TJDFT - 0711682-04.2021.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 20:15
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de HONORIO PEREIRA DACHI em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:29
Recebidos os autos
-
10/03/2025 10:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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30/01/2025 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/01/2025 20:02
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de HONORIO PEREIRA DACHI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de RWA - ROMULO GONCALVES ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de HONORIO PEREIRA DACHI em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
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06/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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05/12/2024 12:08
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:08
Juntada de Alvará de levantamento
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05/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 17:01
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:01
Homologada a Transação
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02/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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29/11/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 18:23
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/11/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/11/2024 16:19
Transitado em Julgado em 18/08/2024
-
22/11/2024 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/11/2024 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711682-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RWA - ROMULO GONCALVES ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: HONORIO PEREIRA DACHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HONORIO PEREIRA DACHI à sentença de id. 205591196.
No curso do processo, foi distribuído o AGI nº 0702466-17.2024.8.07.0000, o qual foi provido nos seguintes termos: "(...) Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e permitir a penhora mensal de 20% (vinte por cento) do rendimento percebido pelo agravado até a integral quitação do débito. " A decisão de ID 194810018 determinou que o órgão pagador do executado realizasse o bloqueio mensal de 20% do rendimento percebido.
Foram realizados os depósitos de ID 197606299, ID 201418858 e ID 205139624.
Na petição de ID 205231776, o exequente dá quitação ao débito diante do montante depositado nos autos, bem como requer o seu levantamento.
Diante disso, foi proferida a sentença embargada reconhecendo a quitação do débito e determinando a expedição e alvará em favor do exequente.
Em seus embargos, alega a parte embargante que o AGI que autorizou a penhora acima destacada se encontra suspenso em aguardo de decisão a ser proferida pelo STJ no bojo do Tema Repetitivo 1230 do STJ.
Argumenta, assim, que a discussão em comento afeta diretamente a penhora que deu ensejo à quitação do débito, devendo o presente feito ser também suspenso Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
Com razão a parte embargante.
Foi proferida decisão no bojo do AGI n. 0702466-17.2024.8.07.0000 nos seguintes termos: Considerando a afetação pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp 1.894.973/PR (Tema 1.230) com a finalidade de uniformizar a controvérsia “alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos”, o presente recurso especial deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Tem-se, assim, que há possibilidade de reversão da decisão proferida no AGI em comento que deferiu a penhora de percentual do salário de executado.
Neste esteio, deve-se aguardar decisão final no Agravo em discussão para que se verifique se a penhora vai ser confirmada ou revertida, sob pena de irreversibilidade da medida caso a sentença embargada seja mantida.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para: a) tornar sem efeito a sentença embargada; b) suspender o feito até o trânsito em julgado do AGI n. 0702466-17.2024.8.07.0000.
Descadastre-se a Curadoria da condição de representante da parte executada, tendo em vista a constituição de advogado nos autos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2024 08:15:21.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/08/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/08/2024 17:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/08/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711682-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RWA - ROMULO GONCALVES ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: HONORIO PEREIRA DACHI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por RWA - ROMULO GONCALVES ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP contra HONORIO PEREIRA DACHI, ambos qualificados nos autos.
O AGI nº 0702466-17.2024.8.07.0000, o qual foi provido nos seguintes termos: "(...) Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e permitir a penhora mensal de 20% (vinte por cento) do rendimento percebido pelo agravado até a integral quitação do débito. " A decisão de ID 194810018 determinou que o órgão pagador do executado realizasse o bloqueio mensal de 20% do rendimento percebido.
Foram realizados os depósitos de ID 197606299, ID 201418858 e ID 205139624.
Na petição de ID 205231776, o exequente dá quitação ao débito diante do montante depositado nos autos, bem como requer o seu levantamento. É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC.
Expeçam-se alvarás de transferências de quantia de R$ 9.231,22, conforme extrato da conta judicial que anexo no presente ato, da seguinte forma: a) R$1.419,72 e respectivos acréscimos legais, referente ao pagamento de honorários advocatícios, para a conta bancária indicada na petição de ID 205231776, de titularidade do escritório de advocacia Aires e Guimarães Advogados Associados, CNPJ nº 05.***.***/0001-81; b) R$ 7.811,50 e respectivos acréscimos legais, para a conta bancária indicada na petição de ID 205231776, de titularidade de Públio Imóveis, CNPJ nº 11.***.***/0001-05, que dispõe de poderes para receber e dar quitação, tal como previsto na procuração de ID 88503983.
Dou a presente sentença força de ofício, a ser enviado ao órgão pagador do executado (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, endereço Centro Empresarial Mourisco Praia de Botafogo, 501/3º e 4º Botafogo/RJ.
CEP: 22.250-040) informando a quitação do débito e determinando a cessação dos descontos.
Custas finais pelo executado, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado.
Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
30/07/2024 07:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/07/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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11/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711682-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RWA - ROMULO GONCALVES ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: HONORIO PEREIRA DACHI DESPACHO Fica o Exequente intimado a se manifestar acerca do extrato da conta judicial, que anexo no presente ato, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 07:37:30.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 12:33
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711682-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RWA - ROMULO GONCALVES ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: HONORIO PEREIRA DACHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por RWA - ROMULO GONCALVES ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP em desfavor de HONORIO PEREIRA DACHI.
O AGI nº 0702466-17.2024.8.07.0000, o qual foi provido nos seguintes termos: "(...) Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e permitir a penhora mensal de 20% (vinte por cento) do rendimento percebido pelo agravado até a integral quitação do débito. " Assim, em cumprimento à supramencionada decisão, CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para que o órgão pagador Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, endereço Centro Empresarial Mourisco Praia de Botafogo, 501/3º e 4º Botafogo/RJ.
CEP: 22.250-040, realize o bloqueio mensal de 20% do rendimento percebido pelo executado HONORIO PEREIRA DACHI, CPF nº *04.***.*68-49, até o pagamento total da dívida, que perfaz R$ 9.231,22, atualizada até 25/04/2024 (ID 194729812) devendo as quantias serem depositadas em conta judicial vinculada a este processo e a 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Encaminha o ofício, aguarde-se a sua resposta.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 14:32:32.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/04/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/04/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/04/2024 20:07
Processo Desarquivado
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08/04/2024 19:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2024 17:10
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711682-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RWA - ROMULO GONCALVES ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: HONORIO PEREIRA DACHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Código de Processo Civil estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III).
O exequente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros.
Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações.
A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito.
Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 12/03/2025, na forma do art. 921, § 1º, CPC.
Dispõe o art. 921,§ 4º do CPC, com a alteração dada pela Lei 14.195/2021, “ o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
No caso, a intimação da primeira tentativa frustrada de localização dos bens do devedor ocorreu em 06/09/2023 (ID 171094993), após a vigência da norma (26/08/2021), momento em que o prazo da prescrição intercorrente passou a correr.
Transcorrido o prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, volta a correr a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 06/09/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 07:15:09.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/03/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:10
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/03/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711682-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RWA - ROMULO GONCALVES ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: HONORIO PEREIRA DACHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por RWA - ROMULO GONCALVES ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP em desfavor de HONORIO PEREIRA DACHI.
Por meio da petição de ID 187631575, o exequente requer a intimação do executado para indicar bens à penhora.
Decido.
Em análise aos autos, se verifica que o executado foi citado na fase de conhecimento e intimado da fase executória por edital, estando, portanto, em local incerto e não sabido.
Assim, indefiro o pedido.
Dessa forma, promova o credor o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2024 20:29:16.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:55
Indeferido o pedido de RWA - ROMULO GONCALVES ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
25/02/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711682-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RWA - ROMULO GONCALVES ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: HONORIO PEREIRA DACHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao agravo de instrumento noticiado pela parte RWA - ROMULO GONCALVES ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP, mantenho a decisão agravada (ID 180514959) por seus próprios fundamentos.
Ciente do despacho proferido no AGI nº 0702466-17.2024.8.07.0000, o qual informou ausência de pedido suspensivo.
Diante disso, fica o Exequente intimado a dar prosseguimento ao feito, indicando bens da Devedora passíveis de penhora, no prazo de 15 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 28 de janeiro de 2024 11:40:19.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/01/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:21
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/01/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/01/2024 18:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:02
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:02
Indeferido o pedido de RWA - ROMULO GONCALVES ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
05/12/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:47
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/11/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 16:23
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:23
Deferido em parte o pedido de RWA - ROMULO GONCALVES ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
07/11/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/11/2023 00:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:14
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:14
Indeferido o pedido de RWA - ROMULO GONCALVES ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
18/10/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:29
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711682-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RWA - ROMULO GONCALVES ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: HONORIO PEREIRA DACHI DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por RWA - ROMULO GONCALVES ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP em desfavor HONORIO PEREIRA DACHI.
A pesquisa Renajud localizou o veículo FORD/FIESTA FLEX 2009/2010, placa JIH0654, em nome do executado com alienação fiduciária e restrição de outro juízo.
Intimado, o exequente requer a penhora dos direitos aquisitivos do veículo em comento.
Para fins de análise da petição de ID 172502809, fica o Exequente intimado a informar se permanece o interesse da penhora dos direitos aquisitos do referido veículo, tendo em vista a possibilidade de não satisfação de seu crédito com esse bem.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 18:05:52.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/09/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711682-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RWA - ROMULO GONCALVES ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: HONORIO PEREIRA DACHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à resposta da pesquisa, verifico que as consulta ao sistema SISBAJUD restou infrutífera, conforme comprovante em anexo.
Desta feita, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a consulta RENAJUD em anexo, devendo, também, indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 18:16:32.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/09/2023 17:03
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/09/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711682-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RWA - ROMULO GONCALVES ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: HONORIO PEREIRA DACHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por RWA - ROMULO GONCALVES ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP em desfavor de HONORIO PEREIRA DACHI, ambos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 169743969, requer a parte exequente a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”.
Decido.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa na modalidade teimosinha.
Defiro, no entanto, a pesquisa SISBAJUD pela modalidade regular.
Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o limite de R$ 8.359,22 (ID 169743969).
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Sem prejuízo, determino, desde já, consulta ao sistema RENAJUD com vistas à obtenção de informações sobre veículos cadastrados em nome do devedor.
Aguarde-se resposta dos sistemas.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 07:06:12.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
31/08/2023 11:55
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:55
Deferido em parte o pedido de RWA - ROMULO GONCALVES ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
29/08/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 17:32
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/08/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:24
Decorrido prazo de HONORIO PEREIRA DACHI em 17/07/2023 23:59.
-
26/05/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 00:13
Publicado Edital em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 15:44
Expedição de Edital.
-
19/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 17:39
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:39
Deferido o pedido de RWA - ROMULO GONCALVES ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
16/05/2023 16:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/05/2023 18:14
Transitado em Julgado em 02/05/2023
-
24/04/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 11:51
Desentranhado o documento
-
24/04/2023 11:50
Recebidos os autos
-
24/04/2023 11:50
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/04/2023 09:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/04/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:47
Decorrido prazo de RWA - ROMULO GONCALVES ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP em 12/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:23
Decorrido prazo de RWA - ROMULO GONCALVES ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:15
Publicado Sentença em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:27
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:27
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2023 02:18
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
10/03/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 19:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/03/2023 15:34
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/02/2023 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2023 02:38
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
26/01/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 03:05
Decorrido prazo de HONORIO PEREIRA DACHI em 13/12/2022 23:59.
-
17/10/2022 20:32
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Edital em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 18:48
Expedição de Edital.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 15:48
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:48
Deferido o pedido de RWA - ROMULO GONCALVES ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
30/09/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/09/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:13
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 08:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/08/2022 08:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2022 04:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/08/2022 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 18:30
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 18:24
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 18:20
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 17:32
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
08/08/2022 12:05
Recebidos os autos
-
08/08/2022 12:05
Indeferido o pedido de RWA - ROMULO GONCALVES ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
29/07/2022 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/07/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
06/07/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de RWA - ROMULO GONCALVES ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP em 20/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
05/05/2022 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/03/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 10:19
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
22/02/2022 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 21:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:21
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
22/11/2021 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 12:13
Mandado devolvido dependência
-
29/09/2021 10:34
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 18:56
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:56
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 17:26
Recebidos os autos
-
05/07/2021 17:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/06/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/06/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 14:12
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2021 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/05/2021 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2021.
-
16/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
13/04/2021 13:35
Recebidos os autos
-
13/04/2021 13:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/04/2021 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/04/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2021
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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