TJDFT - 0003452-88.1996.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
23/07/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
12.
No mais, nada a prover quanto ao pedido de ID 189352203, posto que a primeira parte executada (Heloisa Helena de Souza Ramos) já foi intimada da penhora, apresentou impugnação (ID 178984606), a qual, inclusive, foi acolhida por este Juízo (ID 182410123) e o valor penhorado foi liberado (ID 182708338). 13.
Intime-se a parte exequente para indicar endereço atualizado da segunda parte executada (Pedro Nobrega de Araújo); ou, comprovar que esgotou os recursos disponíveis para localização com a juntada de documentos que comprovem consulta aos bancos de dados (DETRAN, SITAF, Receita Federal, Junta Comercial, Cartório de Imóveis, CAESB, Serasa), cujo acesso está disponível à Procuradoria do Distrito Federal, em observância ao princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º). 14.
Prazo: 30 (trinta) dias. 15.
Apresentado novo endereço, intime-se a segunda parte executada, Pedro Nobrega de Araújo, pessoalmente, pelo correio (AR), para, querendo, apresentar impugnação à penhora (LEF, art. 12, §3º). 16.
Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo Sistema (Parceiro Eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 485, III e §1º c/c LEF, art. 1º e art. 25).
Brasília/DF. -
02/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 20:32
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 20:32
Outras decisões
-
23/05/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
23/05/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de UBIRAGI DANTAS BRANDAO em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 03:26
Decorrido prazo de UBIRAGI DANTAS BRANDAO em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 04:12
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0003452-88.1996.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: HELOISA HELENA DE SOUZA RAMOS, PEDRO NOBREGA DE ARAUJO, SANTA HELENA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, UBIRAGI DANTAS BRANDAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, atendendo à determinação da MMª.
Juíza, procedi à pesquisa de valores penhoráveis, por meio do sistema SISBAJUD.
Verificada a existência de saldo disponível em contas correntes/aplicações da parte executada PEDRO NOBREGA DE ARAUJO, UBIRAGI DANTAS BRANDAO e HELOISA HELENA DE SOUZA RAMOS , foi efetuada a transferência online no valor de R$ 8.016,86 ( oito mil e dezesseis reais e oitenta e sesi centavos).
Segue anexo o comprovante.
Certifico ainda que não consta restrição de penhora do veículo de placa JDP9557.
Comprovante em anexo.
Nos termos da Portaria do Juízo n. 02/2021, ficam as partes intimadas a tomarem conhecimento da decisão de ID 171117872, devendo a parte EXECUTADA se manifestar acerca da penhora efetivada e, caso queira, oferecer embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Brasília/DF, 21 de novembro de 2023.
PAULA RENATA GONCALVES CANTERGIANI 2ª Vara de Execução Fiscal do DF / Cartório / Servidor Geral -
08/01/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
22/12/2023 15:18
Juntada de Certidão
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22/12/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 16:38
Recebidos os autos
-
21/12/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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21/12/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:08
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:08
Deferido o pedido de HELOISA HELENA DE SOUZA RAMOS - CPF: *43.***.*78-15 (EXECUTADO).
-
19/12/2023 02:58
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/12/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2023 13:08
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/11/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 10:36
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:14
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 16:57
Desentranhado o documento
-
16/11/2023 10:08
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/11/2023 10:02
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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09/11/2023 17:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/11/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:02
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2023 14:02
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
25/05/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/01/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 18:43
Expedição de Certidão.
-
11/12/2022 18:42
Decorrido prazo de PEDRO NOBREGA DE ARAUJO em 22/11/2022 23:59.
-
11/12/2022 18:41
Decorrido prazo de HELOISA HELENA DE SOUZA RAMOS em 22/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 23:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2022 23:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/11/2022 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2022 10:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/11/2022 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 20:15
Recebidos os autos
-
08/09/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 20:15
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
31/05/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/05/2022 15:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
15/03/2022 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2022 15:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2022 23:59:59.
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16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de PEDRO NOBREGA DE ARAUJO em 15/12/2021 23:59:59.
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16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de SANTA HELENA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 15/12/2021 23:59:59.
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16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de HELOISA HELENA DE SOUZA RAMOS em 15/12/2021 23:59:59.
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16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de UBIRAGI DANTAS BRANDAO em 15/12/2021 23:59:59.
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23/11/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0003452-88.1996.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: HELOISA HELENA DE SOUZA RAMOS, PEDRO NOBREGA DE ARAUJO, SANTA HELENA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, UBIRAGI DANTAS BRANDAO DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/11/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2021 15:41
Recebidos os autos
-
31/10/2021 15:41
Declarada incompetência
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24/09/2021 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/07/2021 13:02
Decorrido prazo de UBIRAGI DANTAS BRANDAO em 07/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 13:02
Decorrido prazo de SANTA HELENA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 07/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 13:02
Decorrido prazo de PEDRO NOBREGA DE ARAUJO em 07/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 13:02
Decorrido prazo de HELOISA HELENA DE SOUZA RAMOS em 07/07/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:39
Publicado Certidão em 04/05/2021.
-
04/05/2021 02:39
Publicado Certidão em 04/05/2021.
-
04/05/2021 02:39
Publicado Certidão em 04/05/2021.
-
04/05/2021 02:39
Publicado Certidão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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