TJDFT - 0736065-30.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 18:00
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 10:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ELIZABETH VIANA LEITE em 14/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0736065-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIZABETH VIANA LEITE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ELIZABETH VIANA LEITE em face do DISTRITO FEDERAL.
Antes mesmo do recebimento da inicial, o autor requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito, a fim de evitar litispendência em relação aos autos nº 0735931-03.2023.8.07.0016.
Não vejo óbice ao deferimento do pedido formulado, tendo em vista que todos os pedidos relacionados à conversão da licença-prêmio em pecúnia serão apreciados nos autos nº 0735931-03.2023.8.07.0016, distribuídos anteriormente.
Destarte, recebo o pedido formulado como desistência e, por não verificar qualquer óbice ao seu deferimento, homologo-o para que produza seus jurídicos efeitos.
Consequentemente, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Com o decurso do prazo recursal, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16 -
25/08/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:45
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:45
Extinto o processo por desistência
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03/08/2023 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 18:51
Recebidos os autos
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07/07/2023 18:51
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/07/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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