TJDFT - 0736376-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 09:16
Recebidos os autos
-
24/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:16
Deferido o pedido de ASSOCIACAO EDUCADORA E BENEFICENTE - CNPJ: 50.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
-
16/06/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:12
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:12
Outras decisões
-
14/04/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/04/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 12:52
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:08
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:08
Deferido o pedido de ASSOCIACAO EDUCADORA E BENEFICENTE - CNPJ: 50.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
-
01/04/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 16:39
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:39
Outras decisões
-
28/03/2025 11:58
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCADORA E BENEFICENTE em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 11:13
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:13
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/02/2025 17:47
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 12:23
Transitado em Julgado em 24/02/2024
-
02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCADORA E BENEFICENTE em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:29
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2023 17:07
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:07
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2023 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/12/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2023 11:12
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2023 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/11/2023 19:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/11/2023 11:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/11/2023 03:14
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 13:11
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:11
Outras decisões
-
03/11/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/10/2023 22:47
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2023 10:54
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 09:41
Recebidos os autos
-
29/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:41
Outras decisões
-
28/09/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/09/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/09/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/09/2023 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736376-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ASSOCIACAO EDUCADORA E BENEFICENTE REQUERIDO: RAFAELA DUARTE DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 171185306, uma vez que o bem da vida tutelado nesta lide não implica maior celeridade do que o prazo estabelecido ao Oficial de Justiça para cumprimento da decisão liminar, uma vez que se trata de mera determinação de desocupação voluntária de imóvel.
Aguarde-se o cumprimento da decisão de ID 170458265.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 16:05
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:05
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO EDUCADORA E BENEFICENTE - CNPJ: 50.***.***/0001-99 (REQUERENTE)
-
06/09/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736376-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ASSOCIACAO EDUCADORA E BENEFICENTE RAFAELA DUARTE DE SOUSA (CPF: *44.***.*76-50); Nome: RAFAELA DUARTE DE SOUSA Endereço: SGAS 905, Conjunto B, Pensionato São Carlos, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70390-050 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de despejo c/c cobrança, em que a autora postula pelo deferimento do pedido liminar para determinar que a requerida desocupe o imóvel, observando o que estabelece o artigo 59 da Lei nº 8254/91.
Esclarece que o réu se encontra inadimplente com suas obrigações locatícias, no que pertine aos aluguéis desde 07/02/2023.
Destaca que o contrato é desprovido de qualquer garantia.
Diante do quadro apresentado verifico que o caso em análise se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 59, inciso IX da Lei nº 8245/91.
Verifico que a legislação de regência autoriza a concessão da medida liminar para a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, desde que prestada caução em dinheiro no valor equivalente de 3 (três) meses de aluguel, que no caso em apreço corresponde ao valor de R$ 3.000,00 (R$ 1.000,00 – mensais).
Contudo, a autora requer a substituição da caução em dinheiro, pelos encargos locatícios não pagos (planilha ID n. 170427297), eis que de valor superior a caução determinada pelo § 1º, do artigo 59, da Lei nº 8.245/91.
Sobre o assunto há o seguinte precedente deste egrégio TJDFT: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO FUNDADA EM FALTA DE PAGAMENTO.
DESOCUPAÇÃO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE GARANTIA NO CONTRATO.
CAUÇÃO NO VALOR DE TRÊS ALUGUÉIS.
ART. 59, §1º DA LEI 8.245/91.
SUBSTITUIÇÃO PELA PRÓPRIA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. É possível o oferecimento dos alugueres em atraso como caução para conceder a desocupação liminar do imóvel, com base no art. 59, §1º, da Lei de Locações (8.245/91). 2.
Doutrina.
Sylvio Capanema de Souza, em sua obra A Nova Lei do Inquilinato Comentada (1993), verbis: "Ora, é verdadeiramente absurdo que o locador, já tão prejudicado pelo inadimplemento do locatário, quanto ao seu dever de pagar os alugúeis e encargos, ainda tenha de prestar caução, que pode chegar ao valor de dezoito meses de aluguel, para despejá-lo.
A disposição, que chega a ser iníqua, virá premiar o contratante inadimplente, em detrimento do inocente, que já sofreu grave lesão patrimonial". 3.
Precedente da Casa. (...) 1.
Em execução provisória de ação de despejo por falta de pagamento, admite-se que o locador dê em caução os aluguéis em atraso.
Precedentes jurisprudenciais e doutrinários. (...). 4.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (20100020117403AGI, Relator: Humberto Adjuto Ulhôa, 3ª Turma Cível, DJE: 20/10/2010, pág. 100). 4.
No caso, o contrato de locação de imóvel residencial não possui garantia e a ação de despejo se funda na ausência de pagamento, sendo que a dívida supera o valor de três meses de aluguel. 5.
Recurso provido.” (Acórdão n.890551, 20150020148158AGI, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/08/2015, Publicado no DJE: 03/09/2015.
Pág.: 93) Diante do exposto, tratando-se o débito locatício de título executivo extrajudicial, DEFIRO o pedido e recebo como caução a dívida locatícia indicada na planilha de ID nº 170427297.
Portanto, DEFIRO o pedido liminar e determino a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do mandado cumprido, sob pena de desocupação compulsória.
Cientifique a requerida que poderá evitar a rescisão contratual e elidir a liminar de desocupação se, dentro do prazo de 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independente de cálculos efetuar o depósito da totalidade dos valores devidos, observando o que estabelece o § 3º do artigo 59 da Lei nº 8245/91.
Arbitro a verba honorária em 10% do valor do débito (Lei nº 8.245/91, 62, II, alínea "d").
CITE-SE a requerida para contestar, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial.
DOU FORÇA DE MANDADO A PRESENTE DECISÃO.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
I TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente 18ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, sala 502, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170422267 Petição Inicial Petição Inicial 23083018143757000000156416097 170431610 01.
Procuração Procuração/Substabelecimento 23083018143850800000156423936 170431611 02.
Estatuto Social AEB (Novo) Outros Documentos 23083018143904000000156423937 170427302 03.
ATA DE ELEICAO Outros Documentos 23083018143980700000156416130 170422288 04.
Contrato de Locação- Pensionato- Rafaela Contrato 23083018144038400000156416117 170427306 05.
Notificação- Rafaela 1123 reclamação 23083018144096400000156416134 170431617 06.
Notificação- Rafaela 1823 reclamação 23083018144121700000156423943 170431619 07.
Relação de Pagamentos- Rafaela Comprovante 23083018144150100000156423945 170427297 08.
Planilha de Calculo_Valores Devidos Outros Documentos 23083018144176600000156416126 170427298 09.
Guia Inicial Guia 23083018144202700000156416127 170452139 10.
Comprovante de Pagamento Custas Rafaela Comprovante de Pagamento de Custas 23083018144231900000156441464 -
31/08/2023 09:34
Recebidos os autos
-
31/08/2023 09:34
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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