TJDFT - 0719694-25.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 10:40
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
11/10/2023 02:41
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 15:01
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2023 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/10/2023 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:52
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719694-25.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO ROBERTO VERCH HARGER EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Realizada a penhora integral dos valores perseguidos em contas de titularidade da executada, esta se limitou a requerer o desbloqueio, sem contudo impugnar o débito exequendo ou o ato constritivo em si.
Compulsando os autos, verifica-se que o ato constritivo promoveu o bloqueio integral da dívida em duas instituições financeiras: Banco BTG Pactual e Itaú Unibanco.
Em relação às quantias bloqueadas no Banco BTG, foi determinado o desbloqueio, tendo sido efetivada a penhora sobre os valores encontrados na conta mantida junto ao Banco Itaú.
Ante a ausência de impugnação específica, como já apontado, uma vez que a devedora limitou-se a requerer o desbloqueio, cumpram-se o item 2 da decisão de ID nº 170005751.
Liberem-se os valores em favor do exequente, que já indicou seus dados bancários.
Após, retornem os autos conclusos para extinção da fase de cumprimento de sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/09/2023 13:40
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:40
Outras decisões
-
15/09/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/09/2023 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719694-25.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO ROBERTO VERCH HARGER EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 9.343,41.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/08/2023 14:07
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:07
Outras decisões
-
28/08/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/08/2023 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/07/2023 22:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 01:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:32
Outras decisões
-
26/06/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/06/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2023 19:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
05/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 02:51
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO VERCH HARGER em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 01:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:36
Publicado Sentença em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 14:55
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/03/2023 14:55
Homologada a Transação
-
06/03/2023 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/02/2023 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:31
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 23:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:25
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO VERCH HARGER em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
17/01/2023 20:22
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 17:16
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2022 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/07/2022 21:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2022 00:22
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO VERCH HARGER em 27/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 18:15
Recebidos os autos
-
12/07/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/07/2022 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 13:14
Recebidos os autos
-
27/06/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 19:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/06/2022 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/06/2022 00:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/06/2022 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2022 14:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2022 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 19:53
Recebidos os autos
-
12/04/2022 19:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2022 19:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/04/2022 18:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2022 18:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/04/2022 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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