TJDFT - 0034113-30.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
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10/05/2024 03:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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15/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:21
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/10/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
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26/09/2023 17:39
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/02/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/10/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 01:09
Recebidos os autos
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17/09/2022 01:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 23:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/08/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 12:47
Recebidos os autos
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13/07/2022 12:47
Decisão interlocutória - indeferimento
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05/05/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/03/2022 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2022 23:59:59.
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03/03/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 00:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 17:50
Recebidos os autos
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01/02/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2021 23:59:59.
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07/12/2021 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/12/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2021.
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24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0034113-30.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RUITER REY LIMA RODOR DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando o pagamento do débito constante das CDAs sob o CÓDIGO 01, conforme demonstrativo do SITAF em anexo, julgo extinto o feito quanto aos referidos títulos, nos termos do art. 924, inc.II, do CPC.
Custas, ao final, pela parte executada.
Quanto ao título em situação de exigibilidade, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) RUITER REY LIMA RODOR - CPF/CNPJ: *66.***.*43-49, no valor de R$ 778,18, via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para manifestar-se quanto à prescrição intercorrente, uma vez que o prazo de 1 (um) ano de suspensão teve início na data em que a Fazenda Pública tomou ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 25/01/20123, ID 26173677, fl. 10, e, findo este, teve início o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, para manifestar-se quanto à prescrição intercorrente, uma vez que o prazo de 1 (um) ano de suspensão teve início na data em que a Fazenda Pública tomou ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 25/01/20123, ID 26173677, fl. 10, e, findo este, teve início o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/11/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 19:12
Juntada de Certidão
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12/11/2021 09:30
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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10/11/2021 18:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/09/2021 23:33
Recebidos os autos
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27/09/2021 23:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/08/2021 22:53
Juntada de Certidão
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27/08/2021 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/07/2021 13:02
Decorrido prazo de RUITER REY LIMA RODOR em 07/07/2021 23:59:59.
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04/05/2021 02:39
Publicado Certidão em 04/05/2021.
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03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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30/04/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2018 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2018
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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