TJDFT - 0709788-27.2020.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 13:29
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 12:46
Juntada de Certidão
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31/01/2024 18:22
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709788-27.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GODEIRO FERNANDES EXECUTADO: MEMORIAL COMUNICACAO LTDA - EPP, JOAO PEDRO MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado o exequente para promover o andamento do feito, cumprindo a determinação precedente, sob pena de extinção (ID 180097563), a parte informou que irá interpor recurso (ID 181674521).
Com efeito, diante da ausência de indicação de bens da parte, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que, no caso dos autos é de 05 (cinco) anos.
Após o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis ou indícios da alteração da situação financeira do executado, ou, ainda, a requerimento do executado, para eventual declaração de prescrição.
Observe-se que, nos mesmos moldes do acima indicado, já tendo sido realizadas as diligências nos sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Dê-se ciência às partes e cumpra-se a decisão, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/01/2024 14:53
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/01/2024 14:53
Indeferido o pedido de JOSE GODEIRO FERNANDES - CPF: *16.***.*12-00 (EXEQUENTE)
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19/12/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 20:58
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/11/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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20/11/2023 03:57
Decorrido prazo de MEMORIAL COMUNICACAO LTDA - EPP em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 17:09
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:09
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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06/11/2023 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/11/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 19:10
Recebidos os autos
-
20/10/2023 19:10
Outras decisões
-
03/10/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/09/2023 01:00
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709788-27.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GODEIRO FERNANDES EXECUTADO: MEMORIAL COMUNICACAO LTDA - EPP, JOAO PEDRO MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA TENTATIVA DE PENHORA NO SISBAJUD Verifica-se que a quantia bloqueada é ínfima, não sendo suficiente sequer para o pagamento das custas da execução.
Assim, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo.
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, determino, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência, a fim de indicar outros bens à penhora.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade (art. 3º, §15 e 7º-A do Decreto-Lei 911, com a redação data pela Lei 13.043/2014), mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitandos-e, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações as informações, para fins de prova, serem checadas com as suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que pessoas jurídicas que contenham símbolo triangular ao lado do nome indicam que estão em situação irregular perante a Receita Federal, indicando possível paralisação a atividade, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, perante o site da Fazenda e Junta Comercial. - observe, por fim, que pessoas físicas que contenham símbolo de cruz ao lado do nome indicam pessoa falecida, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. e) em relação ao eRIDF, cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 deste Tribunal de Justiça autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/. - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE: a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) ou emolumentos de tais atos (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
THAIS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
18/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:12
Deferido o pedido de JOSE GODEIRO FERNANDES - CPF: *16.***.*12-00 (EXEQUENTE).
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18/09/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709788-27.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GODEIRO FERNANDES EXECUTADO: MEMORIAL COMUNICACAO LTDA - EPP, JOAO PEDRO MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Antes de efetivada a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel descrito na decisão de ID 162167877, o segundo executado compareceu aos autos para impugná-la alegando que o imóvel em questão é bem de família, por ser utilizado como moradia por ele e sua companheira, além de não ser proprietário de outro imóvel residencial (ID 167137236).
Juntou aos autos certidões negativas de propriedade expedidas por cartórios de registro de imóveis da cidade em que é domiciliado (ID 163521333).
Em resposta (ID 168728046), o exequente sustenta que o executado não comprovou suas alegações, inclusive, a de que é proprietário do imóvel, além de que o bem é de alto luxo e de valor significativo, motivo pelo qual inexiste óbice à penhora.
Afirma que a impugnação é extemporânea, posto que sequer houve o cumprimento da carta precatória de penhora.
Em que pese não ter havido a formalização da penhora, a impenhorabilidade do bem de família consiste em matéria de ordem pública, passível de ser arguida a qualquer tempo e, inclusive, analisada de ofício pelo juiz.
Vale salientar que a apreciação da questão previamente à efetivação da penhora é de interesse de ambas as partes, pois evita o dispêndio de tempo e dinheiro com a realização de diligências inúteis, caso venha a estar comprovada a impenhorabilidade do bem.
Apesar da insurgência do exequente, no caso concreto, o exequente demonstrou nos autos, por meio do comprovante de residência acostado à impugnação, que o imóvel em questão é utilizado como sua moradia, e, pelas certidões negativas de propriedade juntadas no ID 163521333, que não é proprietário de outro imóvel residencial.
Inexiste discussão quanto ao fato de que o segundo executado não é o proprietário do imóvel em questão, visto que não providenciou o registro do título aquisitivo no cartório competente.
Justamente por esta razão, ao invés da penhora do próprio imóvel, que é de propriedade de terceiro, deferiu-se a penhora dos direitos aquisitivos do segundo executado sobre o referido bem.
Ocorre que a proteção do bem de família, também, é aplicável ao titular de direitos aquisitivos/possessórios sobre imóvel residencial, que o utilize como moradia e não seja proprietário de outro imóvel, hipótese dos autos.
A alegação de que o imóvel é de luxo e de alto valor não afasta a caracterização do imóvel como bem de família.
Face o exposto, acolho a impugnação para obstar a penhora de direitos aquisitivos deferida por meio da decisão de ID 162167877, constrição que não chegou a ser formalizada. 2.
Ainda não foram promovidas diligências nos sistemas eletrônicos para a localização de bens do segundo executado.
Promova-se, inicialmente, tentativa de bloqueio de valores, via Sisbajud.
Datado e assinado eletronicamente.
THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
01/09/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 14:04
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:04
Outras decisões
-
16/08/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/08/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
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14/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de JOSE GODEIRO FERNANDES em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 13:23
Desentranhado o documento
-
28/06/2023 13:06
Juntada de Petição de impugnação
-
22/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 14:51
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:51
Deferido o pedido de JOSE GODEIRO FERNANDES - CPF: *16.***.*12-00 (EXEQUENTE).
-
09/06/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/06/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 18:30
Expedição de Carta.
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01/03/2023 03:30
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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28/02/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 14:41
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:41
Deferido o pedido de JOAO PEDRO MARQUES - CPF: *48.***.*34-53 (EXECUTADO).
-
08/02/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/02/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 19:29
Recebidos os autos
-
26/01/2023 19:29
Outras decisões
-
19/12/2022 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/12/2022 21:47
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 17:28
Expedição de Ofício.
-
28/10/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 18:09
Expedição de Ofício.
-
25/08/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 12:46
Recebidos os autos
-
15/08/2022 12:46
Outras decisões
-
20/07/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/07/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 16:27
Recebidos os autos
-
04/07/2022 16:27
Outras decisões
-
22/06/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/06/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de JOSE GODEIRO FERNANDES em 06/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 09:39
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de JOSE GODEIRO FERNANDES em 24/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
10/05/2022 17:21
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2022 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/04/2022 15:55
Recebidos os autos
-
22/04/2022 15:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/03/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/03/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:31
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 00:28
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MARQUES em 17/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:43
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MARQUES em 25/02/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 00:26
Publicado Certidão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
20/01/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 17:34
Recebidos os autos
-
17/12/2021 17:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2021 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/12/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:45
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 10:17
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 22:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/11/2021 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 16:57
Expedição de Certidão.
-
02/11/2021 20:03
Recebidos os autos
-
02/11/2021 20:03
Outras decisões
-
25/10/2021 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/10/2021 02:26
Decorrido prazo de JOSE GODEIRO FERNANDES em 22/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
12/10/2021 18:40
Recebidos os autos
-
12/10/2021 18:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/10/2021 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/10/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:28
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 13:45
Recebidos os autos
-
24/09/2021 13:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de JOSE GODEIRO FERNANDES em 22/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/09/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:09
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
10/09/2021 15:04
Recebidos os autos
-
10/09/2021 15:04
Outras decisões
-
02/09/2021 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/09/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 15:04
Decorrido prazo de JOSE GODEIRO FERNANDES em 01/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Certidão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 19:28
Recebidos os autos
-
12/08/2021 19:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2021 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/08/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 17:24
Recebidos os autos
-
27/07/2021 17:24
Outras decisões
-
23/07/2021 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/07/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de JOSE GODEIRO FERNANDES em 22/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
15/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 16:15
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 15:53
Recebidos os autos
-
12/07/2021 15:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2021 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/07/2021 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2021 18:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/06/2021 17:37
Recebidos os autos
-
02/06/2021 17:37
Outras decisões
-
28/05/2021 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/05/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
24/05/2021 17:54
Recebidos os autos
-
24/05/2021 17:54
Outras decisões
-
19/05/2021 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/05/2021 22:56
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 13:53
Recebidos os autos
-
28/04/2021 13:53
Outras decisões
-
23/04/2021 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/04/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de MEMORIAL COMUNICACAO LTDA - EPP em 15/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 16:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/03/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 19:57
Recebidos os autos
-
04/03/2021 19:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/03/2021 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
01/03/2021 17:01
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2021 17:16
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 13:22
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2021 19:24
Recebidos os autos
-
11/02/2021 19:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2021 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/02/2021 21:46
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 17:22
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 02:44
Decorrido prazo de JOSE GODEIRO FERNANDES em 08/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 02:30
Publicado Certidão em 01/02/2021.
-
30/01/2021 11:08
Recebidos os autos
-
30/01/2021 11:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/01/2021 14:16
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2021 14:47
Expedição de Mandado.
-
17/12/2020 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 19:35
Recebidos os autos
-
14/12/2020 19:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2020 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/12/2020 05:01
Processo Desarquivado
-
03/12/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 15:45
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2020 04:16
Processo Desarquivado
-
08/11/2020 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2020 09:09
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2020 18:33
Recebidos os autos
-
07/10/2020 13:15
Remetidos os Autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
14/09/2020 15:51
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
14/09/2020 15:51
Transitado em Julgado em 09/09/2020
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de JOSE GODEIRO FERNANDES em 08/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de MEMORIAL COMUNICACAO LTDA - EPP em 08/09/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:38
Publicado Sentença em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 16:40
Recebidos os autos
-
12/08/2020 16:39
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2020 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/08/2020 18:04
Recebidos os autos
-
09/08/2020 18:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2020 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/07/2020 16:07
Expedição de Certidão.
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de MEMORIAL COMUNICACAO LTDA - EPP em 24/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 00:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/06/2020 20:41
Recebidos os autos
-
08/06/2020 20:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2020 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/06/2020 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2020 19:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 11:51
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 13:55
Recebidos os autos
-
11/05/2020 13:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/05/2020 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/05/2020 14:45
Expedição de Certidão.
-
07/05/2020 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2020 03:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
23/04/2020 21:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2020 13:06
Expedição de Mandado.
-
31/03/2020 17:30
Recebidos os autos
-
31/03/2020 17:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2020 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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