TJDFT - 0020449-68.2004.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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07/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:11
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/12/2023 17:58
Juntada de Certidão
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13/12/2023 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
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21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CATTA PRETA CARNEIRO em 16/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0020449-68.2004.8.07.0001 (LA) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IVO ANTONIO CARNEIRO JUNIOR, KALI GRAFIA COM E REPR DE PAPEIS E LIVROS LTDA, LUIZ HENRIQUE CATTA PRETA CARNEIRO DECISÃO Em atenção ao Petitório de ID 158437066, tendo em vista a Decisão proferida no ID 110788711, pág. 11, e a informação do Banco de Brasília S/A (BRB) constante do ID 148982907, bem como ID 48838827, págs. 118/120, 121/126, 131/133, 137/149 e 154/155 e ID 110788714, DEFIRO o pedido para DETERMINAR a transferência de até 40 salários mínimos da importância de R$ 62.686,87 (sessenta e dois mil, seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos), e demais acréscimos legais sobre essa quantia, vinculada aos autos da presente ação de execução fiscal, e depositada em conta judicial em nome da Vara de Execução Fiscal, decorrente de bloqueio pelo convênio SISBAJUD (Transferência de Valor ID: 072019000002626693), para a conta declinada pelo Executado no ID 158437066 (Conta Bancária 14217-4, agência 2863-0, do Banco do Brasil, de titularidade de LUIZ HENRIQUE CATTA PRETA CARNEIRO, CPF *88.***.*14-53.
Para melhor compreensão seguem os dados do bloqueio: LUIZ HENRIQUE CATTA PRETA CARNEIRO – CPF *88.***.*14-53 TOTAL BLOQUEADO: R$ 69.041,36 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO: BCO SANTANDER VALOR DO BLOQUEIO: R$ 62.686,87 DATA DO BLOQUEIO: 08/03/2019 BANCO DE ORIGEM DA TRANSFERÊNCIA: BANCO DE BRASÍLIA S/A DATA DA TRANSFERÊNCIA: 09/03/2019 ID DE TRANSFERÊNCIA: 072019000002626693 Os valores bloqueados deverão ser revertidos para a seguinte conta bancária: Banco do Brasil Conta Corrente 14217-4, agência 2863-0 Titular: Luiz Henrique Catta Preta Carneiro, CPF *88.***.*14-53.
Confiro à presente decisão força de ofício a ser(em) endereçado(s) ao gerente da(s) instituição(ões) financeira(s) competente(s).
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/09/2023 18:16
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:16
Deferido o pedido de LUIZ HENRIQUE CATTA PRETA CARNEIRO - CPF: *88.***.*14-53 (EXECUTADO).
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07/06/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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07/06/2023 01:14
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CATTA PRETA CARNEIRO em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:50
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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15/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 16:29
Recebidos os autos
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11/05/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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15/02/2023 14:24
Juntada de Certidão
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08/02/2023 15:05
Juntada de Certidão
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06/02/2023 19:04
Expedição de Ofício.
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31/01/2023 12:36
Juntada de Certidão
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06/12/2022 15:57
Recebidos os autos
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06/12/2022 15:57
Decisão interlocutória - deferimento
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05/09/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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06/07/2022 14:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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05/07/2022 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2022 17:21
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/06/2022 17:57
Recebidos os autos
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24/06/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2022 23:59:59.
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17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de IVO ANTONIO CARNEIRO JUNIOR em 16/12/2021 23:59:59.
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17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de KALI GRAFIA COM E REPR DE PAPEIS E LIVROS LTDA em 16/12/2021 23:59:59.
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17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CATTA PRETA CARNEIRO em 16/12/2021 23:59:59.
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13/12/2021 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/12/2021 21:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
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23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0020449-68.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IVO ANTONIO CARNEIRO JUNIOR, KALI GRAFIA COM E REPR DE PAPEIS E LIVROS LTDA, LUIZ HENRIQUE CATTA PRETA CARNEIRO DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/11/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 16:57
Recebidos os autos
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17/11/2021 16:57
Declarada incompetência
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03/09/2021 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de KALI GRAFIA COM E REPR DE PAPEIS E LIVROS LTDA em 23/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de IVO ANTONIO CARNEIRO JUNIOR em 23/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CATTA PRETA CARNEIRO em 23/06/2021 23:59:59.
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19/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2021.
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17/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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15/04/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 19:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2019 16:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/11/2019 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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