TJDFT - 0717382-24.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:21
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:21
Outras decisões
-
02/07/2025 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 18:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2024 13:43
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2024 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 05:31
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 08:44
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2024 15:04
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 15:02
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 08:16
Recebidos os autos
-
26/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/09/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/09/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 09:13
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/09/2024 09:13
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE), MOYA E MOTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
-
10/09/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:18
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:58
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 14:30
Arquivado Provisoramente
-
22/09/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717382-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., MOYA E MOTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: JOAO RICARDO SANTOS NORONHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover quanto ao requerimento formulado no petitório de ID 169089272, porque a providência requerida pelos credores já foi adotada pela Secretaria deste Juízo, como atestam as minutas de ID 151918724.
Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial a inércia dos exequentes e as diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 5 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação de cobrança fundada em instrumento particular (art. 206, §5º, inciso I do Código Civil).
Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
31/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:22
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:22
Determinado o arquivamento
-
30/08/2023 14:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/08/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:21
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 10:12
Expedição de Ofício.
-
25/05/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:26
Decorrido prazo de MOYA E SANCHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 20/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:27
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 18:15
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/11/2022 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:53
Decorrido prazo de MOYA E SANCHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 25/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 11:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/09/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:15
Expedição de Edital.
-
31/08/2022 15:16
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/07/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:50
Publicado Despacho em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 08:37
Recebidos os autos
-
30/06/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/06/2022 17:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 14:22
Recebidos os autos
-
10/06/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 14:22
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/06/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 16:36
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/05/2022 12:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
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