TJDFT - 0709726-28.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 13:22
Arquivado Provisoramente
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03/05/2024 19:52
Juntada de Certidão
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03/05/2024 19:52
Juntada de Alvará de levantamento
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03/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 04:02
Processo Desarquivado
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06/04/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2024 23:59.
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29/02/2024 13:25
Arquivado Provisoramente
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21/02/2024 23:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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21/02/2024 23:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
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16/02/2024 08:57
Juntada de Certidão
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02/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
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26/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:30
Expedição de Ofício.
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24/01/2024 21:50
Juntada de Certidão
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24/01/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
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05/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 13:07
Recebidos os autos
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24/11/2023 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/10/2023 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
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24/10/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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30/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709726-28.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CECILIA DE FATIMA PEDRO SIQUEIRA BORGES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Edifício Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 14:14:28.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170040804 Petição Inicial Petição Inicial 23082813382948500000156075842 170040808 02 - CALCULO - CECILIA DE FATIMA PEDRO SIQUEIRA BORGES Documento de Comprovação 23082813382988900000156075846 170040811 03 - DOCUMENTOS POSTULATORIOS Procuração/Substabelecimento 23082813383017800000156075849 170040812 04 - DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 23082813383106500000156075850 170040814 05 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 23082813383150100000156075852 170040815 06 - CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 23082813383186000000156075853 170040816 07 - FICHAS FINANCEIRAS Documento de Comprovação 23082813383217900000156075854 170040817 08 - PROCESSO APOSENTADORIA Documento de Comprovação 23082813383251700000156075855 170040827 09 - DECLARACAO GAPED Documento de Comprovação 23082813383318800000156075865 170040829 10 - SENTENCA GAPED Documento de Comprovação 23082813383351800000156075867 170040835 11 - ACORDAO GAPED Documento de Comprovação 23082813383369800000156075873 170040837 12 - ACORDAO ED GAPED Documento de Comprovação 23082813383402200000156075875 170040838 13 - CERTIDAO TRANSITO GAPED Documento de Comprovação 23082813383422700000156075876 170040842 14 - Resposta de Ofício Complemento Documento de Comprovação 23082813383442600000156075880 170041795 15 - 0704237-10.2023.8.07.0018-1692719160242-1653407-sentenca Documento de Comprovação 23082813383494600000156075883 170041797 cecilia_de_fatima_pedro_siqueira_borges Comprovante de Pagamento de Custas 23082813383532800000156075885 -
28/08/2023 15:04
Desapensado do processo #Oculto#
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28/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/08/2023 14:15
Recebidos os autos
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28/08/2023 14:15
Deferido o pedido de CECILIA DE FATIMA PEDRO SIQUEIRA BORGES - CPF: *12.***.*47-72 (AUTOR).
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28/08/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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