TJDFT - 0744901-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:42
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de ADERILTON PAULO DE SOUZA RODRIGUES em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, c/c 925, ambos do CPC.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. -
05/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/02/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/02/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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16/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744901-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADERILTON PAULO DE SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Reativei o polo passivo.
Intime-se a parte autora/credora, para, no prazo de 05 (cinco) dias esclarecer o pedido formulado sob ID 185328134, quanto ao não pagamento da última parcela do acordo entabulado sob ID 169574641, tendo em vista que a data informada (25/01/2024), diverge do período informado no acordo (25/08/2023 a 25/12/2023).
Após, retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
09/02/2024 21:40
Recebidos os autos
-
09/02/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/02/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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31/01/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 14:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 14:41
Processo Desarquivado
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19/09/2023 23:35
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 23:35
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 19:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/09/2023 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2023 19:06
Juntada de Certidão
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13/09/2023 15:23
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/09/2023 15:23
Juntada de Certidão
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12/09/2023 00:50
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0744901-89.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADERILTON PAULO DE SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ADERILTON PAULO DE SOUZA RODRIGUES em face de GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista as petições IDs 169574641, 169844316 e 170215877, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 29 de agosto de 2023, às 17:14:45.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
02/09/2023 02:07
Decorrido prazo de ADERILTON PAULO DE SOUZA RODRIGUES em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/08/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/08/2023 09:34
Recebidos os autos
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31/08/2023 09:34
Homologada a Transação
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30/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0744901-89.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADERILTON PAULO DE SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes pedem a suspensão do processo em razão da realização de acordo extrajudicial (ID 169574641).
Entretanto, tal pleito não é passível de acolhimento.
A suspensão do processo ocorre por convenção das partes, mas não por transação (art. 487, III, "b", do CPC).
A suspensão para aguardar o cumprimento da prestação não se compatibiliza com os princípios regentes dos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, a homologação do acordo é vantajosa para as partes, na medida em que transforma um título executivo extrajudicial em título judicial.
Além disso, o cumprimento da sentença pode se dar sem necessidade de novo processo (art. 513 e seguintes do CPC).
Assim, intimem-se as partes para que informem se pretendem a homologação do acordo nos termos em que foi apresentado, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 24 de agosto de 2023, às 16:26:56.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
28/08/2023 14:52
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 14:52
Desentranhado o documento
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28/08/2023 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/08/2023 17:24
Recebidos os autos
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25/08/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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25/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 17:12
Recebidos os autos
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24/08/2023 17:12
Indeferido o pedido de ADERILTON PAULO DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *79.***.*37-72 (REQUERENTE)
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24/08/2023 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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23/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2023 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/08/2023 16:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/08/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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