TJDFT - 0716805-91.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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28/02/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 17:01
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de ARY FREITAS PEREIRA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de EDELCIO MAGALHAES DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716805-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDELCIO MAGALHAES DA SILVA EMBARGADO: ARY FREITAS PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de embargos de terceiro opostos por EDELCIO MAGALHAES DA SILVA em face de ARY FREITAS PEREIRA, partes qualificadas nos autos.
O embargante sustenta ser companheiro da executada Angelita Maria dos Santos Miranda, no processo nº 0703567-78.2018.8.07.0007, em trâmite neste Juízo.
Defende que houve decisão de penhora da integralidade do imóvel descrito por apartamento n° 02, localizado no pavimento térreo do bloco único do condomínio residencial East Ville, na Rua dos Mamoeiros, matrícula 45.258, razão pela qual requer: a) a concessão de liminar a fim de suspender a constrição sobre 50% do imóvel; b) a procedência da ação para revogar a constrição sobre 50% do imóvel.
A liminar foi concedida ao ID 170702050.
Devidamente citada, a embargada compareceu aos autos apenas colacionando documentos, tendo ofertado contestação intempestiva ao ID 174945590, alegando que o imóvel já não mais pertence à executada Angelita e ao embargante. É o relato do necessário.
DECIDO.
Apesar da notória revelia da embargada, é plenamente possível ao magistrado analisar as provas até então produzidas nos autos, a fim de averiguar se condizem com os relatos da inicial, o que passo a fazer.
Pois bem, da análise da certidão de ID 173646149, expedida no dia 21/09/2023, verifica-se que o imóvel penhorado, descrito por apartamento n° 02, localizado no pavimento térreo do bloco único do condomínio residencial East Ville, na Rua dos Mamoeiros, matrícula 45.258, não mais integra o patrimônio da companheira do embargante.
Nesse sentido, sabe-se que para postular em juízo é necessário interesse e legitimidade, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil.
Ainda, o art. 674 do mesmo diploma normativo determina que é parte legítima para figurar no polo ativo dos embargos de terceiro todo aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
Por tais razões, o embargante não é parte legítima para intentar embargos de terceiros, pois o imóvel já não mais integra o patrimônio de sua companheira, fato que por si só afasta seu direito à suposta meação.
Não há, portanto, constrição ou ameaça de constrição obre bem integrante de seu patrimônio.
Em abono: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
IMÓVEL ALIENADO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO/VENDEDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme o artigo 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro poderão ser opostos pelos titulares atuais do domínio ou da posse do bem constrito, porque destinados a protegê-lo de constrição judicial injusta. 2.
O reconhecimento da alienação do imóvel em fraude à execução, pode, de fato, atingir interesse subjetivo do adquirente.
Mas esse carece de legitimidade para opor os embargos de terceiro, se deixou de ser detentor do domínio e possuidor da coisa.
Porém, tem reservado seu direito de demonstrar a regularidade da transação em sede de denunciação à lide (art. 125, I, CPC) ou até como assistente. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão 1416340, 07176301620208070015, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais razões, há de reconhecer a ilegitimidade ativa do embargante.
DISPOSITIVO Extingo o processo sem resolução do mérito, em face da ilegitimidade ativa do embargante, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00, com fulcro no art. 85, §2º e §8º, do CPC.
Revogo a liminar anteriormente deferida, traslade-se cópia para o processo principal.
Transitada em julgado e nada mais requerido, dê-se baixa às partes e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
25/01/2024 15:51
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/01/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/12/2023 15:46
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2023 07:47
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 18:12
Recebidos os autos
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24/11/2023 18:12
Concedida a gratuidade da justiça a ARY FREITAS PEREIRA - CPF: *45.***.*30-82 (EMBARGADO).
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24/11/2023 18:12
Deferido o pedido de ARY FREITAS PEREIRA - CPF: *45.***.*30-82 (EMBARGADO).
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24/11/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/11/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 10:07
Recebidos os autos
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25/10/2023 10:06
em cooperação judiciária
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11/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/10/2023 18:48
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2023 10:04
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716805-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDELCIO MAGALHAES DA SILVA EMBARGADO: ARY FREITAS PEREIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
02/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 05:50
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 23:58
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716805-91.2023.8.07.0007 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDELCIO MAGALHAES DA SILVA EMBARGADO: ARY FREITAS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro.
Inicialmente, a parte autora distribuiu a presente ação com a opção do Juízo 100% Digital, devendo, assim, o feito tramitar nos moldes previstos na Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT e Resolução 345 do CNJ.
Reconheço suficientemente provada a meação da parte embargante sobre o bem constrito nos autos principais, tendo em vista que o autor comprovou ser companheiro da Senhora Angelita Maria dos Santos Miranda, conforme escritura pública ao id. 168999509, sendo certo que o imóvel fora adquirido na constância do relacionamento, conforme a data da transação ao id. 168999518.
Sendo assim, determino, nos termos do art. 678, CPC, a suspensão da penhora somente sobre 50% do imóvel descrito por apartamento n° 02, localizado no pavimento térreo do bloco único do condomínio residencial East Ville, na Rua dos Mamoeiros, matrícula 45.258, a fim de garantir a meação do autor.
Traslade-se cópia desta decisão pra os autos principais (0703567-78.2018.8.07.0007).
Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679, CPC).
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
01/09/2023 14:27
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:27
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2023 14:27
Outras decisões
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31/08/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/08/2023 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 20:00
Recebidos os autos
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18/08/2023 20:00
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/08/2023 17:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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