TJDFT - 0745849-31.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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16/09/2023 09:39
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de TEAM DR. ALAN ROCHA LIMITADA em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:32
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745849-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEAM DR.
ALAN ROCHA LIMITADA EXECUTADO: CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
DECIDO.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial subordinada ao rito da Lei nº 9.099/95.
Consta no contrato entabulado expressa cláusula de eleição de foro, no caso a Comarca de GOIÂNIA/GO, conforme a cláusula 9ª.
A lei nº 9.099/95, em seu art. 4º, estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis da seguinte maneira: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.” (negritei).
Em se tratando de ação na qual se exige o cumprimento de obrigação contratual, é competente o foro do lugar em que a obrigação deva ser satisfeita, conforme dispõe o art. 53, III, “d”, do CPC.
Por conseguinte, a ação não poderia ser proposta neste Juízo e, não cabendo o declínio de competência em sede de Juizados Especiais, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 4º, incisos I e II, e 51, inciso III, ambos da Lei nº 9.099/1995, e do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se a parte autora. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a). -
28/08/2023 15:08
Recebidos os autos
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28/08/2023 15:08
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/08/2023 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/08/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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