TJDFT - 0016552-92.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2022 00:15
Arquivado Definitivamente
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26/12/2022 00:14
Transitado em Julgado em 26/12/2022
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05/12/2022 00:55
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 18:44
Recebidos os autos
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30/11/2022 18:44
Extinto o processo por desistência
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29/11/2022 11:48
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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05/10/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/10/2022 14:15
Processo Desarquivado
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19/09/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 11:27
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 18:08
Recebidos os autos
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23/08/2022 18:08
Determinado o arquivamento
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19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/04/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2022 23:59:59.
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24/03/2022 00:31
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0016552-92.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ZENILDA DE JESUS VEIGA - ME DECISÃO Trata-se de requerimento, aviado pela Fazenda Pública, de indisponibilidade dos bens e direitos do executado, em razão de não haverem sido localizados bens sobre os quais possa recair a penhora. É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, no que tange ao pleito de indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada, o requerimento em análise encontra guarida no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, cuja norma deixa claros os requisitos para a aplicação do instituto em comento, quais sejam: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 560, cujo teor é transcrito abaixo: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” No caso em comento, restaram infrutíferas as diligências de constrição sobre ativos financeiros (BacenJud) e de localização de veículo automotor (SITAF/RENAJUD) e imóvel situado no Distrito Federal (e-RIDFT).
Acrescente-se, ainda, que a pesquisa de bens por meio do Infojud não foi exitosa. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 185-A do CTN, determino a indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada. Promova a Secretaria o devido protocolo, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Intime-se o Exequente sobre o resultado da diligência junto à CNIB, caso haja notícia da indisponibilidade de bens e direitos da parte executada, a fim de oportunizar a indicação precisa daquele(s) passível(eis) de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 22.07.2016 (ID 36961463, pág. 3), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão, não havendo informação sobre a indisponibilidade de bens e direitos pela CNIB ou manifestação do Exequente quanto àqueles tornados indisponíveis, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intime-se o Exequente. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/03/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 18:37
Juntada de Certidão
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18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2022 23:59:59.
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27/01/2022 18:51
Juntada de Certidão
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27/01/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 00:00
Recebidos os autos
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27/01/2022 00:00
Decretada a indisponibilidade de bens
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22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de ZENILDA DE JESUS VEIGA - ME em 21/01/2022 23:59:59.
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18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2021 23:59:59.
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07/12/2021 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/12/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0016552-92.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ZENILDA DE JESUS VEIGA - ME DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório. DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 22/07/2016 (ID. 36961463 - pág. 03) findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Na ocasião, restou firmado, ainda, o entendimento de que " " (...) “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera; (...)” .
Ressalte-se, portando, que na esteira do REsp 1340553/RS, houve o protocolo de petição de pesquisa no INFOJUD antes da consumação do prazo prescricional (petição ID 36961464), sendo plenamente possível a sua análise. Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/11/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 16:21
Juntada de Certidão
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23/11/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 21:34
Recebidos os autos
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31/10/2021 21:34
Decisão interlocutória - deferimento
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26/10/2021 09:21
Juntada de Certidão
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24/09/2021 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/07/2021 02:32
Decorrido prazo de ZENILDA DE JESUS VEIGA - ME em 15/07/2021 23:59:59.
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12/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 12/05/2021.
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12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2019 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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