TJDFT - 0725546-12.2021.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725546-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: JOSE ARAUJO LIBORIO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, de conformidade com o artigo 2º do referido provimento.
Trata-se de uma central de dados capaz de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame.
Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção.
Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02.
A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03.
A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04.
Agravo interno prejudicado.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, é consentâneo asseverar que tal atividade de busca de imóveis pode ser realizada por meio de pesquisa a ser realizada diretamente nos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, arcando a parte com os emolumentos devidos, sem a necessidade, por conseguinte, de intervenção do Poder Judiciário, já que a pesquisa ONR é disponibilizada apenas para beneficiários da justiça gratuita e nos executivos fiscais.
Diante da inexistência de bens passíveis de penhora, retornem os autos ao arquivo.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 19:09
Recebidos os autos
-
15/09/2025 19:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/09/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/09/2025 12:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/09/2025 12:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/09/2025 12:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/09/2025 12:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/09/2025 12:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/09/2025 12:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/09/2025 12:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/09/2025 12:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/09/2025 12:04
Processo Desarquivado
-
15/09/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 15:50
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 10:54
Recebidos os autos
-
04/09/2025 10:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/09/2025 22:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/09/2025 12:27
Processo Desarquivado
-
02/09/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 13:08
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725546-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: JOSE ARAUJO LIBORIO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de Id 246964811, a parte executada apresentou impugnação ao bloqueio realizado via SISBAJUD, que se encontrava em curso, alegando tratar-se de montante relativa à verba alimentar, cujo valor total é inferior a 50 salários-mínimos, o que atrai a impenhorabilidade descrita no Art. 833, IV do CPC.
Pois bem, compulsando detidamente os autos e tendo por base a mesma situação vivenciada em data pretérita, onde o eg.
TJDFT, no AGI 0736753-74.2022.8.07.0000, já havia se posicionado acerca da impossibilidade de penhora de valores depositados em conta corrente inferiores à quarenta salários-mínimos, entendo se tratar da mesma hipótese, já que os valores localizados não representam nem 2% do valor percorrido.
Assim, acolho a impugnação apresentada, motivo pelo qual, já procedi com o desbloqueio das quantias penhoradas, conforme documento anexo.
Desde já, informo ao credor que se não demonstrar alteração circunstancial da situação econômica do devedor ou apresentar bens suscetíveis de penhora, este Juízo não deferirá a realização de novas pesquisas junto aos sistemas deste eg.
Tribunal, uma vez que é seu ônus a sua apresentação.
Por outro lado, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé alegada pelo executado, uma vez que o credor apenas está se utilizando do seu direito de buscar o recebimento do crédito ainda devido, não resultando, portanto, em qualquer atitude temerária ou mesmo contrária ao direito .
Retornem os autos ao arquivo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 11:03
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2025 12:02
Desentranhado o documento
-
20/08/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/08/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:59
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 17:46
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:46
Outras decisões
-
04/08/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/08/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
02/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 16:18
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 12:06
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/07/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/07/2025 16:04
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 14:29
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 11:31
Recebidos os autos
-
03/07/2025 11:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/07/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/07/2025 18:46
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:43
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725546-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: JOSE ARAUJO LIBORIO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 240111304, uma vez que os pontos de milhas aéreas, programas de fidelidade e de cartões de crédito possuem caráter pessoal e intransferível, ademais as milhas aéreas e de outros programas não podem ser convertidas em dinheiro, ante a ausência de mecanismos de conversão idôneos e seguros, afastando, assim, sua natureza de crédito e impossibilitando sua penhora, conforme precedente do TJDFT que se segue.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
COMPANHIAS AÉREAS.
DIREITOS CREDITÓRIOS DO DEVEDOR DECORRENTE DE PROGRAMA DE MILHAGENS.
INEFICÁCIA DA MEDIDA.
PENHORA SOBRE MILHAS AÉREAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MECANISMO DE CONVERSÃO EM DINHEIRO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conquanto possuam expressão econômica, as "milhas aéreas" não podem ser objeto de penhora, ante a ausência de mecanismos seguros e idôneos que permitam sua conversão em dinheiro e possuem caráter pessoal e intranferível. 2.
Recurso Conhecido e não provido.(Acórdão 856238, 20150020026408AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/3/2015, publicado no DJE: 24/3/2015.
Pág.: 135).
Assim, retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID n. 235014704.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 09:16
Recebidos os autos
-
24/06/2025 09:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/06/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
20/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:19
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 17:06
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/06/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/06/2025 14:37
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:58
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:09
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/05/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/05/2025 15:42
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:54
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725546-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: JOSE ARAUJO LIBORIO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à análise dos pedidos constantes da petição de ID.236282194.
INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOSEG, eis não se tratar de meio hábil à localização de bens penhoráveis.
INDEFIRO o requerimentos de expedição de ofícios à CETIP, pois, dentre as instituições participantes do SISBAJUD, estão aquelas que negociam títulos privados e públicos aos investidores e que integram a CETIP, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
FERRAMENTAS AUXILIARES DO JUÍZO.
CONSULTA.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
CNIB.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NÃO CONFIGURADA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
FINTECHS.
CVM.
CBLC.
B3 - BOVESPA.
SELIC.
CETIP.
ABRANGIDAS PELO SISBAJUD.
NÃO CABIMENTO.
OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
SUSEP E CNSEG.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA COOPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Não é possível que o Poder Judiciário ou que outra autoridade competente pelo cadastramento de dados do sistema do CNIB seja onerada pelos custos decorrentes da averbação de indisponibilidade em imóvel específico ou pela promoção de seu cancelamento. 2.
O sistema CNIB não se presta para a realização de pesquisa de bens patrimoniais da parte devedora. 3.
Por meio de cooperação entre o Banco Central do Brasil, o Conselho Nacional de Justiça e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, fora desenvolvido o Sistema de Buscas de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, disponível para utilização desde 08/09/2020, que contou com diversas inovações em relação ao BancenJud. 3.1.
O Regulamento do Bacenjud 2.0 inclui como instituição participantes as que transacionam valores mobiliários - CBLC, CVM e B3 - Bovespa; as que negociam títulos privados e públicos aos investidores e que integram a CETIP - Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos e a SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia, bem como "outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)", que vinculam as fintechs, já que dependem de autorização do Bando Central do Brasil para funcionamento, conforme Resolução nº 4.656/18 do CMN. 3.2.
Nesse contexto, quando já realizadas as buscas por ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, resta desnecessária a expedição de ofício às tais entidades, porquanto já abrangidas no referido ato.
Precedentes. 4.
As instituições de pagamento, chamadas de operadoras de cartão de crédito, quando limitadas à prestação dos serviços de emissor de instrumento de pagamento pós-pago e de credenciador, estão excluídas da necessidade de autorização do Banco Central para funcionamento, e, consequentemente, não estão abrangidas pelo SISBAJUD, sendo cabível a expedição de ofício a elas na tentativa de localização de bens passíveis de penhora. 5.
Considerando que o processo de execução deve se desenvolver no interesse do credor, havendo o dever de cooperação das partes e do juízo para a satisfação do débito, bem como diante da dificuldade de o credor encontrar bens passíveis de penhora e a impossibilidade de se obter as informações solicitadas, afigura-se legítimo o requerimento de expedição de ofício à CNSEG e à SUSEP. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1777979, 07377277720238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no PJe: 8/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à SUSEP, pois este órgão não presta a informação solicitada, pois é somente responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, não tendo acesso aos cadastros dos segurados.
Para além disso, "a SUSEP não tem entre seus objetivos institucionais fomento de pesquisa e informação de bens ou ativos de pessoas físicas ou jurídicas, tornando inviável que seja desvirtuada de seus objetivos como forma de atender ao almejado pela parte exequente", sendo este o entendimento do e.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
APERFEIÇOAMENTO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO EXEQUENDO.
AUSÊNCIA.
BENS.
EXPROPRIÁVEIS.
LOCALIZAÇÃO.
DILIGÊNCIAS.
INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS.
DEFERIMENTO.
CONSUMAÇÃO.
FRUSTRAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE PESQUISA DE BENS DA PARTE EXECUTADA VIA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP.
VOCAÇÃO DA ENTIDADE INDIVIDUALIZADA.
DESVIRTUAMENTO DA GÊNESE DA ENTIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DIVISADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na conformidade do objeto social e forma de operação da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, não tem entre seus objetivos institucionais o fomento de informações visando a realização de interesses particulares no ambiente de pretensões executórias, ou seja, não tem entre seus objetivos institucionais fomento de pesquisa e informação de bens ou ativos de pessoas físicas ou jurídicas, tornando inviável que seja desvirtuada de seus objetivos como forma de atender ao almejado pela parte exequente, salvo situações excepcionalíssimas. 2.
As entidades que operam no mercado de ações, de seguros e de previdência privada atuam, ademais, sob a égide da publicidade, viabilizando que seus atos sejam acompanhados mediante consulta aos sistemas de publicações oficial, tornando viável que a parte interessada perscrute se a contraparte atua nos segmentos regulados ou mantém aplicações no mercado de ações, não se afigurando que sejam desvirtuadas de suas atuações institucionais como forma de atender interesses de litigante que sequer evidenciara que atinara para aludida realidade e tentara envidar as diligências que demandara sem interseção judicial. 3.
Conquanto o ordenamento jurídico admita a adoção de medidas atípicas no processo de execução ou na fase satisfativa do título executivo judicial e enseje a participação ativa do juiz visando o impulso processual no tocante aos atos impassíveis de serem realizados sem essa interseção, a expedição de ofícios a entidades não vocacionadas a fomentarem informações ao judiciário, como forma de ser viabilizada a localização de bens dos executados passíveis de penhora, não estando destinados à busca de patrimônio da parte executada, são impassíveis de deferimento por serem desprovidas de efetividade, notadamente quando a parte fia-se na interseção judicial para alcançar seu intento sem realizar as medidas que estão diretamente ao seu alcance. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Maioria. (Acórdão 1798749, 07338295620238070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 20/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à CENSEG e à PREVIC, por ser medida desnecessária quando já realizadas pesquisas junto aos sistemas informatizados do Tribunal, uma vez que englobam as pesquisas referentes as informações de aplicações e investimentos da parte executada (Acórdão 1985185, 0743628-89.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 11/04/2025).
INDEFIRO o pedido de consulta ao SIGEF, ao CAFIR e ao SNCR, eis que não demonstrada a utilidade das medidas, não havendo elementos nos autos que demonstrem a existência de patrimônio imobiliário expropriável do executado.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios aos sites de apostas, por impor ônus exacerbado ao Judiciário, eis que no tocante à busca de bens executáveis seu papel é apenas de caráter colaborativo.
Pertence ao credor o ônus de indicar bens à penhora.
Ademais, não houve demonstração acerca da utilidade da medida.
Intimo o devedor para ciência dos meios de contatos informados no ID. 236282194 para fins de eventual oferecimento de propostas de acordo.
Ante a ausência de bens penhoráveis, retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID.235014704.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 13:36
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/05/2025 13:36
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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19/05/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/05/2025 16:28
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:08
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2025 11:02
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/05/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/05/2025 14:59
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 13:36
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:43
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/05/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/05/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 09:54
Recebidos os autos
-
04/04/2025 09:54
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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03/04/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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03/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:08
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:08
Outras decisões
-
26/03/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/03/2025 11:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:08
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 15:03
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/12/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/12/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:09
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:28
Expedição de Ofício.
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27/11/2023 15:41
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/11/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/11/2023 13:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:47
Expedição de Ofício.
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16/11/2023 09:56
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 14/11/2023 23:59.
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10/10/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:33
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO LIBORIO NETO em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725546-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: JOSE ARAUJO LIBORIO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente apresentou petição no ID 131760227 pleiteando pela penhora de 30% do salário/remuneração líquido da executada a ser descontado mensalmente pelo órgão pagador.
Por meio da decisão de ID 131768809, foi determinada a expedição de ofício ao órgão no qual se noticiou ter o executado vínculo remunerado.
Em resposta (ID 132778416), a PREVI informou vencimentos líquidos do executado, já em 07/2022, no valor de R$ 7.416,12, conforme ficha financeira.
Decido.
No tocante ao pedido de penhora do salário, a despeito da impenhorabilidade na forma do art. 833, IV, do CPC, recentemente o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3), decidiu pelo seu cabimento mesmo fora das obrigações de pagar prestação alimentar, senão vejamos: Segundo entendimento jurisprudencial recente, firmado por este Superior Tribunal de Justiça, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/201 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º).
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2.
Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3.
Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4.
Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
Considerando o substrato fático descrito pelo eg.
Tribunal a quo , que consignou expressamente que "há grande movimentação financeira na conta-corrente do agravante, de modo que o saldo existente no momento do bloqueio judicial é proveniente de inúmeros resgates de investimentos e depósitos bancários creditados em sua conta-corrente [...]", a constrição não comprometerá a sua subsistência digna do ora agravante, nem a de sua família. 3.
Ademais,nota-se os argumentos utilizados para fundamentar a violação ao art. 833, IV, do CPC/2015 somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das circunstâncias fáticas e das provas carreadas aos autos.
Não cabe a esta Corte, portanto, rediscutir se os valores depositados na conta-corrente n. 52.716-5 possuem natureza salarial, nem se os valores bloqueados na conta-corrente n. 7.522 seriam ao pagamento de funcionários da parte ora agravante, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1389099/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019).
No caso dos autos, o executado percebe valores da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ e analisando o contracheque juntado verifico que a penhora sobre seus rendimentos líquidos se mostra razoável e não implicará em prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Ademais, o débito executado relaciona-se ao principal e também honorários sucumbenciais, sendo que este último possui natureza alimentar, que se inclui em uma das exceções previstas no § 2º do artigo 833 do CPC.
Assim, tendo em vista que o executado percebe remuneração líquida em torno de R$ 7.500,00, e não trouxe qualquer elemento apto a demonstrar a perda financeira no decorrer do processo, entendo perfeitamente cabível a penhora de 15% sobre os rendimentos.
Assim, defiro parcialmente o pedido e determino a penhora mensal de 15% sobre a remuneração bruta, deduzidos os descontos compulsórios referentes a imposto de renda e previdência pública, caso existentes, até a quitação do débito, que atualmente perfaz a quantia de R$ 174.030,49 (corrigido até 01/09/2023).
Fica o executado intimado da presente penhora, por DJe, pois possui advogado constituído nos autos.
Transcorrido o prazo acima ofertado, promova a Secretaria a expedição de ofício ao órgão empregador da parte executada para que efetue mensalmente os descontos até o limite do débito exequendo e deposite mensalmente em conta judicial vinculada a este Juízo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 18:42
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:42
Outras decisões
-
13/09/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:02
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:02
Outras decisões
-
08/09/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725546-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: JOSE ARAUJO LIBORIO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o julgamento definitivo do agravo de instrumento 0736753-74.2022.8.07.0000, intimo o exequente para apresentar planilha atualizada do crédito, bem como bens suficientes à penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do feito, a teor do artigo 921, III do CPC.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 18:31
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:31
Outras decisões
-
30/08/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/08/2023 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/08/2023 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 21:19
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 21:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/01/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:12
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 09:45
Recebidos os autos
-
13/12/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:45
Outras decisões
-
12/12/2022 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 12:12
Desentranhado o documento
-
12/12/2022 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/12/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 09:23
Recebidos os autos
-
12/12/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/12/2022 08:11
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 10:22
Recebidos os autos
-
08/12/2022 10:22
Indeferido o pedido de JOSE ARAUJO LIBORIO NETO - CPF: *71.***.*49-91 (EXECUTADO)
-
08/12/2022 10:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/12/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/12/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 01:00
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 11:25
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:25
Outras decisões
-
24/11/2022 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/11/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 10:57
Recebidos os autos
-
07/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:57
Outras decisões
-
28/10/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/10/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 13:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/10/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 09:15
Recebidos os autos
-
03/10/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 09:15
Outras decisões
-
30/09/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/09/2022 14:42
Juntada de Petição de impugnação
-
11/09/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO LIBORIO NETO em 08/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 10:10
Recebidos os autos
-
08/09/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:10
Outras decisões
-
02/09/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/09/2022 14:22
Juntada de Petição de impugnação
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO LIBORIO NETO em 30/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 15:14
Recebidos os autos
-
19/08/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/08/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 02:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 19:41
Recebidos os autos
-
08/08/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 19:41
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/08/2022 18:22
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 15:33
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 15:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/07/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 13:16
Expedição de Ofício.
-
28/07/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 18:43
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/07/2022 12:55
Recebidos os autos
-
20/07/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:55
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/07/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 14:55
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:55
Deferido o pedido de
-
24/06/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/06/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 12:26
Recebidos os autos
-
14/06/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2022 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/06/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO LIBORIO NETO em 02/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO LIBORIO NETO em 30/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 17:28
Recebidos os autos
-
09/05/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/05/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 19:06
Expedição de Certidão.
-
15/04/2022 20:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/03/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 17:35
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 17:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/03/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 17:42
Recebidos os autos
-
10/03/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/03/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 11:18
Recebidos os autos
-
03/03/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 11:18
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/02/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 13:54
Recebidos os autos
-
24/02/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 13:54
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/02/2022 17:00
Processo Desarquivado
-
23/02/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 18:30
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 11:53
Recebidos os autos
-
15/02/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:53
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/02/2022 18:23
Processo Desarquivado
-
14/02/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 14:45
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2021 14:45
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 14:44
Recebidos os autos
-
14/10/2021 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
14/10/2021 13:19
Remetidos os Autos da(o) 18ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
14/10/2021 13:19
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 13/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 13:45
Transitado em Julgado em 01/10/2021
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO LIBORIO NETO em 01/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 29/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:47
Publicado Sentença em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
03/09/2021 17:11
Recebidos os autos
-
03/09/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 17:11
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2021 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/09/2021 13:19
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 15:00
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO LIBORIO NETO em 01/09/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 17:58
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 17:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2021 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 17:34
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 15:22
Recebidos os autos
-
22/07/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2021 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/07/2021 12:11
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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