TJDFT - 0725546-12.2021.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 11:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/07/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/07/2025 18:46
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:43
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 09:16
Recebidos os autos
-
24/06/2025 09:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/06/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
20/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:19
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 17:06
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/06/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/06/2025 14:37
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:58
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:09
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/05/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/05/2025 15:42
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:54
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 13:36
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/05/2025 13:36
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
19/05/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/05/2025 16:28
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:08
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2025 11:02
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/05/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/05/2025 14:59
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 13:36
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:43
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/05/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/05/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 09:54
Recebidos os autos
-
04/04/2025 09:54
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
03/04/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:08
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:08
Outras decisões
-
26/03/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/03/2025 11:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:08
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 15:03
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/12/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/12/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:09
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:28
Expedição de Ofício.
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27/11/2023 15:41
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/11/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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27/11/2023 13:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:47
Expedição de Ofício.
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16/11/2023 09:56
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 14/11/2023 23:59.
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10/10/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:33
Expedição de Ofício.
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10/10/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO LIBORIO NETO em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725546-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: JOSE ARAUJO LIBORIO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente apresentou petição no ID 131760227 pleiteando pela penhora de 30% do salário/remuneração líquido da executada a ser descontado mensalmente pelo órgão pagador.
Por meio da decisão de ID 131768809, foi determinada a expedição de ofício ao órgão no qual se noticiou ter o executado vínculo remunerado.
Em resposta (ID 132778416), a PREVI informou vencimentos líquidos do executado, já em 07/2022, no valor de R$ 7.416,12, conforme ficha financeira.
Decido.
No tocante ao pedido de penhora do salário, a despeito da impenhorabilidade na forma do art. 833, IV, do CPC, recentemente o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3), decidiu pelo seu cabimento mesmo fora das obrigações de pagar prestação alimentar, senão vejamos: Segundo entendimento jurisprudencial recente, firmado por este Superior Tribunal de Justiça, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/201 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º).
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2.
Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3.
Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4.
Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
Considerando o substrato fático descrito pelo eg.
Tribunal a quo , que consignou expressamente que "há grande movimentação financeira na conta-corrente do agravante, de modo que o saldo existente no momento do bloqueio judicial é proveniente de inúmeros resgates de investimentos e depósitos bancários creditados em sua conta-corrente [...]", a constrição não comprometerá a sua subsistência digna do ora agravante, nem a de sua família. 3.
Ademais,nota-se os argumentos utilizados para fundamentar a violação ao art. 833, IV, do CPC/2015 somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das circunstâncias fáticas e das provas carreadas aos autos.
Não cabe a esta Corte, portanto, rediscutir se os valores depositados na conta-corrente n. 52.716-5 possuem natureza salarial, nem se os valores bloqueados na conta-corrente n. 7.522 seriam ao pagamento de funcionários da parte ora agravante, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1389099/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019).
No caso dos autos, o executado percebe valores da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ e analisando o contracheque juntado verifico que a penhora sobre seus rendimentos líquidos se mostra razoável e não implicará em prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Ademais, o débito executado relaciona-se ao principal e também honorários sucumbenciais, sendo que este último possui natureza alimentar, que se inclui em uma das exceções previstas no § 2º do artigo 833 do CPC.
Assim, tendo em vista que o executado percebe remuneração líquida em torno de R$ 7.500,00, e não trouxe qualquer elemento apto a demonstrar a perda financeira no decorrer do processo, entendo perfeitamente cabível a penhora de 15% sobre os rendimentos.
Assim, defiro parcialmente o pedido e determino a penhora mensal de 15% sobre a remuneração bruta, deduzidos os descontos compulsórios referentes a imposto de renda e previdência pública, caso existentes, até a quitação do débito, que atualmente perfaz a quantia de R$ 174.030,49 (corrigido até 01/09/2023).
Fica o executado intimado da presente penhora, por DJe, pois possui advogado constituído nos autos.
Transcorrido o prazo acima ofertado, promova a Secretaria a expedição de ofício ao órgão empregador da parte executada para que efetue mensalmente os descontos até o limite do débito exequendo e deposite mensalmente em conta judicial vinculada a este Juízo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 18:42
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:42
Outras decisões
-
13/09/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:02
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:02
Outras decisões
-
08/09/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725546-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: JOSE ARAUJO LIBORIO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o julgamento definitivo do agravo de instrumento 0736753-74.2022.8.07.0000, intimo o exequente para apresentar planilha atualizada do crédito, bem como bens suficientes à penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do feito, a teor do artigo 921, III do CPC.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 18:31
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:31
Outras decisões
-
30/08/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/08/2023 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/08/2023 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 21:19
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 21:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/01/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:12
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 09:45
Recebidos os autos
-
13/12/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:45
Outras decisões
-
12/12/2022 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 12:12
Desentranhado o documento
-
12/12/2022 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/12/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 09:23
Recebidos os autos
-
12/12/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/12/2022 08:11
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 10:22
Recebidos os autos
-
08/12/2022 10:22
Indeferido o pedido de JOSE ARAUJO LIBORIO NETO - CPF: *71.***.*49-91 (EXECUTADO)
-
08/12/2022 10:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/12/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/12/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 01:00
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 11:25
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:25
Outras decisões
-
24/11/2022 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/11/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 10:57
Recebidos os autos
-
07/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:57
Outras decisões
-
28/10/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/10/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 13:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/10/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 09:15
Recebidos os autos
-
03/10/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 09:15
Outras decisões
-
30/09/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/09/2022 14:42
Juntada de Petição de impugnação
-
11/09/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO LIBORIO NETO em 08/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 10:10
Recebidos os autos
-
08/09/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:10
Outras decisões
-
02/09/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/09/2022 14:22
Juntada de Petição de impugnação
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO LIBORIO NETO em 30/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 15:14
Recebidos os autos
-
19/08/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/08/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 02:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 19:41
Recebidos os autos
-
08/08/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 19:41
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/08/2022 18:22
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 15:33
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 15:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/07/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 13:16
Expedição de Ofício.
-
28/07/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 18:43
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/07/2022 12:55
Recebidos os autos
-
20/07/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:55
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/07/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 14:55
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:55
Deferido o pedido de
-
24/06/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/06/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 12:26
Recebidos os autos
-
14/06/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2022 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/06/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO LIBORIO NETO em 02/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO LIBORIO NETO em 30/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 17:28
Recebidos os autos
-
09/05/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/05/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 19:06
Expedição de Certidão.
-
15/04/2022 20:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/03/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 17:35
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 17:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/03/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 17:42
Recebidos os autos
-
10/03/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/03/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 11:18
Recebidos os autos
-
03/03/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 11:18
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/02/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 13:54
Recebidos os autos
-
24/02/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 13:54
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/02/2022 17:00
Processo Desarquivado
-
23/02/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 18:30
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 11:53
Recebidos os autos
-
15/02/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:53
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/02/2022 18:23
Processo Desarquivado
-
14/02/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 14:45
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2021 14:45
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 14:44
Recebidos os autos
-
14/10/2021 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
14/10/2021 13:19
Remetidos os Autos da(o) 18ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
14/10/2021 13:19
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 13/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 13:45
Transitado em Julgado em 01/10/2021
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO LIBORIO NETO em 01/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 29/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:47
Publicado Sentença em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
03/09/2021 17:11
Recebidos os autos
-
03/09/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 17:11
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2021 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/09/2021 13:19
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 15:00
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO LIBORIO NETO em 01/09/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 17:58
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 17:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2021 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 17:34
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 15:22
Recebidos os autos
-
22/07/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2021 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/07/2021 12:11
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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