TJDFT - 0736053-95.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 14:58
Arquivado Provisoramente
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10/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 17:23
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/12/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/11/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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08/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/11/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/11/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/10/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736053-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA COSTA GODOI MOREIRA EXECUTADO: ARNALDO COSTA FONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CAMILA COSTA GODOI MOREIRA em desfavor de ARNALDO COSTA FONTES, ambos qualificados nos autos.
Por meio da petição de ID 213222444, a exequente requer inclusão de restrição de transferência nos veículos encontrados na pesquisa ao sistema Renajud.
Decido.
Primeiramente, cumpre destacar que os veículos em comento não foram, até o momento, objeto de penhora na presente demanda.
Além disso, vale ressaltar que os veículos possuem restrições de outros juízos.
Portanto, fica a exequente intimada a informar se permanece o interesse nesses veículos, tendo em vista a possibilidade não satisfação de seu crédito com esses bens.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 15:19:25.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/10/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736053-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA COSTA GODOI MOREIRA EXECUTADO: ARNALDO COSTA FONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à resposta da pesquisa, verifico que as consulta ao sistema SISBAJUD restou infrutífera, conforme comprovante em anexo.
Desta feita, fica a parte Exequente intimada a se manifestar sobre a consulta RENAJUD em anexo, devendo, também, indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Em análise à resposta da pesquisa, as declarações em questão foram juntadas ao processo com restrição de sigilo, podendo ser acessadas apenas pelos advogados das partes.
Advirto os causídicos que as informações obtidas via INFOJUD não podem, em nenhuma hipótese, serem divulgadas haja vista a existência de informações sigilosas, as quais devem ser resguardadas (art. 773, parágrafo único, do CPC); A documentação em questão deverá ser utilizada tão somente no presente processo, sendo vedada sua reprodução, divulgação, circulação, utilização em outro processo de qualquer natureza ou qualquer ato que constitua quebra indevida do sigilo fiscal da parte.
A não observância das orientações acima poderá acarretar na responsabilização civil e penal do responsável.
Fica a parte exequente intimada a se manifestar quanto ao resultado obtido.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 23:21:20.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:02
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736053-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA COSTA GODOI MOREIRA EXECUTADO: ARNALDO COSTA FONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CAMILA COSTA GODOI MOREIRA em desfavor de ARNALDO COSTA FONTES.
O Credor requer a penhora de percentual do salário auferido pelo Executado junto à PMDF.
Solicita, ainda, a pesquisa aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Por último, punga pela inclusão do nome do executado junto ao cadastro de inadimplentes e expedição de certidão para fins de protesto. É o relatório.
Decido.
Penhora de Salário O artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;” Portanto, o salário percebido pelo Executado junto à PMDF se trata de verba impenhorável, razão pela qual indefiro o pedido.
Sisbajud, Renajud e Infojud Defiro o pedido formulado pela parte credora, com fundamento no artigo 854 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o limite de R$ 30.493,49 (ID 209209462).
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Determino, desde já, consulta ao sistema RENAJUD com vistas à obtenção de informações sobre veículos cadastrados em nome do devedor.
Defiro, também, a consulta via INFOJUD relativa à última declaração de Imposto de Renda do executado para fins de localização de bens passíveis de penhora Aguarde-se resposta dos sistemas.
Sem prejuízo, inclua-se o nome do executado no cadastro de inadimplentes por intermédio do sistema SERASAJUD, nos termos do contido no artigo 782, §3º do CPC.
Por fim expeça-se a certidão prevista no art. 517 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 11:13:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/08/2024 17:07
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:07
Deferido em parte o pedido de CAMILA COSTA GODOI MOREIRA - CPF: *15.***.*49-53 (EXEQUENTE)
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29/08/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/08/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736053-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA COSTA GODOI MOREIRA EXECUTADO: ARNALDO COSTA FONTES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu IN ALBIS o prazo para se efetuar o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 523 do CPC.
Certifico, ainda, que transcorreu IN ALBIS o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar impugnação, nos termos do Art. 525 do CPC.
De ordem do MM.
Juiz, fica o exequente intimado a trazer planilha atualizada do débito, bem como indicar bens a penhora.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 10:39:08.
FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM Servidor Geral -
19/08/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ARNALDO COSTA FONTES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ARNALDO COSTA FONTES em 14/08/2024 23:59.
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03/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736053-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA COSTA GODOI MOREIRA EXECUTADO: ARNALDO COSTA FONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por EXEQUENTE: CAMILA COSTA GODOI MOREIRA em desfavor de ARNALDO COSTA FONTES .
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 15:24:21.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/06/2024 16:00
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/06/2024 15:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/06/2024 04:47
Processo Desarquivado
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27/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 18:33
Processo Desarquivado
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08/03/2024 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:37
Decorrido prazo de DAVI LEITE COSTA FONTES em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ARNALDO COSTA FONTES em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ARNALDO COSTA FONTES - ME em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736053-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA COSTA GODOI MOREIRA REU: ARNALDO COSTA FONTES - ME, ARNALDO COSTA FONTES REVEL: DAVI LEITE COSTA FONTES CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Ficam ARNALDO COSTA FONTES e DAVI LEITE COSTA FONTES intimados a efetuarem o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 14:57:06.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
05/02/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 13:44
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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02/02/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/02/2024 16:12
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
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29/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736053-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA COSTA GODOI MOREIRA REU: ARNALDO COSTA FONTES - ME, ARNALDO COSTA FONTES REVEL: DAVI LEITE COSTA FONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de transferência à instituição financeira para que promova a transferência da quantia bloqueada no Sisbajud, documento de ID 181804176, em favor da Exequente, para a conta bancária de sua titularidade indicada na petição de ID 181804176.
Expedido o alvará e nada mais requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 18:59:20.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
16/01/2024 12:07
Recebidos os autos
-
16/01/2024 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/01/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/01/2024 13:33
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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08/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 22:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/12/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 03:34
Decorrido prazo de DAVI LEITE COSTA FONTES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:34
Decorrido prazo de ARNALDO COSTA FONTES - ME em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:32
Decorrido prazo de ARNALDO COSTA FONTES em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:32
Decorrido prazo de CAMILA COSTA GODOI MOREIRA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:25
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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31/10/2023 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
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30/10/2023 21:14
Recebidos os autos
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30/10/2023 21:14
Julgado procedente o pedido
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17/10/2023 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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16/10/2023 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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16/10/2023 15:09
Recebidos os autos
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02/10/2023 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/10/2023 13:24
Decorrido prazo de ARNALDO COSTA FONTES - CPF: *39.***.*54-68 (REU), ARNALDO COSTA FONTES - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-85 (REU) e DAVI LEITE COSTA FONTES - CPF: *65.***.*12-35 (REVEL) em 28/09/2023.
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28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de DAVI LEITE COSTA FONTES em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de ARNALDO COSTA FONTES em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:24
Decorrido prazo de ARNALDO COSTA FONTES - ME em 27/09/2023 23:59.
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06/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736053-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA COSTA GODOI MOREIRA REU: ARNALDO COSTA FONTES - ME, ARNALDO COSTA FONTES, DAVI LEITE COSTA FONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a inércia do requerido DAVI LEITE COSTA FONTES em responder a ação no prazo legal, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Todavia, nesse caso, não se aplica o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, uma vez que os demais réus contestaram a ação, conforme a previsão do art. 345, I, do CPC.
Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 07:42:33.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
31/08/2023 11:55
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/08/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:29
Decorrido prazo de DAVI LEITE COSTA FONTES em 31/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 17:30
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:30
Deferido o pedido de CAMILA COSTA GODOI MOREIRA - CPF: *15.***.*49-53 (AUTOR).
-
12/06/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/06/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:26
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/03/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:22
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 00:09
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
28/02/2023 18:13
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:13
Deferido o pedido de CAMILA COSTA GODOI MOREIRA - CPF: *15.***.*49-53 (AUTOR).
-
28/02/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 16:40
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/02/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 01:02
Decorrido prazo de ARNALDO COSTA FONTES em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:02
Decorrido prazo de DAVI LEITE COSTA FONTES em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:02
Decorrido prazo de ARNALDO COSTA FONTES - ME em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 01:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
15/01/2023 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2023 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 17:19
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/12/2022 00:16
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 21:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 19:24
Expedição de Mandado.
-
15/11/2022 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 16:25
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:25
Deferido o pedido de CAMILA COSTA GODOI MOREIRA - CPF: *15.***.*49-53 (AUTOR).
-
08/11/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/11/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 20:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2022 17:51
Recebidos os autos
-
27/09/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/09/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/09/2022 15:22
Recebidos os autos
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
25/09/2022 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/09/2022 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2022 13:51
Recebidos os autos
-
23/09/2022 13:51
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2022 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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