TJDFT - 0708631-60.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de FABIOLA MARCIA LUSTOSA DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIOLA MARCIA LUSTOSA DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708631-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis (5954) Requerente: FABIOLA MARCIA LUSTOSA DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante dos poderes concedidos na procuração de ID 166937200, defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 201094587.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 10.952,81 (dez mil novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 072024000018895246 (ID 201017887), em favor de RODRIGO LUSTOSA DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA BANCO SICOOB/BANCOOB BANCO 756 AGÊNCIA 5631-6 CONTA CORRENTE 2.022469-9.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:49
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:49
Deferido o pedido de FABIOLA MARCIA LUSTOSA DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*24-51 (EXEQUENTE).
-
19/08/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/08/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:28
Transitado em Julgado em 10/08/2024
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
20/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 19:00
Juntada de consulta sisbajud
-
19/06/2024 18:57
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2024 13:47
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
13/06/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
04/06/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 05:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/06/2024 05:41
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:44
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:08
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 18:08
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708631-60.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FABIOLA MARCIA LUSTOSA DE OLIVEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 18:36:45.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
25/01/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 15:09
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/01/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/01/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:11
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:11
Deferido o pedido de FABIOLA MARCIA LUSTOSA DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*24-51 (EXEQUENTE).
-
06/12/2023 08:10
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/12/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/12/2023 12:05
Recebidos os autos
-
04/12/2023 12:05
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 08:36
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
04/12/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/12/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 15:32
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:32
Deferido o pedido de FABIOLA MARCIA LUSTOSA DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*24-51 (REQUERENTE).
-
29/11/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/11/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
28/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 09:08
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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26/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:53
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708631-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis (5954) Requerente: FABIOLA MARCIA LUSTOSA DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA FABIOLA MARCIA LUSTOSA DE OLIVEIRA ajuizou ação de repetição de indébito em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que em 21/10/2016 foi negociado o imóvel descrito nos autos, sendo que a escritura foi lavrada em 3/1//2023, quando realizou o pagamento do ITBI, mas com base de cálculo superior ao do negócio realizado; que realizou o pagamento em 2/10/2020; que conforme tema 1113 do STJ, a base de cálculo do tributo é o valor venal do bem, portanto, realizou pagamento acima do valor devido.
Ao final requer a citação e a procedência do pedido para condenar o réu a restituir o valor de R$ 9.265,37 (nove mil, duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O réu apresentou contestação (ID 170045460), alegando, em resumo, que o valor venal do bem, todavia, não corresponde ao valor do negócio jurídico, conforme estabelece o art. 38 do Código Tributário Nacional; que o valor venal é determinado pela administração tributária por meio de avaliação seguindo os critérios legais; que o valor apurado pela Administração Tributária poderá distanciar-se do valor declarado no instrumento de transmissão, como na hipótese em análise, e, em muitos casos, superá-lo; que no Distrito Federal o ITBI é lançado de ofício por expressa determinação legal, e não por declaração, aplicando-se ao caso o artigo 149 do Código Tributário.
A autora se manifestou sobre a contestação (ID 171119405).
Concedida oportunidade para a especificação de provas (ID 171141027), apenas o réu se manifestou para informar que não tem outras provas a produzir.
Relatados.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum em que a autora pleiteia a repetição de indébito de ITBI.
Para fundamentar seu pedido afirma a autora que pagou tributo acima do valor devido em razão do réu ter utilizado como base de cálculo valor incorreto.
O réu, por seu turno, sustenta a legitimidade da cobrança.
O objeto da ação se refere à base de cálculo do ITBI, pois a autora pretende que seja considerado o valor da transação, mas o réu o valor da avaliação realizada pela Administração Pública.
O Superior Tribunal de Justiça, no tema 1113 firmou a seguinte tese: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Portanto, ficou estabelecido por essa corte de justiça que prevalece o valor da transação, salvo se for instaurado processo administrativo para avaliação e estabelecimento do valor de mercado, nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional, não podendo o valor ser atribuído unilateralmente pelo Fisco, o que não ocorreu neste caso, conforme se infere da própria contestação apresentada nos autos.
Conforme estabelece o artigo 927, III do Código de Processo Civil o juiz está obrigado a observar as teses firmadas em recursos repetitivos, portanto, não comporta nenhuma discussão as alegações do réu no sentido de que o lançamento é feito de ofício e que a ele não se aplica a norma do artigo 148, mas sim do artigo 149, I do Código Tributário Nacional, posto que a tese não fez nenhuma ressalva e essa norma é anterior à referida decisão.
Dessa forma, tem-se que a base de cálculo do ITBI utilizada pelo réu está em desconformidade com a tese firmada pelo STJ, portanto, o pedido é procedente.
O valor indicado na petição inicial não foi impugnado pelo réu, portanto, deverá prevalecer para fins de condenação.
No que tange aos encargos moratórios verifica-se que deve ser observada a norma da Emenda Constitucional nº 113, que estabeleceu em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento.
Considerando que é ônus do autor indicar o valor atualizado do débito por ocasião do ajuizamento da ação, esses encargos financeiros incidirão a partir do ajuizamento da ação.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação, mas como a causa não apresenta complexidade jurídica o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a repetir a quantia de R$ 9.265,37 (nove mil, duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos), atualizada pela SELIC a partir do ajuizamento da ação e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, com espeque no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu à restituição das custas processuais adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por trinta dias a manifestação do interessado, no silêncio dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/09/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:00
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:00
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2023 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/09/2023 15:24
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/09/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0708631-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIOLA MARCIA LUSTOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 09:07:50.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
06/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 21:08
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708631-60.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FABIOLA MARCIA LUSTOSA DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 08:57:01.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
29/08/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 17:53
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:53
Deferido o pedido de FABIOLA MARCIA LUSTOSA DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*24-51 (REQUERENTE).
-
31/07/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/07/2023 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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