TJDFT - 0016482-12.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:54
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:35
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/05/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 14:23
Decorrido prazo de WASHINGTON CARDOSO RIBEIRO em 09/03/2022 23:59.
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03/05/2023 14:23
Juntada de Certidão
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18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2022 23:59:59.
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22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de WASHINGTON CARDOSO RIBEIRO em 21/01/2022 23:59:59.
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12/01/2022 15:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2021 06:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0016482-12.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WASHINGTON CARDOSO RIBEIRO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório. DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Ante o exposto, defiro a penhora do(s) veículo(s) automotor(es) de placa(s) alfanumérica(s) JJI9495, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no(s) ID(s). 37317488 - págs.01-02. Determino que seja procedido ao registro das restrições de penhora e de licenciamento, mediante o sistema RENAJUD.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/11/2021 16:26
Juntada de Certidão
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23/11/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 21:34
Recebidos os autos
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31/10/2021 21:34
Decisão interlocutória - deferimento
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26/10/2021 09:06
Juntada de Certidão
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24/09/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de WASHINGTON CARDOSO RIBEIRO em 02/07/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 29/04/2021.
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01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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27/04/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2019 04:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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