TJDFT - 0747145-88.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 13:34
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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17/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
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12/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0747145-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SILVANA ARRAIS REZENDE DE LISBOA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 223648608 e 223648897), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 05 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos IDs 223648608 e 223648897, sendo: R$ 25.766,67, em favor da parte exequente - SILVANA ARRAIS REZENDE DE LISBOA - CPF/CNPJ: *00.***.*14-91; e R$ 2.820,02 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o nº 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/02/2025 15:34
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2025 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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06/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 21:18
Recebidos os autos
-
03/02/2025 21:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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29/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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25/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
10/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 19:12
Expedição de Autorização.
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09/10/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747145-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SILVANA ARRAIS REZENDE DE LISBOA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se a RPV, atentando-se para a expressa renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024 16:47:53.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
06/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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15/08/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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15/08/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:34
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747145-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SILVANA ARRAIS REZENDE DE LISBOA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024 16:34:56.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
24/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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10/07/2024 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:37
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747145-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) EXEQUENTE: SILVANA ARRAIS REZENDE DE LISBOA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a r. sentença TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz - 10672") e ajustei os polos da ação.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca de eventual pretensão em renunciar a valores que excederem o limite legal de 10 salários mínimos para expedição de RPV, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com a renúncia, ajuste-se o assunto para "RPV - 10673" e encaminhem-se os autos ao Contador para apuração de valores.
Sem a renúncia ou sem manifestação, encaminhem-se igualmente à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV ou o PRECATÓRIO respectivo.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024 14:58:30.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
03/07/2024 14:58
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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03/07/2024 14:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2024 04:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:36
Decorrido prazo de SILVANA ARRAIS REZENDE DE LISBOA em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:51
Publicado Sentença em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 19:45
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/04/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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09/01/2024 15:32
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2023 08:08
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 17:39
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:39
Outras decisões
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24/09/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/09/2023 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747145-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILVANA ARRAIS REZENDE DE LISBOA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O À parte autora para se manifestar sobre o pedido de pagamento do Abono de Permanência, tendo em vista requerimento semelhante na ação nº 0765703-45.2022.8.07.0016 em trâmite no 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, conforme acusado pelo sistema, devendo excluir o indicado pedido neste feito, se o caso.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, e no intuito de evitar tumulto processual, a parte autora deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, com todas as retificações necessárias.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
29/08/2023 14:45
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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