TJDFT - 0709788-45.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:08
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:08
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/02/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:20
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MEDEIROS LOPES FILHO em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:37
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE MEDEIROS LOPES FILHO - CPF: *96.***.*39-53 (EXECUTADO)
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19/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
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18/09/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0709788-45.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCO DE MEDEIROS LOPES FILHO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) FRANCISCO DE MEDEIROS LOPES FILHO - CPF/CNPJ: *96.***.*39-53, no valor de R$ 19.606,17 (dezenove mil, seiscentos e seis reais e dezessete centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:25
Juntada de Certidão
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26/08/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/08/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/08/2023 15:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/08/2023 17:32
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 16:22
Juntada de Certidão
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07/06/2023 18:36
Recebidos os autos
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07/06/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/09/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
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16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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13/09/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 21:49
Recebidos os autos
-
13/09/2022 21:49
Determinado o arquivamento
-
13/09/2022 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/09/2022 19:54
Juntada de Certidão
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31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MEDEIROS LOPES FILHO em 30/08/2022 23:59:59.
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08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 15:57
Recebidos os autos
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28/07/2022 15:57
Decisão interlocutória - deferimento
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20/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 08:59
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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25/03/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 15:13
Juntada de Certidão
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23/03/2022 09:39
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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18/03/2022 17:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/01/2022 11:26
Recebidos os autos
-
11/01/2022 11:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/08/2021 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/07/2021 08:48
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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09/07/2021 08:47
Juntada de Certidão
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17/06/2021 15:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2021 09:00, CEJUSC-FISCAL.
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01/03/2021 16:37
Recebidos os autos
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01/03/2021 16:37
Decisão interlocutória - recebido
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26/02/2021 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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26/02/2021 13:13
Audiência Conciliação designada para 17/06/2021 09:00 CEJUSC-FISCAL.
-
26/02/2021 13:13
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
26/02/2021 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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