-
23/08/2022 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/08/2022 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2022 11:23
Recebidos os autos
-
12/08/2022 11:23
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/08/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 13:58
Recebidos os autos
-
26/07/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 14:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726530-25.2023.8.07.0001
Ana Paula de Albuquerque
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 17:58
Processo nº 0702850-71.2020.8.07.0015
Nicollas Matheus de Lima
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Thais Fonseca Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2020 12:04
Processo nº 0728824-21.2021.8.07.0001
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Paulo Roberto Guimaraes da Cruz
Advogado: Mariana Melo Rufino de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2021 14:20
Processo nº 0734491-17.2023.8.07.0001
Mariane Dal Bem Fialho
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Daniel Silva Parreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 21:05
Processo nº 0726437-96.2022.8.07.0001
Miguel Pepe Filho
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Daniel Ferreira Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2022 13:38