TJDFT - 0748616-42.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:43
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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03/05/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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26/04/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:22
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
18/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de HENRIQUE REZENDE BALDANZA COELHO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 4.452,53, (quatro mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desembolso (parcelas a partir de 16/8/2022, ID n.º 170148596) e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei n.º 9.099/95).
Transcorridos 15 (quinze) dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
12/03/2024 12:23
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Anote-se conclusão por julgamento.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
15/02/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/02/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/02/2024 04:24
Decorrido prazo de HENRIQUE REZENDE BALDANZA COELHO em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:20
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 03:10
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte Autora para se manifestar, breve e objetivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte Ré na contestação de ID nº 174810229.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juíza de Direito Substituta® -
27/01/2024 21:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 21:57
Juntada de Petição de réplica
-
16/01/2024 16:09
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/12/2023 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/12/2023 08:00
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 23:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2023 15:15
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/11/2023 23:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/11/2023 23:20
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:23
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/11/2023 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/10/2023 21:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/10/2023 21:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/10/2023 21:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:23
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:23
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
17/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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17/10/2023 03:05
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:05
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 15:28
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:28
Outras decisões
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10/10/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/10/2023 18:52
Juntada de Certidão
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10/10/2023 18:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 18:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0748616-42.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRIQUE REZENDE BALDANZA COELHO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a requerida promova a imediata emissão das passagens aéreas indicadas na inicial, alegando descumprimento contratual em massa pela requerida, como amplamente divulgado pela mídia, no sentido de que não haverá emissão de passagens promocionais adquiridas para viagens programadas entre os meses de setembro a dezembro do ano de 2023 .
Em que pese a relevância da argumentação expedida na inicial, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo, com o reembolso, em caso de procedência da ação, do valor correspondente às novas passagens aéreas a serem eventualmente adquiridas pela parte autora.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 29 de agosto de 2023, às 11:11:44.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
29/08/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 11:12
Recebidos os autos
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29/08/2023 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 22:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 22:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/08/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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