TJDFT - 0748440-63.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 20:21
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 20:20
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/12/2023 12:00
Juntada de Certidão
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04/12/2023 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 08:58
Decorrido prazo de AGATHA MARIA DO ROSARIO REIS GOMES em 28/11/2023 23:59.
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18/11/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:36
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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16/10/2023 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2023 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2023 15:28
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:28
Homologada a Transação
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11/10/2023 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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11/10/2023 18:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0748440-63.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGATHA MARIA DO ROSARIO REIS GOMES REQUERIDO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, para "fins de determinar que o Requerido proceda com a registro de transferência de titularidade do jazigo nº 195, Quadra 412, Setor “A”, para o nome de Ágatha Maria do Rosário Reis Gomes, sob pena de multa diária a ser definida por esse Juízo".
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 28 de agosto de 2023, às 18:16:59.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
29/08/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 18:18
Recebidos os autos
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28/08/2023 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/08/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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