TJDFT - 0040511-96.2013.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 15:07
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de ROSANGELA BASTOS em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de CLOVIS PIRES FILHO em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:21
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0040511-96.2013.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: CLOVIS PIRES FILHO EXECUTADO: ROSANGELA BASTOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: CLOVIS PIRES FILHO em desfavor de EXECUTADO: ROSANGELA BASTOS, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e requereu a extinção do feito.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 24/01/2017 (id.58206439).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 30/01/2018.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 30/01/2023.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- + -
01/09/2023 18:47
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:47
Declarada decadência ou prescrição
-
31/08/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de ROSANGELA BASTOS em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de CLOVIS PIRES FILHO em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:38
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 15:35
Processo Desarquivado
-
18/11/2020 15:33
Arquivado Provisoramente
-
18/11/2020 02:52
Decorrido prazo de ROSANGELA BASTOS em 17/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 02:52
Decorrido prazo de CLOVIS PIRES FILHO em 17/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 03:21
Publicado Certidão em 10/11/2020.
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10/11/2020 03:21
Publicado Certidão em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
09/11/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
06/11/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 13:10
Expedição de Certidão.
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08/10/2020 06:57
Expedição de Ofício.
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06/10/2020 13:36
Expedição de Certidão.
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30/09/2020 13:19
Decorrido prazo de CLOVIS PIRES FILHO - CPF: *44.***.*91-00 (EXEQUENTE) e ROSANGELA BASTOS - CPF: *81.***.*79-53 (EXECUTADO) em 11/09/2020.
-
12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de CLOVIS PIRES FILHO em 11/09/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de ROSANGELA BASTOS em 11/09/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 16:05
Expedição de Certidão.
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09/07/2020 16:33
Expedição de Ofício.
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09/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 09/07/2020.
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08/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2020 02:28
Publicado Certidão em 08/07/2020.
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08/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 15:19
Juntada de Certidão
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06/07/2020 17:49
Recebidos os autos
-
06/07/2020 14:45
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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06/07/2020 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de CLOVIS PIRES FILHO em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de ROSANGELA BASTOS em 03/07/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de CLOVIS PIRES FILHO em 19/06/2020 23:59:59.
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12/06/2020 02:37
Publicado Despacho em 12/06/2020.
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12/06/2020 02:36
Publicado Certidão em 12/06/2020.
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11/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2020 15:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/06/2020 15:30
Expedição de Certidão.
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09/06/2020 14:44
Recebidos os autos
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09/06/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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09/06/2020 13:24
Expedição de Certidão.
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04/03/2020 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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