TJDFT - 0066727-75.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 04:26
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 04:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/05/2025 04:26
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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13/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 20:05
Expedição de Sentença.
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11/03/2025 20:05
Recebidos os autos
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11/03/2025 20:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2025 20:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/03/2025 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/09/2023 09:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/01/2023 08:22
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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25/01/2023 08:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 23/01/2023 23:59.
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28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 14:26
Recebidos os autos
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26/10/2022 14:26
Determinado o arquivamento
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25/10/2022 16:40
Juntada de Certidão
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06/10/2022 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/06/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 10:32
Recebidos os autos
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24/05/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 20:24
Juntada de Certidão
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19/02/2022 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2022 23:59:59.
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04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
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25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de PAULO CESAR CARNEIRO MENDES em 24/01/2022 23:59:59.
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24/01/2022 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/01/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 18:24
Juntada de Certidão
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29/11/2021 10:01
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0066727-75.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO CESAR CARNEIRO MENDES DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 16/09/2016, 46444685 - Pág. 1, e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/11/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 15:29
Recebidos os autos
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23/11/2021 15:29
Decisão interlocutória - deferimento
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19/11/2021 17:27
Juntada de Certidão
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06/09/2021 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/07/2021 14:32
Decorrido prazo de PAULO CESAR CARNEIRO MENDES em 19/07/2021 23:59:59.
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14/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 14/05/2021.
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14/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 15:33
Juntada de Certidão
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05/10/2019 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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