TJDFT - 0731884-65.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 11:12
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 17:15
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:15
Outras decisões
-
22/10/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
10/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 09:43
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731884-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAFAEL SAMPAIO XIMENES EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Decisão Converto o julgamento em diligência. 1.
Entendo não ser o caso de determinar a suspensão do processo. É pacífico na jurisprudência que o mero ajuizamento de ação revisional não implica a suspensão da execução: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO REVISIONAL.
EXECUÇÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
SUMULA 283/STF.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ. 1.
A existência de prejudicialidade externa com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão da execução.
Precedentes. 2.
Hipótese em que não impugnado fundamento do acórdão recorrido, a saber: a ausência de garantia da execução.
Incidência da Súmula 283/STF. 3.
A suspensão do processo executivo em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional, ajuizada antes ou depois da execução, depende de estar garantido o juízo, o que não se verificou neste processo.
Jurisprudência do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.936.471/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) O raciocínio pode ser aplicado ao pedido de prorrogação do vencimento da Cédula Rural, porque o que se pretende é, afinal, revisar os termos do contrato inicialmente firmado, em especial a data de vencimento das parcelas.
Observe-se que o acórdão citado pela embargante (AgInt no REsp 1684927/MG) não corrobora a tese por ele suscitada. É que, apesar de na ementa constar que a “pendência da apreciação, pelo Judiciário, de pedido de alongamento de dívida rural, determina a suspensão da execução, cuja extinção só será determinada após o trânsito em julgado da sentença que determina a prorrogação do empréstimo”, a decisão tinha por objeto acórdão do TJMG em que se apreciava a extinção do processo de execução após a concessão de tutela de urgência no processo de conhecimento.
Nestes casos, o STJ é firme que a antecipação dos efeitos da tutela não enseja a extinção da execução, mas apenas a sua suspensão (vide inteiro teor – e não apenas a ementa – do AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 932.151 – DF).
No caso dos autos, porém, não houve concessão de tutela de urgência, pois nem mesmo foi requerida.
Assim, não se justifica a suspensão da execução. 2.
Há aparente litispendência do pedido de prorrogação do vencimento da dívida, pois a questão é discutida nos autos do processo de nº 0706741-79.2019.8.07.0001.
Assim, por força do art. 10 do CPC, determino a intimação das partes para manifestação.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento.
Prazo: 5 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2024 12:05
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:05
Outras decisões
-
15/09/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:40
Decorrido prazo de RAFAEL SAMPAIO XIMENES em 14/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731884-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAFAEL SAMPAIO XIMENES EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Decisão A tentativa de conciliação entre as partes não se mostrou viável, conforme se verifica na ata de audiência de ID 168972200.
Assim, façam-se os autos conclusos para sentença.
Sem prejuízo, anote-se o endereço informado pela parte embargante (ID 16897220 ).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2023 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:18
Outras decisões
-
17/08/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/08/2023 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/08/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
17/08/2023 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 09:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2023 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2023 00:17
Recebidos os autos
-
16/08/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 21:59
Recebidos os autos
-
20/06/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 21:59
Outras decisões
-
07/03/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/02/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:43
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
05/02/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 18:58
Recebidos os autos
-
01/12/2022 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/11/2022 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
15/10/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL SAMPAIO XIMENES em 14/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2022 00:37
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 22:34
Recebidos os autos
-
19/09/2022 22:34
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/09/2022 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 07:57
Recebidos os autos
-
04/09/2022 07:57
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 00:57
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
29/08/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/08/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 18:54
Recebidos os autos
-
25/08/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/08/2022 18:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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