TJDFT - 0723261-12.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 17:45
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/02/2024 03:34
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/02/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/02/2024 11:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723261-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO LIMA MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente pede a remessa de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que se obtenha os extratos dos três últimos benefícios recebidos a título de auxílio-doença (ID n. 182322015). 2.
A verba em questão é devida em razão da incapacidade do devedor para o trabalho, possuindo natureza alimentar e essencial para seu sustento. 3.
Ante o exposto, indefiro o requerimento, uma vez que tais valores possuem garantia de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. 4.
Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, abatidos os valores já levantados.
Na mesma oportunidade, indique bens à penhora, sob pena de suspensão do feito nos moldes do art. 921, III do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
30/01/2024 18:44
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:44
Indeferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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29/01/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 18:26
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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18/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 04:10
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 04/12/2023 23:59.
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16/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:29
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 18:12
Juntada de Certidão
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30/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 10:18
Juntada de Certidão
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28/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 15:54
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:54
Outras decisões
-
25/10/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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25/10/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 11:03
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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24/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 16:45
Recebidos os autos
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20/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:45
Outras decisões
-
20/10/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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20/10/2023 12:28
Juntada de Certidão
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20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 16:53
Juntada de Certidão
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18/10/2023 18:24
Recebidos os autos
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18/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 18:24
Deferido em parte o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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18/10/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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18/10/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 04:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIMA MIRANDA em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723261-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO LIMA MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário e impugnação ao Cumprimento de Sentença, ante a inércia do devedor (ID 170033596), defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade do devedor através do sistema SISBAJUD. 1.1.
O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. 2.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3.
Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 4.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. 5.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. 6.
Em observância aos princípios da cooperação e da duração razoável do processo (art. 4º e 6º do CPC), bem como tendo como norte a efetividade da atividade jurisdicional, determino de ofício a pesquisa nos sistemas INFOJUD e RENAJUD. 7.
Foram solicitadas à Receita Federal, por meio do sistema Infojud, as três últimas declarações de renda do(a) executado(a), a fim de averiguar a existência de bens. 7.1.
A pesquisa, no entanto, restou infrutífera ante a inexistência de declarações em nome do requerido. 8.
A consulta ao Sistema Renajud retornou resultado negativo, inexistindo veículo cadastrado em nome da parte executada, conforme comprovante anexo. 9.
Diga a parte credora se deseja a inscrição do nome dos devedores em cadastros de inadimplentes, conforme dispõe o artigo 782, §3º, do CPC. 9.1.
Em caso positivo, confiro à presente decisão força de ofício, determinando a inclusão do nome da parte executada, no prazo de cinco dias, nos cadastros de inadimplentes, SERASA, (artigo 782, § 3º, do CPC), observados os dados que seguem: 9.2.
Executado: RAIMUNDO NONATO LIMA MIRANDA, CPF *69.***.*67-68. 9.3.
Valor da Execução: R$ 16.311,31 (dezesseis mil e trezentos e onze reais e trinta e um centavos) 10.
Expeça-se certidão de inteiro teor para o fim previsto no artigo 517 do CPC. 11.
Indique a credora, precisamente, bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos moldes do art. 921, III do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
Ca -
31/08/2023 08:48
Recebidos os autos
-
31/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 08:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/08/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 03:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIMA MIRANDA em 25/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 18:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2023 18:25
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:25
Outras decisões
-
02/05/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/05/2023 16:42
Processo Desarquivado
-
02/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 17:10
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
07/02/2023 14:16
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2023 10:44
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
01/02/2023 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIMA MIRANDA em 31/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:36
Publicado Sentença em 06/12/2022.
-
02/12/2022 10:37
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:36
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2022 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
02/12/2022 09:25
Recebidos os autos
-
02/12/2022 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
28/11/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 02:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIMA MIRANDA em 25/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 12:36
Recebidos os autos
-
15/09/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:36
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/09/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 15:01
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:01
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/07/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 18:34
Recebidos os autos
-
05/07/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 18:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/07/2022 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/07/2022 15:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/07/2022 14:08
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 14:08
Declarada incompetência
-
27/06/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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