TJDFT - 0742549-77.2021.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 09:33
Juntada de Petição de comprovante
-
07/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 21:02
Recebidos os autos
-
01/07/2025 21:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
23/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/06/2025 19:01
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 12/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 14:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 16:00, 16ª Vara Cível de Brasília.
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22/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 18:09
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/05/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/05/2025 09:59
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
09/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 18:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 16:00, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
24/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/04/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 23/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 17:49
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 18:08
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/04/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/04/2025 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 17:56
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 18:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/09/2024 17:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/08/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/08/2024 21:30
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
16/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 19:29
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:29
Indeferido o pedido de CENTRO OESTE COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
22/07/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:08
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/06/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:14
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742549-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO OESTE COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CENTRO OESTE COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em desfavor de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM.
Por meio da petição de id. 198188406, requer a parte autora a penhora de 10% dos valores que a requerida tem a receber da Prefeitura Municipal de SINOP/MT em decorrência do contrato Nº 046/2024.
Decido.
Assim consta como objeto do contrato em comento, id. 198188407: (...) 1.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1.
Contratação de entidade de direito privado sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social na área de atuação da saúde no âmbito do município de Sinop-MT para a celebração de contrato de gestão de entidade de direito privado sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social na área de atuação da saúde no âmbito do município de Sinop/MT para o gerenciamento, operacionalização e execução dos serviços de saúde no âmbito da Atenção Primária a Saúde (Unidades Básicas de Saúde Estratégia de Saúde da Família (ESF), Centro de Saúde, Academia de Saúde, e- Multi), bem como serviços de saúde no escopo da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Unidade de Ponto Atendimento 24 horas, Policlínica, Unidade de Resgate Avançado e Transporte dos pacientes para o serviço de referência) conforme especificações, quantitativos, regulamentação de gerenciamento e execução de atividades e serviços de saúde e demais obrigações descritas, atendendo as solicitações da Secretaria Municipal de Saúde.
Tem-se, assim, que os recursos a serem recebidos pela executada em decorrência do referido contrato devem ser obrigatoriamente aplicados em saúde.
Incide, no presente caso, diante disso, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IX do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; Destaque-se que não há que se falar em relativização da referida impenhorabilidade, seja por alta de previsão legal, seja pelo fato de que a penhora de percentual de tais valores tem o condão de afetar a prestação de serviços na área da saúde do munícipio contratante.
Diante disso, INDEFIRO o pedido do autor.
Fica a parte autora intimada a indicar bens do devedor passíveis de penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 16:20:48.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:09
Indeferido o pedido de CENTRO OESTE COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
15/05/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/05/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742549-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO OESTE COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CENTRO OESTE COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em desfavor de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM .
Através da petição de id. 163920814, requereu a parte autora a intimação do DISTRITO FEDERAL para que deposite o valor de R$ 1.107.686,72 (um milhão, cento e sete mil, seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos), em conta vinculada aos presentes autos os valores a serem percebidos pela EXECUTADA em função do Contrato n. 104/2020-SES/DF.
O pedido foi deferido pela decisão de id. 164336072, restando destacado que os valores que a requerida tem a receber do GDF em virtude do Contrato n. 104/2020-SES/DF já foram objeto de arresto nos termos da decisão de id. 110382343: (...) Ante o exposto, DEFIRO a tutela cautelar solicitada em caráter antecedente.
Intime-se COM URGÊNCIA a Secretaria de Saúde do DF determinando o depósito em uma conta vinculada ao presente processo do valor de R$ 571.351,40 a que faz jus o requerido ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM, CNPJ nº 27.324.279-0004-68 por força do contrato n. 104/2020 - SES/DF.
Concedo força de mandado à presente decisão.
Assim, foi determinada a expedição de ofício à SES-DF para cumprir a determinação em comento.
Em resposta, a SES-DF, através do ofício de id. 168041639, informa que os pagamentos à requerida se encontram suspensos em virtude de estar em curso investigação acerca de possíveis irregularidades no contrato firmado com a requerida.
Por meio da petição de id. 189740692, requer a parte autora que os valores a serem transferidos a este Juízo em virtude do Contrato em comento sejam atualizados.
Decido.
Defiro o pedido.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para informar à Secretaria de Saúde do DF que o valor a ser depositado em conta judicial vinculada ao presente feito em decorrência da penhora de valores que cabem ao executado ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM, CNPJ nº 27.324.279-0004-68 por força do contrato n. 104/2020 - SES/DF é de R$ 1.183.449,74.
Ao ensejo, requer que esta Secretaria, no prazo de 15 dias, informe se os pagamentos referentes ao contrato em comento foram retomados.
Deverá a própria parte autora protocolar a presente decisão junto à Secretaria de Saúde do DF.
Concedo 10 dias para que o autor comprove o referido protocolo.
Com a comprovação, aguarde-se resposta.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 12:35:08.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/03/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742549-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO OESTE COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CENTRO OESTE COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em desfavor de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM, ambos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 188275593, requer a parte autora a penhora dos valores que a requerida tem a receber do Fundo Municipal de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde de Feira de Santana em decorrência do Termo de Colaboração 439-2020-11C.
Decido.
Assim consta como objeto do referido Termo de Colaboração: Verifica-se, no presente caso, que os recursos recebidos pela requerido decorrente do Termo em questão devem ser compulsoriamente aplicados em saúde, conforme Cláusula Terceira: Tem-se, assim, que incide, no caso, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IX do CPC.
Imperioso destacar que o pedido de penhora agora formulado difere das constrições anteriormente deferidas em relação aso valores que a requerida teria a receber do DISTRITO FEDERAL em função do Contrato n. 104/2020-SES/DF e da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo por força do Contrato Nº 001/2022- SMS.G/CPCS.
Nesses, conforme consignado na decisão de id. 158962324, houve a contratação da requerida para prestação de serviços na área de saúde, sem que, no entanto, a executada substituísse o Poder Público na prestação de tais serviços.
Por outro lado, o próprio objeto do Termo de Colaboração 439-2020-11C afirma que a requerida irá fazer a gestão na oferta de serviços públicos de saúde.
Diante disso, as verbas recebidas pela requerida são, repise-se, impenhoráveis pro força do artigo acima mencionado, motivo pelo qual indefiro o pedido do autor.
Fica a parte autora intimada a indicar outros bens do devedor passíveis de penhora no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 17:33:45.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/02/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742549-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO OESTE COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à resposta da pesquisa, verifico que as consultas aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD restaram infrutíferas.
Desta feita, concedo derradeira oportunidade para que o credor indique bens de devedor passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 16:02:25.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/02/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:43
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 05/02/2024 23:59.
-
05/12/2023 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2023 02:58
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742549-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO OESTE COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CENTRO OESTE COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em desfavor de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM, ambos qualificados no processo.
Através da petição de id. 173380554, as partes juntaram aos autos acordo extrajudicial, requerendo sua respectiva homologação. É o relatório do necessário.
DECIDO.
HOMOLOGO por decisão, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação.
Aguarde-se por 04 meses.
Após, independente de nova intimação, fica a parte autora intimada a informar se o referido acordo foi cumprido em sua integralidade.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 15:49:07.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:29
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/09/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742549-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO OESTE COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CENTRO OESTE COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME à decisão de id. 170525638.
A decisão embargada concedeu força de ofício para determinar que a Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo realize o depósito em uma conta vinculada ao presente processo do valor de R$ 1.107.686,72 a que faz jus o requerido ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM, CNPJ nº 27.324.279-0004-68 por força do Contrato Nº 001/2022- SMS.G/CPCS.
Aduz a parte embargante que a decisão em comento contém erro material, uma vez que determinou o protocolo da decisão com força de ofício junto à Secretaria de Saúde do DF e não junto à Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo/SP.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
Com razão a parte embargante Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir o citado erro material da decisão de id. 170525638 da seguinte forma: Onde lê-se: (...) CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para determinar que a Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo realize o depósito em uma conta vinculada ao presente processo do valor de R$ 1.107.686,72 a que faz jus o requerido ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM, CNPJ nº 27.324.279-0004-68 por força do Contrato Nº 001/2022- SMS.G/CPCS.
Deverá a própria parte autora protocolar o presente ofício junto à Secretaria de Saúde do DF para os fins que se pretende.
Leia-se: CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para determinar que a Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo realize o depósito em uma conta vinculada ao presente processo do valor de R$ 1.107.686,72 a que faz jus o requerido ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM, CNPJ nº 27.324.279-0004-68 por força do Contrato Nº 001/2022- SMS.G/CPCS.
Deverá a própria parte autora protocolar o presente ofício junto à Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo/SP para os fins que se pretende.
Concedo novo prazo de 10 dias para que a parte autora comprove o referido protocolo.
Com a comprovação, aguarde-se resposta do expediente.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 11:41:15.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/09/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/09/2023 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742549-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO OESTE COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CENTRO OESTE COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em desfavor de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM .
Por meio da decisão de id. 158962324, restou rejeitada a impugnação apresentada pela parte requerida.
Contra tal decisão, interpôs o executado recurso de agravo de instrumento, conforme noticiado por intermédio da petição de id. 161697606.
Conforme documento de id. 162110436, restou indeferido o efeito suspensivo solicitado pelo executado/agravante.
Através da petição de id. 163920814, requereu a parte autora a intimação do DISTRITO FEDERAL para que deposite o valor de R$ 1.107.686,72 (um milhão, cento e sete mil, seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos), em conta vinculada aos presentes autos os valores a serem percebidos pela EXECUTADA em função do Contrato n. 104/2020-SES/DF.
O pedido foi deferido pela decisão de id. 164336072, restando destacado que os valores que a requerida tem a receber do GDF em virtude do Contrato n. 104/2020-SES/DF já foram objeto de arresto nos termos da decisão de id. 110382343: (...) Ante o exposto, DEFIRO a tutela cautelar solicitada em caráter antecedente.
Intime-se COM URGÊNCIA a Secretaria de Saúde do DF determinando o depósito em uma conta vinculada ao presente processo do valor de R$ 571.351,40 a que faz jus o requerido ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM, CNPJ nº 27.324.279-0004-68 por força do contrato n. 104/2020 - SES/DF.
Concedo força de mandado à presente decisão.
Assim, foi determinada a expedição de ofício à SES-DF para cumprir a determinação em comento.
Em resposta, a SES-DF, através do ofício de id. 168041639, informa que os pagamentos à requerida se encontram suspensos em virtude de estar em curso investigação acerca de possíveis irregularidades no contrato firmado com a requerida.
Intimado, se manifesta o autor através da petição de id. 170091202.
Argumenta que a decisão administrativa de suspensão do pagamento não pode sobrepor a decisão judicial de bloqueio do crédito da requerida.
Sustenta que há claro e manifesto descumprimento da ordem judicial por parte do GDF.
Informa, ainda ter descoberto que a requerida firmou o Contrato Nº 001/2022- SMS.G/CPCS com o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, no valor total de R$ 76.658.060,27.
Requer, assim: Pelo exposto, requer a Vossa Excelência: a) DETERMINAR que o Sr.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL adote as providências internas necessárias a cumprir a determinação judicial anterior de depósito, em conta judicial vinculada a esse r.
Juízo, do valor de R$ 1.107.686,72 (um milhão, cento e sete mil, seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos), a ser devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da intimação, ou em outro que entender Vossa Excelência; OU, se assim não entender b) DECRETAR o arresto, nas contas do DISTRITO FEDERAL, do valor de R$ 1.107.686,72 (um milhão, cento e sete mil, seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos), devidos à EXEQUENTE, a ser convertido a ela oportunamente; OU, se ainda assim não entender c) MANDAR expedir Carta Precatória a uma das Varas de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a fim de intimar o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO a, por meio da Secretaria Municipal da Saúde daquele Município, pelo Endereço eletrônico: [email protected], e/ou endereçada ao Secretário Municipal da Saúde Dr.
Luiz Carlos Zamarco, no endereço declinado retro, para que, tendo ciência destes autos, promova o bloqueio e repasse de R$ 1.107.686,72 (um milhão, cento e sete mil, seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos), devidos à EXEQUENTE, mediante depósito do valor integral em juízo, a ser levantado oportunamente.
Decido.
Sem razão a parte autora quanto à alegação de descumprimento de ordem judicial por parte do GDF.
Conforme narrado pela SES-DF, os pagamentos devidos ao requerido em virtude do contrato n. 104/2020-SES/DF se encontram suspensos para que se evite prejuízo ao erário, haja vista a apuração de irregularidades na contratação.
Diante disso, no momento, o requerido não faz jus a nenhum valor decorrente do contrato em questão, motivo pelo qual, no prazo que durar a suspensão, não há valores a serem transferidos para este Juízo.
Destaque-se, ainda, que a própria SES-DF afirma que, assim que a apuração de irregularidades cessar e a suspensão for levantada, os credores da requerida serão pagos de acordo com as ordens judiciais já emanadas: (...) 6.
Ante o exposto, resta claro que não compete a esta Diretoria o cumprimento da determinação judicial referente à proceder o "bloqueio de valores", uma vez que a Gerência de Contratos Assistenciais Complementares já procedeu o registro das informações para que, posteriormente, havendo a conMnuidade das instruções de pagamentos à referida empresa, proceda-se a instrução em consonância com os valores referentes aos bloqueios de créditos judiciais.
Ante o exposto, indefiro os pedidos contidos nos itens "a" e "b" da petição do autor.
De outra feita, defiro o pedido de penhora de valores que o executado tem a receber por ocasião do Contrato Nº 001/2022- SMS.G/CPCS com o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por meio da Secretaria Municipal de Saúde.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para determinar que a Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo realize o depósito em uma conta vinculada ao presente processo do valor de R$ 1.107.686,72 a que faz jus o requerido ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM, CNPJ nº 27.324.279-0004-68 por força do Contrato Nº 001/2022- SMS.G/CPCS.
Deverá a própria parte autora protocolar o presente ofício junto à Secretaria de Saúde do DF para os fins que se pretende.
Concedo prazo de 10 dias para que a parte autora comprove o referido protocolo.
Com a comprovação, aguarde-se resposta do expediente.
Fica a parte executada intimada, desde já, acerca da penhora em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 12:55:43.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
31/08/2023 14:23
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:27
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/08/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2023 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
24/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 15:59
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:59
Deferido o pedido de CENTRO OESTE COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
04/07/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
30/06/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:32
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/06/2023 16:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2023 17:31
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/06/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/06/2023 01:05
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 14:32
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/05/2023 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/05/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:23
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 17:35
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/04/2023 16:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/03/2023 12:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 17:34
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:34
Deferido o pedido de CENTRO OESTE COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
-
15/03/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/03/2023 14:27
Processo Desarquivado
-
15/03/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 12:50
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 18:22
Recebidos os autos
-
21/10/2022 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
12/09/2022 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/09/2022 17:18
Transitado em Julgado em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 01/09/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Sentença em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
29/07/2022 16:48
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:48
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2022 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/06/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Despacho em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
24/05/2022 14:02
Recebidos os autos
-
24/05/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/05/2022 08:24
Expedição de Certidão.
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 29/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
22/04/2022 14:51
Recebidos os autos
-
22/04/2022 14:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
22/04/2022 05:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/04/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 19:01
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2022 19:01
Desentranhado o documento
-
18/04/2022 18:00
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/04/2022 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/04/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 11/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 28/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 12:58
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
18/03/2022 17:28
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/03/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 09:19
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 10:47
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 17:12
Recebidos os autos
-
08/03/2022 17:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/03/2022 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/03/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE em 31/01/2022 23:59:59.
-
19/01/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 13:43
Recebidos os autos
-
10/01/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/01/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
06/01/2022 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
10/12/2021 15:22
Recebidos os autos
-
10/12/2021 15:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2021 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/12/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 16:07
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 13:28
Recebidos os autos
-
03/12/2021 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2021 10:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
02/12/2021 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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