TJDFT - 0736448-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736448-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ACELINA PEREIRA DE SOUZA REU: LAYARA SILVA SANTOS CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica a parte ACELINA PEREIRA DE SOUZA intimada a efetuar o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 12:39:34.
GUSTAVO MARIANO DE AMORIM SILVA Estagiário Cartório -
29/02/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 22:32
Recebidos os autos
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27/02/2024 22:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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22/02/2024 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2024 19:14
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de LAYARA SILVA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de ACELINA PEREIRA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:32
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736448-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ACELINA PEREIRA DE SOUZA REU: LAYARA SILVA SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação Despejo ajuizada por ACELINA PEREIRA DE SOUZA em desfavor de LAYARA SILVA SANTOS .
Antes da citação, o autor informou a imissão na posse do imóvel objeto do presente feito .
Logo, forçoso convir que falece ao autor o interesse de agir, ante a perda superveniente do objeto da presente ação.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485,VI, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 18:10:06.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
11/01/2024 17:02
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:02
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/01/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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26/12/2023 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:58
Mandado devolvido dependência
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21/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
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21/11/2023 07:33
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 17:51
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:51
Deferido em parte o pedido de ACELINA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *46.***.*95-20 (AUTOR)
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07/11/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
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01/11/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2023 07:20
Juntada de Certidão
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24/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 17:19
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/10/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 03:38
Decorrido prazo de ACELINA PEREIRA DE SOUZA em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
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27/09/2023 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736448-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ACELINA PEREIRA DE SOUZA REU: LAYARA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por ACELINA PEREIRA DE SOUZA em desfavor de LAYARA SILVA SANTOS, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que firmou com a requerida contrato de locação do imóvel situado na QNP 27 CONJUNTO H LOTE, 18 - BRASILIA/DF - 72235708, pelo valor mensal de R$ 1.176,50.
Aduz que, no contrato em comento, restou prevista a contratação, pelo requerido, de seguro fiança perante a empresa CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A..
Discorre que, não obstante, a seguradora em comento exonerou-se do encargo.
Narra que o requerido, mesmo intimada para tanto, não apresentou nova garantia contratual.
Argumenta que o contrato firmado pelas partes se encontra, portanto, no momento, desprovido de garantia.
Requer, assim, a concessão de liminar de despejo com fulcro no artigo 59, § 1º, inciso VII, da Lei nº 8.245/1991.
Requer, ainda, que seja dado como caução o próprio crédito locatício que o autor possui.
Decido.
Assim dispõe o artigo 59, §1º, VII da Lei nº 8.245/1991: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) De outra feita, assim dispõe o artigo 40 da mesma Lei: Art. 40.
O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos: (...) IV - exoneração do fiador; (...) Parágrafo único.
O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) No presente caso, a notificação da exoneração da garantia, bem como a notificação para constituição de nova garantia se encontram demonstradas pelo documento de id. 170515329, destacando que já transcorreram mais de 30 dias da referida comunicação, a qual é datada de 26/06/2023.
Presentes, ante o exposto, os requisitos para concessão do despejo liminar.
Destaque-se que, nos termos da jurisprudência deste e.
Tribunal, possível que seja oferecido como caução o próprio crédito locatício: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CAUÇÃO.
CRÉDITO LOCATÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE. 1.
Conquanto haja previsão na Lei 8.245/91 de prestação de caução no valor de três meses de aluguel, para a concessão da liminar da ordem de despejo, não se verifica óbice legal para a aceitação da substituição da caução pelo crédito de aluguéis inadimplidos em favor do locador. 2. É possível ofertar parte do crédito locatício como caução para garantir eventual direito de ressarcimento ao locatário, a fim de viabilizar o exercício do direito de desocupação pelo locador. 3.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
Agravo interno prejudicado.(Acórdão 1709990, 07354892220228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste esteio, DEFIRO a liminar para que os requeridos desocupem o imóvel.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação do réu e sua intimação do despejo de modo que desocupe voluntariamente o imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 59, caput, Lei 8.245/91).
Endereço para cumprimento do mandado: QNP 27 CONJUNTO H LOTE, 18 - BRASILIA/DF - 72235708 Caso não haja desocupação voluntária nesse prazo, deverá o oficial de justiça, de posse do mesmo mandado, proceder à imediata desocupação forçada do imóvel, inclusive mediante uso de força policial e arrombamento caso necessário.
Fica desde já deferido o horário especial e uso de força policial, caso necessário.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 12:05:25.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
31/08/2023 14:27
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:27
Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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