TJDFT - 0717692-75.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 18:10
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 03:58
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA MORAES em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:48
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 16:00
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:00
Indeferida a petição inicial
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30/10/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/10/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA MORAES em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:06
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 11:56
Recebidos os autos
-
02/10/2023 11:56
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA MORAES em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717692-75.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato (7770) AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUZA MORAES REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas. - Datado e assinado digitalmente - * -
01/09/2023 13:34
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:34
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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