TJDFT - 0708104-78.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 17:31
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708104-78.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: WILL ROBSON CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro prazo suplementar de 10 (dez) dias para a parte cumprir a determinação de ID n. 244524326, sob pena de indeferimento do pedido e retorno dos autos à suspensão, conforme decisão de ID n. 240630810.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
07/08/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 16:51
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:51
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
06/08/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/08/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 15:42
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/07/2025 15:42
Decretada a indisponibilidade de bens
-
17/07/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 19:11
Recebidos os autos
-
25/06/2025 19:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/06/2025 19:11
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
25/06/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:39
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 20:44
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 20:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/06/2025 20:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/06/2025 20:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/06/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 16:35
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 07:16
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 21:46
Recebidos os autos
-
14/02/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 21:46
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
12/02/2025 17:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:34
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:32
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
21/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:59
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 14:59
Arquivado Provisoramente
-
04/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 16:02
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:02
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
11/11/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/11/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 03:13
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:01
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/11/2024 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/11/2024 13:58
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:58
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
29/10/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/10/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:35
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
18/10/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:13
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 20:20
Recebidos os autos
-
12/07/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 20:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/07/2024 20:20
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
12/07/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708104-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: WILL ROBSON CONCEICAO DOS SANTOS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que junto aos autos comprovante dos valores depositados em conta judicial vinculada aos autos.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
04/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708104-78.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: WILL ROBSON CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta reiterada ao sistema SISBAJUD, o valor bloqueado na conta corrente do devedor é irrisório.
Dessa forma, determino a liberação da quantia bloqueada nos presentes autos, nos termos do art. 836, do CPC.
Segue comprovante, em anexo.
Aguarde-se os depósitos da fonte pagadora do devedor, conforme ID 193144833.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
03/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 20:16
Recebidos os autos
-
02/07/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 20:16
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
02/07/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:25
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
20/05/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:56
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:56
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
06/05/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:13
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:24
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 19:09
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 19:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/04/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/04/2024 14:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:52
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708104-78.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: WILL ROBSON CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Todavia o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, apenas quando se tratar de dívida decorrente de obrigação alimentícia de qualquer natureza e quantias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
Com efeito, há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada em situações excepcionais, quando demonstrado que a penhora observará a teoria do mínimo existencial de forma que não prejudicará a dignidade e o sustento do devedor e da sua família.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AFERIÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO.
REEXAME NECESSÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ também possui orientação no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser formado com as peças essenciais à compreensão da controvérsia, além das qualificadas como obrigatórias pela norma processual (art. 525 do CPC). 2.
Contudo, a alteração do entendimento da instância ordinária quanto à necessidade da documentação não trasladada mostra-se inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
No mais, o propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7. 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1741001/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018) Na mesma linha, confira-se o entendimento recente deste E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
PENHORA.
PERCENTUAL DO SALÁRIO.
FONTE PAGADORA.
I - O art. 833, inc.
IV, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, no entanto, é admitida a constrição de percentual dessa verba, assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18.
II - Agravo de instrumento conhecido e provido.(Acórdão 1224947, 07188685220198070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 3/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, verifico que não foram localizados bens passíveis de penhora na pesquisa realizada nos sistemas disponíveis ao Juízo, que o executado, comodamente, permaneceu inerte, calado, não indicou bens ou fez proposta de acordo, de modo que restaram infrutíferas todos as tentativas de satisfação da dívida.
Por outro lado, consta nos autos extrato anual da remuneração do devedor (ID n. 188396786), que comprova que o executado compõe o quadro do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e percebe renda mensal líquida superior a R$ 11.000,00, o que demonstra que pode perfeitamente arcar, ainda que de forma parcelada, com o pagamento do débito objeto deste cumprimento de sentença.
Ademais, da análise da declaração de renda do executado, verifico que o devedor não declara possuir nenhum débito que comprometa excessivamente a sua renda.
Assim sendo, com o intuito de dar efetividade à execução, entendo que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada, haja vista que a penhora de percentual do salário do devedor não afetará o seu mínimo existencial, uma vez que será preservada quantia suficiente para garantir sua subsistência digna e da sua família.
Contudo, buscando preservar o mínimo existencial do executado, bem como considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, DEFIRO o pedido de penhora, que deverá recair sobre 10% dos rendimentos líquidos mensais do devedor (renda bruta abatidos os descontos compulsórios - IR e INSS), e não sobre 30% como foi pedido, sobre cada fonte pagadora, até satisfação integral da dívida Oficie-se ao Corpo do Bombeiros do Distrito Federal - SIAPE, fonte pagadora do executado, para que proceda o bloqueio e penhora mensal de 10% dos rendimentos líquidos do devedor, bem como para que efetue o depósito da referida quantia em conta judicial vinculada a esse juízo e processo, até o limite do valor total do débito, indicado no ID n. 189873894.
Tudo feito, deverá informar a este Juízo o número da conta e agência, bem como os sucessivos depósitos.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708104-78.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: WILL ROBSON CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo suplementar de 5 (cinco) dias a fim de que o autor cumpra com a determinação de ID 188432767, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
14/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:32
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
14/03/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:13
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
12/03/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:58
Outras decisões
-
01/03/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708104-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: WILL ROBSON CONCEICAO DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica intimada a parte autora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de WILL ROBSON CONCEICAO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2023 13:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:45
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/11/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de WILL ROBSON CONCEICAO DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 09:23
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708104-78.2022.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: WILL ROBSON CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de WILL ROBSON CONCEICAO DOS SANTOS.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
27/09/2023 14:56
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:56
Outras decisões
-
26/09/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708104-78.2022.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A, ABBAD, FIEL, BARRETO E BICALHO ADVOCACIA REVEL: WILL ROBSON CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora juntar aos autos a guia de recolhimento, bem como o comprovante de pagamento das custas para iniciar a fase de cumprimento de sentença.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Nada requerido, arquivem-se os autos. - Datado e assinado digitalmente - + -
01/09/2023 11:52
Recebidos os autos
-
01/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:52
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
25/08/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:48
Processo Desarquivado
-
25/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 03:47
Decorrido prazo de WILL ROBSON CONCEICAO DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:39
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 08:40
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 18:04
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
15/12/2022 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/12/2022 17:37
Transitado em Julgado em 13/12/2022
-
14/12/2022 03:13
Decorrido prazo de WILL ROBSON CONCEICAO DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 02:21
Publicado Sentença em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 15:43
Recebidos os autos
-
14/11/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:43
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/11/2022 18:32
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de WILL ROBSON CONCEICAO DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/09/2022 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 18:39
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 17/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 15:21
Expedição de Ofício.
-
27/07/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/07/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/07/2022 07:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 07:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 08:51
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 23:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/06/2022 23:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/05/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 12:49
Recebidos os autos
-
10/05/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 12:49
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/05/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710234-69.2021.8.07.0009
Nelcy Veiga da Silva Cabral
Carlos Henrique Mendes Cabral
Advogado: Marcelo Sales Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2021 19:38
Processo nº 0701379-33.2023.8.07.0009
Edificio Residencial Lirio
Claudia Regina de Barros Brito
Advogado: Geraldo Roberto Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2023 10:03
Processo nº 0005464-16.2017.8.07.0009
Antonio Domingos Pereira de Oliveira
Teofilo Ferreira Peixoto
Advogado: Emillyn Hevellyn Rodrigues de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2019 15:58
Processo nº 0711872-46.2021.8.07.0007
Joao Guilherme de Souza e Silva
Dayllana Gabriela Gomes Santos Coelho
Advogado: Geraldo Eustaquio Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2021 15:32
Processo nº 0703642-04.2019.8.07.0001
Claudio Augusto Sampaio Pinto
Alberto Hiroyuki Uno
Advogado: Bruno Dela Coleta Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2019 09:23