TJDFT - 0707808-61.2019.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/10/2024 14:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/10/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707808-61.2019.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO A EXECUTADO: ADRIANO ARAUJO CAVALCANTI, ELETICIA BRAGA AURELIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Conforme decisão preclusa de ID. 170621961, foi revogada a penhora sobre os direitos aquisitivos sobre o imóvel apartamento nº 1.102, do Bloco A (Torre A), Lotes 14 a 27, Quadra QI 24, Setor Industrial de Taguatinga, uma vez que o valor da dívida existente sobre o imóvel junto ao credor fiduciário ultrapassa o valor do próprio bem, de modo que não há direitos aquisitivos passíveis de penhora.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de 212937343 para expedição de termo de penhora.
Intimo a parte exequente a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
02/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:05
Outras decisões
-
02/10/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707808-61.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO A EXECUTADO: ADRIANO ARAUJO CAVALCANTI, ELETICIA BRAGA AURELIANO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte EXEQUENTE para se manifestar acerca da PETIÇÃO de ID. 211847002, no prazo de 05 (cinco) dias.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
23/09/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:03
Deferido o pedido de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (INTERESSADO).
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27/08/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 18:23
Recebidos os autos
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01/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:23
Indeferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO A - CNPJ: 23.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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31/07/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:12
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707808-61.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO A EXECUTADO: ADRIANO ARAUJO CAVALCANTI, ELETICIA BRAGA AURELIANO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte EXEQUENTE para se manifestar acerca da PETIÇÃO de ID. 204810238, apresentada pela INTERESSADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04, no prazo de 05 (cinco), conforme determinado na DECISÃO INTERLOCUTÓRIA de ID. 202685831 - penúltimo parágrafo.
Após, façam-se os autos CONCLUSOS.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
22/07/2024 05:21
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 20:16
Recebidos os autos
-
02/07/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 20:16
Outras decisões
-
02/07/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/07/2024 05:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:06
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de ELETICIA BRAGA AURELIANO em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707808-61.2019.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO A EXECUTADO: ADRIANO ARAUJO CAVALCANTI, ELETICIA BRAGA AURELIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Ciente do não conhecimento do agravo de Instrumento de nº 0703407-64.2024.8.07.0000.
Conforme ID. 177066496, houve penhora SISBAJUD nas contas das partes executadas no importe de R$ 768,15 e R$ 59,94 de ELETICIA BRAGA AURELIANO, e R$ 9.799,16 de ADRIANO ARAUJO CAVALCANTI, sendo R$ 9.098,10 na conta do ITAU UNIBANCO S.A. e R$ 701,06 na conta do BANCO DO BRASIL.
A parte executada ADRIANO ARAUJO CAVALCANTI apresentou Impugnação à penhora de ID. 178252085, na qual aduz que a verba penhorada é decorrente de rescisão trabalhista (sendo FGTS e outros), sendo impenhorável.
Assim, requer a liberação do valor de R$ R$ 9.799,16.
Ademais, questiona a desconstituição da penhora, sem contudo efetuar qualquer requerimento quanto a isso.
DECIDO.
Primeiramente, ao Id. 180403795, houve a nova intimação da parte executada ADRIANO ARAUJO CAVALCANTI para manifestação sobre a avaliação do imóvel penhorado, conforme decidido no Acórdão de ID. 179990436.
Contudo, a parte deixou de se manifestar ou impugnar a avaliação realizada.
Por esse motivo, mantenho incólume as decisões de ID. 169936024 e 170621961, que homologaram o valor de avaliação do imóvel e revogaram a penhora sobre os direitos aquisitivos sobre o bem.
Passo a análise da Impugnação à penhora, o que faço para acolhê-la.
Conforme documentos juntados pelo executado, os valores penhorados em suas contas bancárias referem-se a sua rescisão do contrato de trabalho, restando comprovado o depósito de valores relativos a FGTS.
A Lei 8.036/90 estabelece que as contas de FGTS são impenhoráveis, exceto para o pagamento de verbas alimentícias, tendo em vista que são valores de direito social assegurado no artigo 7º da Constituição Federal e cujas hipóteses de levantamento estão previstas na mencionada lei.
Assim, impenhorável o valor de R$ 9.799,16.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor de ADRIANO ARAUJO CAVALCANTI, no valor de R$ 9.799,16, conforme ID. 177066499.
Outrossim, diante da ausência de impugnação pela parte ELETICIA BRAGA AURELIANO, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente dos valores de R$ 768,15 e R$ 59,94, penhorados no ID. 177066499 e 177066500.
Tudo feito, intime-se a parte exequente a requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
30/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:18
Outras decisões
-
16/04/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/04/2024 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/04/2024 12:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/03/2024 22:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707808-61.2019.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO A EXECUTADO: ADRIANO ARAUJO CAVALCANTI, ELETICIA BRAGA AURELIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de n. 0703407-64.2024.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se comunicação sobre o julgamento do agravo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
05/02/2024 13:42
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/02/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/02/2024 03:50
Decorrido prazo de ADRIANO ARAUJO CAVALCANTI em 31/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 16:11
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:11
Outras decisões
-
04/12/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/11/2023 03:25
Decorrido prazo de ELETICIA BRAGA AURELIANO em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2023 03:10
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
16/11/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 22:47
Juntada de Petição de impugnação
-
07/11/2023 03:10
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 12:14
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/11/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/09/2023 17:59
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:59
Deferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO A - CNPJ: 23.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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22/09/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/09/2023 07:54
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707808-61.2019.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO A EXECUTADO: ADRIANO ARAUJO CAVALCANTI, ELETICIA BRAGA AURELIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel: apartamento nº 1.102, do Bloco A (Torre A), Lotes 14 a 27, Quadra QI 24, Setor Industrial de Taguatinga.
O referido bem está gravado com alienação fiduciária, motivo pelo qual a penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos do bem.
Ao ID. 14678397 a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL juntou o extrato financeiro do imóvel com demonstrativo do débito, no qual consta que o valor total da dívida corresponde R$ 382.776,36.
O imóvel foi avaliado no ID. 161791778, no importe de R$ 270.000,00.
O valor da dívida alcança a quantia de R$ 71.183,23.
DECIDO.
Não é possível a manutenção da penhora outrora deferida.
Isso porque o valor da dívida existente sobre o bem junto ao credor fiduciário ultrapassa o valor do próprio bem, de modo que não há direitos aquisitivos passiveis de penhora.
Outrossim, o imóvel não pertence à parte executada até a quitação junto ao credor fiduciário. É dizer, diante da ausência de integral quitação das parcelas contratadas, a propriedade do imóvel remanesce com o credor fiduciário, à luz do disposto nos artigos 23 e 25 da Lei 9.514/1997 e 1.368-B do Código Civil, o que impede a alienação mediante leilão judicial para satisfação de dívida do devedor fiduciante, já que o imóvel não pertence ao executado e, sim, ao credor fiduciário.
Neste sentido, segue entendimento deste Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMÓVEL COM GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS.
POSSIBILIDADE.
AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO DO BEM.
NÃO QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO PELO DEVEDOR FIDUCIANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
CREDOR FIDUCIÁRIO.
PROPRIETÁRIO. 1.
A previsão legal contida no art. 835, inciso XII, do CPC, autoriza expressamente a penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia. 2.
Ainda que o bem alienado fiduciariamente não integre efetivamente o patrimônio da parte executada, os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária podem ser objeto de penhora, especificamente no que alude às parcelas já pagas pelo devedor fiduciário. 3.
As despesas condominiais se enquadram no conceito de obrigações propter rem, constituindo-se naquelas que decorrem de um direito real vinculado ao bem que lhe dá origem, respondendo o devedor pela obrigação com todo seu patrimônio. 3.1.
Em se tratando de dívida que advém do imóvel, é certo que o bem garante o adimplemento do débito. 4.
Não há possibilidade de penhora do próprio bem objeto de alienação fiduciária, mas apenas dos direitos aquisitivos, os quais recaem tão somente sobre a obrigação de valor economicamente apreciável, na extensão do adimplemento do devedor fiduciante. 4.1.
Tendo em vista que ainda não houve a integral quitação das parcelas contratadas, a propriedade do imóvel remanesce com o credor fiduciário, à luz do disposto nos artigos 23 e 25 da Lei 9.514/1997 e 1.368-B do Código Civil. 4.2.
O imóvel cujos direitos aquisitivos foram penhorados não pertence ao executado e, sim, ao credor fiduciário, situação jurídica que impede sua alienação mediante leilão judicial para satisfação de dívida do devedor fiduciante. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1744586, 07198762520238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, REVOGO A PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO BEM.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. - Datado e assinado digitalmente - / -
01/09/2023 13:17
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:17
Indeferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO A - CNPJ: 23.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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30/08/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 18:51
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:51
Outras decisões
-
25/08/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/08/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de ELETICIA BRAGA AURELIANO em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de ADRIANO ARAUJO CAVALCANTI em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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20/07/2023 14:41
Recebidos os autos
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20/07/2023 14:41
Indeferido o pedido de ADRIANO ARAUJO CAVALCANTI - CPF: *02.***.*55-34 (EXECUTADO)
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20/07/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/07/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 01:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2023 15:43
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:43
Outras decisões
-
06/07/2023 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:50
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 13:22
Recebidos os autos
-
01/06/2023 13:22
Outras decisões
-
01/06/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/05/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 15:44
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:44
Outras decisões
-
08/03/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:01
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
25/02/2023 01:18
Decorrido prazo de ELETICIA BRAGA AURELIANO em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
17/01/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 19:18
Recebidos os autos
-
16/01/2023 19:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/01/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/01/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 15:41
Expedição de Ofício.
-
06/12/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 14:50
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 15:39
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/10/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:13
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 16:14
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
25/08/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 15:45
Recebidos os autos
-
24/08/2022 15:45
Deferido o pedido de ADRIANO ARAUJO CAVALCANTI - CPF: *02.***.*55-34 (EXECUTADO).
-
25/07/2022 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
25/07/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ELETICIA BRAGA AURELIANO em 22/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 15:21
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 06:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
19/07/2022 06:32
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 22:33
Juntada de Petição de impugnação
-
11/07/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 08/07/2022.
-
07/07/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 19:53
Recebidos os autos
-
05/07/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
04/07/2022 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 08:11
Recebidos os autos
-
23/06/2022 08:11
Outras decisões
-
22/06/2022 20:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
21/06/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 08:55
Publicado Despacho em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de ADRIANO ARAUJO CAVALCANTI em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de ELETICIA BRAGA AURELIANO em 15/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 19:30
Recebidos os autos
-
13/06/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 10:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/06/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
25/05/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 14:18
Recebidos os autos
-
23/05/2022 14:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/05/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de ELETICIA BRAGA AURELIANO em 11/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:25
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 20:05
Recebidos os autos
-
29/04/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/04/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:30
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 14:27
Recebidos os autos
-
08/04/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ELETICIA BRAGA AURELIANO em 07/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
07/04/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 18:41
Juntada de Petição de impugnação
-
25/03/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de ADRIANO ARAUJO CAVALCANTI em 17/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2022 12:51
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
21/02/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 10:27
Recebidos os autos
-
17/02/2022 10:27
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/02/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 09:11
Recebidos os autos
-
11/02/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/02/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 14:52
Processo Desarquivado
-
10/02/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 15:24
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2021 15:23
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 02:26
Publicado Despacho em 05/02/2021.
-
05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 14:49
Recebidos os autos
-
03/02/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 06:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/02/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 02:40
Publicado Despacho em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
22/01/2021 14:50
Recebidos os autos
-
22/01/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/01/2021 14:20
Processo Desarquivado
-
22/01/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 15:38
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2020 15:25
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 15:24
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de ADRIANO ARAUJO CAVALCANTI em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de ELETICIA BRAGA AURELIANO em 03/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 14:03
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 31/07/2020.
-
31/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2020.
-
31/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2020.
-
30/07/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 14:50
Recebidos os autos
-
29/07/2020 14:38
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2020 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
29/07/2020 13:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 20:22
Recebidos os autos
-
28/07/2020 18:28
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2020 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
28/07/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 02:32
Publicado Certidão em 27/07/2020.
-
27/07/2020 02:32
Publicado Certidão em 27/07/2020.
-
24/07/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 17:53
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 17:52
Recebidos os autos
-
20/07/2020 18:20
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
20/07/2020 17:44
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
20/07/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 13:26
Transitado em Julgado em 20/07/2020
-
18/07/2020 02:30
Decorrido prazo de ADRIANO ARAUJO CAVALCANTI em 17/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 02:30
Decorrido prazo de ELETICIA BRAGA AURELIANO em 17/07/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:27
Decorrido prazo de ADRIANO ARAUJO CAVALCANTI em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:27
Decorrido prazo de ELETICIA BRAGA AURELIANO em 26/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:29
Publicado Sentença em 26/06/2020.
-
26/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 13:22
Recebidos os autos
-
24/06/2020 13:22
Homologada a Transação
-
24/06/2020 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/06/2020 09:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 19:28
Expedição de Mandado.
-
04/06/2020 15:01
Publicado Decisão em 04/06/2020.
-
04/06/2020 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 18:25
Recebidos os autos
-
01/06/2020 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2020 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/06/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 14:10
Publicado Certidão em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 17:04
Recebidos os autos
-
27/05/2020 16:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2020 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/05/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 16:53
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de ELETICIA BRAGA AURELIANO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de ADRIANO ARAUJO CAVALCANTI em 25/05/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 15:07
Juntada de termo
-
18/03/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
18/03/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 18:45
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/03/2020 15:10
Recebidos os autos
-
16/03/2020 14:52
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2020 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/03/2020 14:46
Processo Desarquivado
-
16/03/2020 13:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 13:15
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2020 13:13
Expedição de Certidão.
-
29/01/2020 15:14
Expedição de Certidão.
-
21/01/2020 13:27
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 17:37
Expedição de Certidão.
-
18/12/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 17:34
Recebidos os autos
-
17/12/2019 14:01
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
16/12/2019 17:59
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
16/12/2019 17:59
Transitado em Julgado em 13/12/2019
-
16/12/2019 17:59
Juntada de Certidão
-
14/12/2019 21:41
Decorrido prazo de ADRIANO ARAUJO CAVALCANTI em 13/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 21:41
Decorrido prazo de ELETICIA BRAGA AURELIANO em 13/12/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 02:33
Publicado Sentença em 22/11/2019.
-
21/11/2019 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 17:57
Recebidos os autos
-
19/11/2019 17:57
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2019 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/11/2019 14:47
Publicado Despacho em 13/11/2019.
-
12/11/2019 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 19:57
Decorrido prazo de ADRIANO ARAUJO CAVALCANTI em 05/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 19:57
Decorrido prazo de ELETICIA BRAGA AURELIANO em 05/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 15:26
Recebidos os autos
-
06/11/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
06/11/2019 10:52
Expedição de Certidão.
-
06/11/2019 10:52
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 23:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/10/2019 04:22
Publicado Decisão em 25/10/2019.
-
24/10/2019 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 18:51
Recebidos os autos
-
22/10/2019 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2019 08:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/10/2019 07:29
Publicado Decisão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 16:31
Decorrido prazo de ADRIANO ARAUJO CAVALCANTI em 02/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 16:30
Decorrido prazo de ELETICIA BRAGA AURELIANO em 02/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 16:17
Recebidos os autos
-
03/10/2019 16:17
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2019 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/10/2019 13:58
Expedição de Certidão.
-
03/10/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 12:52
Publicado Decisão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 16:19
Recebidos os autos
-
09/09/2019 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2019 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/09/2019 13:45
Expedição de Certidão.
-
09/09/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
07/09/2019 05:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO A em 06/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2019 08:52
Publicado Certidão em 16/08/2019.
-
15/08/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 13:48
Expedição de Certidão.
-
14/08/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 11:23
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2019 14:52
Decorrido prazo de ADRIANO ARAUJO CAVALCANTI em 06/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 18:45
Expedição de Certidão.
-
26/07/2019 18:45
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 17:43
Expedição de Certidão.
-
16/07/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 17:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/07/2019 17:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/07/2019 17:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/07/2019 23:24
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 23:21
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 23:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/07/2019 23:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/07/2019 22:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/07/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 15:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/07/2019 15:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/07/2019 17:18
Expedição de Certidão.
-
05/07/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 17:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/07/2019 10:18
Expedição de Certidão.
-
04/07/2019 10:18
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 10:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/06/2019 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2019 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2019 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2019 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2019 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2019 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2019 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2019 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2019 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2019 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2019 12:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 19:34
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 16:48
Expedição de Certidão.
-
14/06/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 16:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/06/2019 16:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/06/2019 03:25
Publicado Decisão em 03/06/2019.
-
31/05/2019 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2019 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2019 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 18:52
Recebidos os autos
-
29/05/2019 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
29/05/2019 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
29/05/2019 17:32
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
29/05/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 16:31
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
29/05/2019 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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