TJDFT - 0705256-39.2018.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 09:18
Processo Desarquivado
-
10/06/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 11:51
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:51
Determinado o arquivamento
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21/05/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/05/2024 04:23
Decorrido prazo de DEJANIRA SOUZA RODRIGUES em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
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21/03/2024 12:36
Expedição de Ofício.
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23/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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09/02/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO GUIMARAES em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de DEJANIRA SOUZA RODRIGUES em 07/02/2024 23:59.
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18/12/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 18:51
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:51
em cooperação judiciária
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14/11/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/11/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:21
Decorrido prazo de DEJANIRA SOUZA RODRIGUES em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 18:53
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:51
Decorrido prazo de DEJANIRA SOUZA RODRIGUES em 14/09/2023 23:59.
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11/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705256-39.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEJANIRA SOUZA RODRIGUES EXECUTADO: JULIANA RIBEIRO GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que até o momento várias diligências empreendidas na busca de bens da parte devedora restaram infrutíferas; Considerando que a parte devedora, por sua vez, não demonstra interesse em solver a dívida que pesa sobre si; Por fim, com o propósito de preservar o direito da parte exequente de receber o crédito a que faz jus (efetividade da execução), DEFIRO o pedido formulado pela parte credora consistente no desconto do débito diretamente na folha de pagamento da parte devedora, limitado, todavia, a 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais, até a liquidação da dívida, resguardando-se, assim, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
Isso porque, embora a regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV, do art. 833, do CPC/15 tenha por função preservar a dignidade humana, não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, já que os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Inclusive, no sentido de, excepcionalmente, admitir-se a penhora das verbas salariais, tem-se recente julgado da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, não obstante ter mencionado o artigo 649, IV, do CPC/73, se refere a redação que fora reproduzida no artigo 833, IV, do CPC/2015, mantendo-se, portanto, o mesmo entendimento.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. (...) (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Ademais, vale ressaltar que a constrição do percentual de 10% (dez por cento) de tais verbas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Assim, preclusa esta decisão, atualize-se o débito e expeça-se ofício à (ao) a Secretária de Estado de Educação, localizada na SUGEP - SEPN 511, Bloco B, 3º Andar do Edifício Bittar, Asa Norte - Fone: 3901-3529 Brasília/DF - CEP: 70750-543, conforme indicado pela parte credora na petição de ID 164726455, com a determinação do desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos da parte executada (deduzindo-se, antes, os descontos compulsórios, ou seja, IRPF e INSS), independente da sua margem consignável, até o pagamento total da dívida, devendo os valores serem depositados diretamente na conta bancária da exequente, que deverá ser indicada, no prazo de 05 (cinco) dias (não se aceitará conta de terceiros, nem mesmo de advogados com poderes para levantamento de valores, uma vez que o desconto será de forma parcelada e os poderes outorgados poderão ser renunciados/revogados a qualquer tempo).
Comprovada a implementação dos descontos, retornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/09/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:33
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:33
Deferido em parte o pedido de DEJANIRA SOUZA RODRIGUES - CPF: *74.***.*93-53 (EXEQUENTE)
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10/07/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 18:24
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:24
Outras decisões
-
06/07/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/06/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/06/2023 17:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/05/2023 13:06
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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12/05/2023 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/05/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
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12/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 15:50
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:50
Deferido o pedido de DEJANIRA SOUZA RODRIGUES - CPF: *74.***.*93-53 (EXEQUENTE).
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25/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/03/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:26
Decorrido prazo de DEJANIRA SOUZA RODRIGUES em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 11:28
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 17:54
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:54
Deferido o pedido de DEJANIRA SOUZA RODRIGUES - CPF: *74.***.*93-53 (EXEQUENTE).
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14/02/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/02/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 03:37
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO GUIMARAES em 13/02/2023 23:59.
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10/01/2023 20:03
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 16:05
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:05
Outras decisões
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01/12/2022 14:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/11/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/11/2022 15:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 11:54
Recebidos os autos
-
13/10/2022 11:54
Indeferido o pedido de DEJANIRA SOUZA RODRIGUES - CPF: *74.***.*93-53 (EXEQUENTE)
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26/09/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/09/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DEJANIRA SOUZA RODRIGUES em 23/09/2022 23:59:59.
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16/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 17:17
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 02:21
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 15:22
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:22
Deferido o pedido de
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27/07/2022 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/07/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 18:03
Recebidos os autos
-
07/07/2022 18:03
Indeferido o pedido de DEJANIRA SOUZA RODRIGUES - CPF: *74.***.*93-53 (EXEQUENTE)
-
01/07/2022 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
26/06/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 15:23
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/06/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 13:55
Recebidos os autos
-
02/06/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/05/2022 14:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/04/2022 07:49
Juntada de consulta bacenjud
-
18/04/2022 00:40
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:29
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 16:27
Recebidos os autos
-
11/04/2022 16:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/04/2022 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2022 19:25
Recebidos os autos
-
07/04/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 19:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/04/2022 05:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/03/2022 16:05
Juntada de consulta bacenjud
-
21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
18/03/2022 15:06
Recebidos os autos
-
18/03/2022 08:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/03/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 17:33
Recebidos os autos
-
15/03/2022 17:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/02/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/02/2022 14:35
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO GUIMARAES - CPF: *99.***.*70-82 (EXECUTADO) em 10/02/2022.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
17/01/2022 17:38
Recebidos os autos
-
17/01/2022 17:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/12/2021 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/12/2021 12:55
Expedição de Certidão.
-
21/12/2021 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 16:56
Recebidos os autos
-
09/12/2021 16:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2021 08:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/11/2021 09:01
Recebidos os autos
-
30/11/2021 08:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/11/2021 10:01
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 15:10
Juntada de consulta bacenjud
-
25/11/2021 22:13
Recebidos os autos
-
25/11/2021 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
25/11/2021 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/11/2021 11:55
Recebidos os autos
-
25/11/2021 11:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2021 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/11/2021 11:50
Processo Desarquivado
-
16/11/2021 22:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 10:03
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2021 10:03
Processo Desarquivado
-
05/07/2021 10:02
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
02/07/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 09:49
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2019 09:48
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 09:38
Publicado Certidão em 03/07/2019.
-
03/07/2019 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 16:54
Expedição de Certidão.
-
01/07/2019 16:54
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 16:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2019 16:32
Recebidos os autos
-
27/06/2019 16:24
Remetidos os Autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
26/06/2019 16:27
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível do Guará para Contadoria - (em diligência)
-
26/06/2019 16:27
Expedição de Certidão.
-
26/06/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 09:04
Publicado Decisão em 18/06/2019.
-
17/06/2019 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 13:17
Recebidos os autos
-
14/06/2019 13:17
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
12/06/2019 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/06/2019 18:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 08:04
Publicado Decisão em 04/06/2019.
-
03/06/2019 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2019 13:21
Recebidos os autos
-
31/05/2019 13:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/05/2019 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/05/2019 10:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 13:39
Publicado Decisão em 23/05/2019.
-
23/05/2019 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 17:31
Recebidos os autos
-
20/05/2019 17:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2019 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/05/2019 20:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 04:41
Publicado Certidão em 09/05/2019.
-
08/05/2019 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 08:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2019 17:09
Expedição de Mandado.
-
08/04/2019 04:25
Publicado Despacho em 08/04/2019.
-
05/04/2019 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 12:15
Recebidos os autos
-
04/04/2019 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/04/2019 10:10
Juntada de consulta bacenjud
-
29/03/2019 16:33
Recebidos os autos
-
29/03/2019 16:14
Remetidos os Autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
29/03/2019 13:44
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível do Guará para Contadoria - (em diligência)
-
28/03/2019 20:13
Recebidos os autos
-
28/03/2019 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/03/2019 09:26
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2019 17:55
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO GUIMARAES - CPF: *99.***.*70-82 (RÉU) em 18/02/2019.
-
19/03/2019 17:55
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 15:37
Recebidos os autos
-
06/02/2019 15:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/02/2019 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/02/2019 14:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 03:47
Publicado Certidão em 31/01/2019.
-
30/01/2019 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2019 20:37
Transitado em Julgado em 28/01/2018
-
28/01/2019 20:37
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 02:38
Publicado Sentença em 19/12/2018.
-
18/12/2018 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2018 17:28
Recebidos os autos
-
14/12/2018 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2018 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/12/2018 13:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 16:03
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Juizado Especial Cível do Guará - (outros motivos)
-
07/12/2018 16:03
Audiência Conciliação não-realizada - 07/12/2018 13:30
-
07/12/2018 02:17
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
29/11/2018 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2018 02:58
Publicado Certidão em 23/11/2018.
-
22/11/2018 17:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2018 18:38
Expedição de Certidão.
-
20/11/2018 18:38
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2018 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2018 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2018 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2018 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2018 08:51
Expedição de Mandado.
-
30/10/2018 16:40
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Juizado Especial Cível do Guará - (outros motivos)
-
30/10/2018 16:39
Audiência conciliação designada - 07/12/2018 13:30
-
30/10/2018 16:38
Audiência Conciliação não-realizada - 30/10/2018 13:30
-
30/10/2018 02:17
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
11/10/2018 12:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/09/2018 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2018 14:22
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Juizado Especial Cível do Guará - (em diligência)
-
19/09/2018 14:22
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 12:19
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
-
19/09/2018 12:19
Audiência conciliação designada - 30/10/2018 13:30
-
19/09/2018 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2018
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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